Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001662-35.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 29/09/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016 (evento 40, SENT1).

 

Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, arbitrados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o valor da causa e observado o § 5º, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora dada a gratuidade de justiça.

 

A autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, argumentando, em síntese, que, “AJUDANTE DE CALDEIRARIA NÃO ENCONTRA PREVISÃO nos anexos dos Decretos nn. 53.831/1964 e 83.080/1979 E  NÃO FOI APRESENTADO NENHUM DOCUMENTO/FORMULÁRIO QUE COMPROVASSE QUE, NA QUALIDADE DE AJUDANTE, O AUTOR SE EXPÔS AOS MESMOS RISCOS DA ATIVIDADE DE "CALDEIREIRO", ESTA SIM COM PREVISÃO NOS DECRETOS” (evento 44, APELAÇÃO1).

 

Alega, ainda, que “as funções do autor no período são INCOMPATÍVEIS com a alegada exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente” e que “Evidente que o autor/recorrido não tinha contato direto ou manuseava materiais contaminados. Eventual contato seria meramente circunstancial e improvável, se é que efetivamente existente, pois não há elementos concretos indicativos de tal exposição”.

 

Acrescenta que “a metodologia utilizada para aferição do ruído nos períodos especificados não respeitou a legislação vigente à época de forma que não resta provado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados”.

 

Caso mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência.

 

Já a parte autora, em suas razões de recurso (evento 46, APELAÇÃO1), requer, preliminarmente, que “seja determinada a baixa dos autos em diligencia, haja visto que mesmo tendo sido comprovado a inércia da PCP engenharia e montagens industriais Ltda. em lhe fornecer seu PPP referente ao período de 25/07/1994 a 18/04/2000 e 22/01/2001 a 07/06/2004 (vide evento 29 e 32), o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova documental, concluindo o feito para sentença, causando assim imenso prejuízo a parte autora”.

 

No que se refere aos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014 e 08/06/2015 a 13/01/2017, alega que “em se tratando o hidrocarboneto agente cancerígeno descabe a análise quantitativa de sua exposição, bem como, ao fato de que o EPI eficaz não é fato pertinente a eximir o magistrado de analisar o citado agente (como o mesmo afirma)”.

 

Por fim, assevera que “não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que o laudo se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado”.

 

O INSS apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, observo que, contrariamente ao que alega a parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda., uma vez que o magistrado de primeiro grau deferiu prazo para que o autor diligenciasse no sentido de trazer o documento, tendo, inclusive, dilatado o prazo inicialmente deferido por mais 5 (cinco) meses, como se depreende da decisão constante do evento 34, DESPADEC1.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito dos recursos.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.

 

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

 

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

 

 

Quanto à análise da especialidade dos períodos de 03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 40, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Trata-se de demanda ajuizada por E. S. C. em face do INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo formulado em 09/05/2019.

 

(...)

 

De 03/02/1992 a 11/02/1993. Neste período, o autor trabalhou na empresa Machado Vianna Comércio e Indústria Ltda, como aj. de caldeiraria (CTPS do Evento 14, fl. 49).

Cuida-se de período anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é feito por presunção, com base na categoria profissional.

No que tange à atividade de aj. de caldeiraria, há enquadramento no item 2.5.3 (Anexo III) do Decreto nº 53.831/1964, bem como no item 2.5.2 (Anexo II) do Decreto nº 83.080/1979.

Assim, reconheço a especialidade do período de 03/02/1992 a 11/02/1993.

De 25/07/1994 a 18/04/2000.Neste período, o autor trabalhou na empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda, como ajudante de caldeiraria (CTPS do Evento 14, fl. 38).

Cuida-se de período em parte anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é feito por presunção, com base na categoria profissional, até 28/04/1995.

No que tange à atividade de ajudante de caldeiraria, há enquadramento no item 2.5.3 (Anexo III) do Decreto nº 53.831/1964, bem como no item 2.5.2 (Anexo II) do Decreto nº 83.080/1979.

Não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos.

Assim, reconheço somente a especialidade do período de 25/07/1994 a 28/04/1995.

(...)

 

De 08/06/2004 a 28/02/2010. Neste período, o autor trabalhou na empresa Consórcio PCP Engevix, como caldeireiro (CTPS do Evento 14, fl. 38).

Há nos autos o PPP do Evento 14, fls. 21-23, segundo o qual o autor esteve exposto aos agentes ruído de 89,0, ferro 0,29 ppm, manganês 0,37 ppm, fungos, vírus e bactérias.

O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.

O EPI foi eficaz para todos os agentes, com exceção dos biológicos.

(...)

 

Considerando os agentes biológicos, a atividade do autor se enquadra 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, reconheço a especialidade do período de 08/06/2004 a 28/02/2010.

(...)

 

De 05/02/2014 a 09/02/2015. No período de 05/02/2014 a 09/03/2015, o autor trabalhou na empresa Odebrecht Óleo e Gás S/A, como caldeireiro certif. (CTPS do Evento 14, fl. 39).

