Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005989-98.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que deferiu o pedido de desbloqueio dos numerários depositados nas contas bancárias do executado.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante que o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, não conta corrente, ressaltando que a regra geral da impenhorabilidade deve ser excepcionada, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, resguardando apenas valores necessários à sua subsistência.

Contrarrazões apresentadas no evento 10.

É o breve Relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cuidam os autos principais de Execução Fiscal proposta pelo CORE/ES em face de ADAIR CONCEIÇÃO, com vistas ao recebimento de crédito que, em 06/12/2021, era de R$ 5.482,97, conforme Certidões de dívida ativa acostadas à exordial (evento 1 – CDA2 - originário).

O compulsar dos autos revela que foram bloqueados valores da conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado, realizado em 17/01/2023, totalizando R$5.482,97.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Com efeito, os ativos financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.

A parte agravada solicitou, em primeiro grau, o desbloqueio dos ativos financeiros existentes na conta bloqueada, ao argumento de que se trata de verba alimentar proveniente do exercício de trabalho autônomo, sendo, portanto, impenhorável, tendo sido determinado o desbloqueio pelo Juízo a quo.

Em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o art. 833 do CPC, em seu inciso X, prevê a intangibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...);”.

 

Além disso, firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada má-fé.

Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.984.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

 

 No mesmo sentido são os precedentes desta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu “o desbloqueio das contas do executado até o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, em conformidade com a interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC/2015”.

2. É cediço que o artigo 833, X, do CPC/15 aduz que são impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

3. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “reveste-se,  todavia,  de  impenhorabilidade  a  quantia de até quarenta  salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente  ou  aplicada  em  caderneta de poupança propriamente dita,  CDB,  RDB  ou  em  fundo  de investimentos, desde que a única reserva  monetária  em  nome  do  recorrente,  e ressalvado eventual abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, unânime). (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, unânime); (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 201800000116319, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE: 15/02/2019, unânime); (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 201800000016398, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE:  29/10/2018, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201800000070411, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE:  17/10/2018, unânime).

4. Nestes termos, diante do artigo 833, X, do CPC/15 e da Jurisprudência predominante, a verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, devendo, portanto, ser mantida a decisão objurgada.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5003841-51.2022.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 23/05/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu o pedido de liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD. O Código de Processo Civil (art. 833) declara como impenhoráveis as verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, assim como os valores pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins. Ficou comprovado que os valores bloqueados na conta poupança do agravante são impenhoráveis, pois estão abaixo do patamar legal, de maneira que devem ser liberados. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, AG 5014851-29.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/03/2022)

 

Assim, tendo em vista que a quantia desbloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518173v3 e do código CRC 4503778a.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/07/2023, às 16:52:18

 


 



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Documento:20001518174
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005989-98.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que deferiu o pedido de desbloqueio dos numerários depositados nas contas bancárias do executado.

2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 12.867,32, sendo determinando seu desbloqueio por se tratar de verba inferior a quarenta salários-mínimos.

3 - O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.

4 - De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança.

5 - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). A aludida interpretação extensiva visa à proteção da reserva financeira mínima do devedor, que garante sua sobrevivência, independentemente de estar em caderneta de poupança ou em outra modalidade.

6 - Diante dos elementos acostados aos autos e sendo os recursos inferiores quarenta salários-mínimos, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau

7 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518174v5 e do código CRC 30614512.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005989-98.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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