Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000230-46.2018.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-46.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, A. H. C., contra a sentença de evento 71 - JFRJ, acrescentada por embargos de declaração no evento 84 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em ação ordinária, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT, julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a anulação de auto de infração, com a condenação em repetição de indébito; sucessivamente, a declaração de nulidade da penalidade imposta com base na Resolução ANTT n° 3.056/2009; e, cumulativamente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; ante a higidez da autuação e da penalidade aplicada. 

Em suas razões recursais de evento 90 - JFRJ, o Apelante destacou que a atuação da Recorrida restringe-se às competências previstas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Defendeu que as agências reguladoras exercem função administrativa, não legislativa. Apontou ilegalidade no auto de infração pautado na Resolução ANTT n° 3.056/2009, uma vez que há tipificação de sua conduta no art. 209 do CTB. Sustentou que "as infrações tipificadas no referido diploma legal, praticadas em rodovias federais, devem ser punidas com base e nos termos por ele estatuídos, observado o procedimento administrativo nele estabelecido". Afirmou que a Apelada não observou o prazo decadencial para autuação da infração, nos termos do art. 281, II, do CTB. Alegou que a renúncia expressa ao direito de interpor recurso foi enviada junto ao comprovante de pagamento do valor da multa com o desconto. Aduziu que não há qualquer exigência específica acerca do envio da respectiva renúncia, visto que o artigo 86 da Resolução ANTT n° 5.083/16 tão somente menciona que o termo de renúncia e o comprovante de pagamento deve ser postado ou protocolado na ANTT. Salientou que o aviso de recebimento da correspondência não foi impugnado pela Recorrida. Relatou que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da Agência, eis que cumpridos os requisitos necessários para o pagamento da multa no valor com desconto e envio do termo de renúncia e comprovante de pagamento. 

Contrarrazões no evento 97 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               /ahy/hcg

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Destaco que em tema de controle dos atos administrativos ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não é da alçada do Juiz ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelas Agências Reguladoras em setores específicos dos agentes fiscalizadores.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT foi instituída por meio da Lei 10.233/2001, integrante da Administração Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Transportes, tendo como uma de suas finalidades a fiscalização dos serviços afetos à circulação rodoviária de cargas. In verbis:

"Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV – o transporte rodoviário de cargas;

V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI – o transporte multimodal;

VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

(...)

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

(...)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes;

(...)”. - Grifei. 

Nessa perspectiva, a competência normativa, de viés sancionador da ANTT decorre, a exemplo das demais agências reguladoras, do poder de polícia legalmente a ela conferido.

A Lei 10.233/01 estipulou em seu art. 78-A as sanções a serem aplicadas aos infratores. Dessa forma, as agências reguladoras não criam penalidades e sanções, mas, tão somente, regulamentam sua aplicação ao caso concreto, cujas condutas, por sua imensa variedade e imprevisibilidade, tornam impossível de ser positivadas pelo legislador originário.

A tese recursal escora-se, essencialmente, na aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro em detrimento do ato normativo expedido pela agência reguladora, em observância ao critério da hierarquia.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte Regional é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico (TRF – 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AC 0028239-74.2016.4.02.5104. Relatora: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO. E-DJF2R 12/03/2020. Unânime

Com efeito, a despeito da previsão genérica contida no Código de Trânsito Brasileiro, a conduta tipificada de evasão de fiscalização quando cometida por agente transportador de cargas em rodovia federal, atrai a incidência da precitada Resolução ANTT nº 3.056/2009, em respeito ao princípio da especialidade.

Nesse mesmo sentido, no que diz respeito aos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Federal,  não se considera os previstos no art. 281, II, do CTN. Ante à inexistência de disposição específica na Resolução n. 442/2004, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT, o lapso previsto é o do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Embora a Autora alegue a decadência do direito de punir do Estado, em virtude do lapso decorrido entre a data da suposta infração (18/05/2015) e a emissão da respectiva notificação (06/04/2016), observo que fora observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da referida lei, tese esta que já restou afastada em sede de sentença.

Os documentos de evento 18, PROCADM2 – JFRJ demonstram que tanto a carta de aviso de recebimento - AR de notificação, quanto a de autuação foram devidamente recebidos, inclusive o Autor apresentou defesa, que não foi conhecida, dada a ausência de assinatura na peça (evento 18, PROCADM2, fls. 7 e 16 - JFRJ).

O Auto de Infração impugnado (evento 01 - ANEXO2, fl. 6 - JFRJ) descreveu, com clareza e precisão, a conduta tipificada no art. 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009:

"Art. 34. Constituem infrações:

(...)

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.745, de 07.12.2011, DOU 16.12.2011)".

Assim, a multa administrativa aplicada pelo ANTT (evento 1, ANEXO2, fl. 7 - JFRJ) não constitui dispositivo de tipicidade aberta e têm amparo legal, sendo exigível como título executivo.

No caso, a mera juntada de comprovante de pagamento não enseja a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, sendo indispensável a apresentação conjunta de termo formal de renúncia, nos termos do art. 86, parágrafo único, da Resolução ANTT n° 5.083/2016, ônus que a parte Autora não se desincumbiu (evento 18, PROCADM2, fl. 20 - JFRJ):

"Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85.

Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, o qual será postado ou protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento". - Grifei.

Além de a multa ter sido aplicada pela autoridade competente, está embasada na regulamentação aplicável ao caso, e por isso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.

Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular comprovar a existência de eventual ilegalidade que enseje sua anulação, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu.

Portanto, confirmada a higidez do processo administrativo e a inobservância dos requisitos legais pela parte Autora, impõe-se a improcedência da demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 84 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517944v23 e do código CRC e4224851.

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Documento:20001517945
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000230-46.2018.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000230-46.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA RESOLUÇÃO ANTT 5.083/16. INOBSERVÂNCIA. HIGIDEZ DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.  recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a anulação de auto de infração, com a condenação em repetição de indébito; sucessivamente, a declaração de nulidade da penalidade imposta com base na Resolução ANTT n° 3.056/2009; e, cumulativamente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; ante a higidez da autuação e da penalidade aplicada. 

2. Em tema de controle dos atos administrativos ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância das formalidades procedimentais estabelecidas em lei, a fim de resguardar a sua regularidade e assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. A competência normativa, de viés sancionador da  Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT decorre, a exemplo das demais agências reguladoras, do poder de polícia legalmente a ela conferido.

4. As multas administrativas aplicadas não constituem dispositivos de tipicidade aberta e têm amparo legal, sendo exigíveis os títulos executivos que instruem a ação executiva fiscal.

5. Além de a multa ter sido aplicada pela autoridade competente, está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.

6. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular comprovar a existência de eventual ilegalidade que enseje sua anulação, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu.

7. A mera juntada de comprovante de pagamento não enseja a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, sendo indispensável a apresentação conjunta de termo formal de renúncia, nos termos do art. 86, parágrafo único, da Resolução ANTT n° 5.083/2016.

8. Recurso desprovido.

                                                                                                /ahy/hcg

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 84 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517945v8 e do código CRC 1119fe6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 5000230-46.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 84 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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