Há nos autos o PPP do Evento 14, fls. 26-29, segundo o qual o autor esteve exposto da seguinte forma:

01/03/2014 a 31/08/2014 – ruído de 87,0000, poeira respirável 77,0000

01/09/2014 a 09/02/2015 - ruído de 87,0000, poeira respirável 77,0000

O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.

O EPI foi eficaz para todos os agentes.

Há enquadramento quanto a ruído.

Tendo em vista que o EPI foi eficaz para os agentes químicos, é desnecessário proceder à análise dos citados agentes.

Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015.

(...)

 

Há ainda nos autos o PPP do Evento 14, fls. 32-33 (emitido pela empresa Rip Serviços IndustriaisLtda), segundo o qual o autor esteve exposto da seguinte forma:

01/01/2016 a 31/01/2016 - ruído de 94,2 dB(A), chumbo 0,05 ppm, manganês 0,032 ppm, ferros totais 0,331 ppm

01/02/2016 a 13/01/2017 - ruído de 94,2 dB(A), chumbo 0,05 ppm, manganês 0,032 ppm, ferros totais 0,331 ppm

O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.

O EPI foi eficaz para todos os agentes.

Tendo em vista que o EPI foi eficaz para os agentes químicos, é desnecessário proceder à análise dos citados agentes.

Há contudo, enquadramento quanto a ruído.

Assim, reconheço somente a especialidade do período de 01/01/2016 a 31/01/2016.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que, em relação ao período de 08/06/2004 a 28/02/2010, o reconhecimento da especialidade também pode ser mantido por exposição a ruído, que se deu na intensidade de intensidade de 89 dB(A) (evento 14, PROCADM1, fls. 21/23), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

 

Em que pese a fundamentação da sentença, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

No que se refere aos períodos de 29/04/1995 a 18/04/2000 (PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.), 22/05/2000 a 12/12/2000 (MALW – MONTAGENS E SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA.) e 22/01/2001 a 07/06/2004 (PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.), a sentença também deve ser mantida, considerando que se trata de períodos posteriores a 28/04/1995 e que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos nela assinalados (03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016), bem como à rejeição da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/04/2000, 22/05/2000 a 12/12/2000, 22/01/2001 a 07/06/2004.

 

Contudo, a sentença merece reforma em relação à análise dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018.

 

Passo ao exame dos referidos períodos.

 

Períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014

 

Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (evento 14, PROCADM1, fls. 24/25), que consigna que o segurado laborou como CALDEIREIRO ABRAMAN (CBO 7244-05 - Caldeireiro (chapas de cobre), com exposição a ruído (intensidade de 68,2 dB(A)), a hidrocarbonetos e a “poeiras não fibrogênicas”.

 

A intensidade de ruído registrada se encontra abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

 

Contudo, entendo que o período deve ter a especialidade reconhecida por exposição a hidrocarbonetos.

 

Em que pese a fundamentação da sentença, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.

II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.

III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.

VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.

VIII- (...)

IX – (...)

X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”

(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)

 

Dessa forma, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2010 a 22/01/2014.

 

Período de 05/02/2014 a 28/02/2014

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S/A (evento 14, PROCADM1, fls. 26/29) demonstra que o autor ocupou o cargo de “CALDEIREIRO CERTIF” (CBO 7244-10 - Caldeireiro (chapas de ferro e aço)), com exposição a ruído (01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015 - intensidade de 87 dB(A)) e poeira respirável (01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015 – intensidade de 77).

 

Observo que o campo 14 do documento (“PROFISSIOGRAFIA”) abrange todo o período de 05/02/2014 a 09/02/2015, mas o campo relativo à exposição a fatores de risco (campo n. 15) somente registrou agentes nocivos no interregno de 01/03/2014 a 09/02/2015, período cuja especialidade foi reconhecida na sentença e ora mantido.

 

Entretanto, não vislumbro nenhuma razão plausível para excluir do reconhecimento da especialidade o período de 05/02/2014 a 28/02/2014, uma vez que o cargo ocupado era o mesmo do período reconhecido como especial, assim como as atividades desenvolvidas, não havendo nenhuma observação a respeito da mudança do ambiente de trabalho.

 

Assim, o período de 05/02/2014 a 28/02/2014 também deve ter a especialidade reconhecida.

 

Período de 08/06/2015 a 31/12/2015

 

Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido por SKANSKA BRASIL LTDA. (evento 14, PROCADM1, fls. 30/31), o segurado laborou como “CALDEIREIRO CERTIFICADO” (CBO 7244-10 - Caldeireiro (chapas de ferro e aço)), com exposição a ruído (intensidade de 94,2 dB(A)), chumbo (intensidade 0,05 ppm ou mg/m³), manganês (intensidade de 0,032 ppm ou mg/m³) e ferros totais (0,031 ppm ou mg/m³).

 

A intensidade de ruído registrada se encontra acima do limite de tolerância para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), tornando despicienda a análise da questão sob a ótica dos demais agentes nocivos.

