Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011671-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra o acórdão do evento 27/2º grau, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD considerando que o mesmo é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 

Em suas razões (evento 35/2º grau), o embargante alega, em síntese, que “apesar do bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud não poder recair sobre os valores incluídos nas hipóteses do art. 833, IV e X do CPC, certo é que o ônus da prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do executado, nos termos do art. 373, II e 854, § 3º, I do CPC.”

Sem contrarrazões v. evento 41.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórias, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a impenhorabilidade de quantia que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado, nos termos do artigo 833, IV do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV, X, CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PLUMAGE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, S. M. D. S. M. e V. M., contra decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
2. O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé o fraude, o que, no caso, não restou observado. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, deve ser alterada decisão agravada, vez que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.
5. Agravo de instrumento provido, para que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos agravantes.

 
                Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Recentemente, com a nova regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frisa-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518115v2 e do código CRC 6e271b26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/07/2023, às 12:58:42

 


 



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Documento:20001518116
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Agravo de Instrumento Nº 5011671-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra o acórdão do evento 27/2º grau, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD considerando que o mesmo é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
2. Não se constatam os vícios suscitados pelo embargante, haja vista que considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a impenhorabilidade de quantia que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado, nos termos do artigo 833, IV do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
3. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
5. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518116v3 e do código CRC f2bf2a34.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011671-68.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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