Apelação Cível Nº 5022660-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. G. (TRF2, Evento 27, EMBDECL1), com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (TRF2, Evento 19, ACOR1).
Alega a parte embargante, em síntese, que: “Entretanto, o v. acórdão padece de relevante omissão, na exata medida em que não se pronunciou a respeito de um dos principais argumentos deduzidos nas razões recursais, qual seja, o da impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional aquém de 05 anos (Súmula 383 do STF).”
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 32, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre a suposta omissão ante o não pronunciamento a respeito da impossibilidade de se reduzir o prazo prescrional, tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no voto condutor (TRF2, Evento 17, RELVOTO1), o seguinte: "Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, com a sua contagem pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vejamos: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Destaque-se que o prazo prescricional se encerra 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado na ação coletiva originária. No entanto, preclusa decisão determinando o ajuizamento de ações individuais, o prazo fica estendido por mais dois anos e meio, eis que interrompida a prescrição em favor dos beneficiários do título judicial genérico".
Por ora, observa-se que no voto condutor, a sentença do Juízo a quo, mantida in totum, e adotada como razões de decidir, já se manifesta a respeito do tema invocado, não havendo que se falar em omissão.
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516394v5 e do código CRC 7cbb4679.
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Data e Hora: 21/8/2023, às 20:54:59