Apelação Cível Nº 0000829-15.2014.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGADORA. OMISSÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. D., em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A hipótese é de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando desconstituir a execução fiscal nº 0000400-82.2013.4.02.5103, que veicula cobrança de IRPF suplementar e consectários legais, em decorrência de suposta omissão de rendimentos recebidos a título de aluguéis.
3. O embargante se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Os elementos de prova coligidos demonstram que o contribuinte do imposto de renda é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador: a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes), e não seu representante (administrador do imóvel locado, no caso, o embargante) que recebeu do locatário (Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) os valores informados nas declarações do imposto de renda retido na fonte – Dirf.
4. Como consequência, impõe-se dar parcial provimento à apelação do embargante para, reformando em parte a sentença recorrida, acolher o pedido de desconstituição do título executivo extrajudicial apenas no que diz respeito ao lançamento que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte – Dirf apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
5. Não consta nos autos a comprovação de que o embargante firmou com o Espólio de Emildo Rios Abreu contrato de prestação de serviços de administração tendo como objeto o imóvel locado à Editora Abril S/A. O documento intitulado “prestação de contas”, referente a alguns meses de 2007, não comprova as alegações do embargante. Nesta hipótese, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Editora Abril S/A, razão pela qual, embora por fundamento diverso, impõe-se manter a improcedência do pedido.
6. Deve ser dado parcial provimento à apelação do embargante para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido de desconstituição do título executivo extrajudicial apenas no que diz respeito ao lançamento que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.”
A Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao concluir que o embargante (parte Autora) se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Aduz que, a teor do disposto no art. 43, I, do CTN, incide imposto de renda sobre a renda de qualquer natureza, tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Afirma que o fato de haver posterior repasse do valor dos aluguéis para a proprietária do imóvel, por força do contrato de locação firmado, é irrelevante para fins de responsabilização tributária, cabendo ao apelante efetuar a retenção do imposto de renda devido, uma vez que, a teor do disposto no art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, são inoponíveis à Fazenda Pública.
Sustenta que ainda que assim não fosse, o apelante, na qualidade de mandatário, administrava o imóvel de propriedade da Sra. Heloísa Helena, objeto de locação, razão pela qual é responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores dos aluguéis recebidos, tendo em vista o disposto no art. 134, inciso III, do CTN. E, conforme previsto no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, o responsável é sujeito passivo da obrigação principal quando sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Entende que o apelante possui responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda com respeito aos rendimentos auferidos com os aluguéis por ele recebidos na condição de administrador do imóvel objeto de locação.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
“Pelo exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos acima explicitados, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, com o desprovimento integral da apelação interposta, ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria.”
Contrarrazões no evento 36.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O voto condutor destacou que o embargante se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. No caso, as provas coligidos demonstram que o contribuinte do imposto de renda é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador: a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes), e não seu representante (administrador do imóvel locado, no caso, o embargante) que recebeu do locatário (Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) os valores informados nas declarações do imposto de renda retido na fonte – Dirf.
Com a inicial, foram juntados recibos de depósitos em favor do locador (Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes) referentes aos meses de novembro/2006 a maio de 2007; junho, julho e agosto de 2007 (pagamento com data e valores ilegíveis); setembro/2007 (pago em 23/10/2007) e outubro/2007 (pago em 09/01/2008). Com relação ao bimestre novembro e dezembro/2007 (pago “em mãos”).
Disso resulta que o embargante não auferiu os rendimentos imputados pela Secretaria da Receita Federal, não praticando o fato gerador do tributo cobrado, conforme disposto no art. 43, I, do CTN, em relação aos valores que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte – Dirf apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Frise-se: o contribuinte do imposto de renda é o beneficiário do rendimento, que no caso foi o locador: a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes.
O voto condutor foi claro quanto a esta conclusão. Veja-se os seguintes trechos:
“Instruem a inicial alguns recibos, parte deles ilegíveis, de depósitos em favor do locador (Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes) referentes aos meses de novembro/2006 a maio de 2007; junho, julho e agosto de 2007 (pagamento com data e valores ilegíveis); setembro/2007 (pago em 23/10/2007) e outubro/2007 (pago em 09/01/2008). Com relação ao bimestre novembro e dezembro/2007 (pago “em mãos”).
Na hipótese, o embargante se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Os elementos de prova coligidos demonstram que o contribuinte do imposto de renda é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador: a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes), e não seu representante (administrador do imóvel locado, no caso, o embargante) que recebeu do locatário (Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) os valores informados nas declarações do imposto de renda retido na fonte – Dirf.
Lado outro, as provas coligidas demonstram que o ora embargante, ao não atender à notificação administrativa, e comprovar que não era o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) deu azo à lavratura do auto de infração e à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.”
Como consequência, impõe-se dar parcial provimento à apelação do embargante para, reformando em parte a sentença recorrida, acolher o pedido de desconstituição do título executivo extrajudicial apenas no que diz respeito ao lançamento que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte – Dirf apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.”
Portanto, não há qualquer vício apontado pela Embargante em relação à conclusão de que o sujeito passivo do tributo cobrado foi a a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes e não a parte Autora (embartante).
Desse modo, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que foram enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.
Verifica-se que alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001518074v4 e do código CRC 84122a2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/7/2023, às 17:52:58