 

Quanto à fundamentação da sentença para afastar a especialidade, remeto-me às considerações expendidas na análise do período de 08/06/2004 a 28/02/2010.

 

Assim, o período de 08/06/2015 a 31/12/2015 também deve ser reconhecido como especial.

 

Período de 12/05/2017 a 03/09/2018

 

Em relação ao período em tela, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A (evento 14, PROCADM1, fls. 19/20), que demonstra que o autor laborou como “Caldeireiro I”, com exposição a ruído na intensidade de 91,8 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

 

Remeto-me às considerações expendidas na análise do período de 08/06/2004 a 28/02/2010 para refutar a fundamentação da sentença que rejeitou a especialidade do período em exame.

 

Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 12/05/2017 a 03/09/2018.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018 e mantida a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença (03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016), com a soma destes ao período cuja especialidade foi reconhecida na via administrativa (01/02/2016 a 13/01/2017 – evento 14, PROCADM1, fls. 118/121), o segurado alcança o total de 15 anos, 3 meses e 16 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):09/05/2019 
Sexo do Segurado (F/M):M 
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):05/03/1968 
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
03/02/9211/02/933691,00369 109
25/07/9428/04/952741,00274 094
08/06/0428/02/1020611,002061 5821
12/03/1022/01/1413911,001391 31011
05/02/1428/02/14241,0024 0024
01/03/1431/08/141801,00180 060
01/09/1409/02/151591,00159 059
08/06/1531/12/152031,00203 0623
01/01/1631/01/16301,0030 010
01/02/1613/01/173431,00343 01113
12/05/1703/09/184721,00472 1322
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:15316
           

Convertendo os períodos especiais para tempo comum e somando aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 34 anos, 7 meses e 18 dias, também insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

DIB/DER (dd/mm/aaaa):09/05/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):05/03/1968  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
07/10/8702/09/883261,00326 01026  
06/09/8829/01/905041,00504 1424  
26/10/9024/02/911191,00119 0329  
03/02/9211/02/933691,40516,6 157  
12/02/9306/05/93851,0085 0225  
18/05/9313/07/944161,00416 1126  
25/07/9428/04/952741,40383,6 1024  
29/04/9518/04/0017901,001790 41120  
22/05/0012/12/002011,00201 0621  
22/01/0107/06/0412161,001216 3416  
08/06/0428/02/1020611,402885,4 805  
12/03/1022/01/1413911,401947,4 5427  
05/02/1428/02/14241,4033,6 014  
01/03/1431/08/141801,40252 0812  
01/09/1409/02/151591,40222,6 0713  
10/02/1509/03/15301,0030 010  
08/06/1531/12/152031,40284,2 0914  
01/01/1631/01/16301,4042 0112  
01/02/1613/01/173431,40480,2 140  
14/01/1725/02/17421,0042 0112  
12/05/1703/09/184721,40660,8 1101  
04/09/1803/10/18301,0030 010  
I - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91, vigentes até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/98):  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:10129  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Coeficiente de Cálculo (Lei nº 8.213/91):-------  
   
  
          
          
II - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (período entre a publicação da EC nº 20/98 e a publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:10129  
Pedágio a cumprir para B42 Proporcional:7116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:37116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até 28/11/1999:11111  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
          
          
III - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:10129  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:7116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:37116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:34718  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
                    

Contudo, o autor permaneceu trabalhando após a DER (evento 13, CNIS2), razão pela qual concluo pela possibilidade de reafirmação da DER para 15/10/2019, como se pode ver abaixo:

DIB/DER (dd/mm/aaaa):15/10/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):05/03/1968  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
07/10/8702/09/883261,00326 01026  
06/09/8829/01/905041,00504 1424  
26/10/9024/02/911191,00119 0329  
03/02/9211/02/933691,40516,6 157  
12/02/9306/05/93851,0085 0225  
18/05/9313/07/944161,00416 1126  
25/07/9428/04/952741,40383,6 1024  
29/04/9518/04/0017901,001790 41120  
22/05/0012/12/002011,00201 0621  
22/01/0107/06/0412161,001216 3416  
08/06/0428/02/1020611,402885,4 805  
12/03/1022/01/1413911,401947,4 5427  
05/02/1428/02/14241,4033,6 014  
01/03/1431/08/141801,40252 0812  
01/09/1409/02/151591,40222,6 0713  
10/02/1509/03/15301,0030 010  
08/06/1531/12/152031,40284,2 0914  
01/01/1631/01/16301,4042 0112  
01/02/1613/01/173431,40480,2 140  
14/01/1725/02/17421,0042 0112  
12/05/1703/09/184721,40660,8 1101  
04/09/1803/10/18301,0030 010  
04/06/1915/10/191321,00132 0412  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:10129  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:7116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:37116  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:3500  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  

 

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada (15/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC.

 

Considerando que a data para a qual foi reafirmada a DER se insere no âmbito do processo administrativo, que somente se encerrou em 07/01/2020 (Comunicado de decisão - evento 14, PROCADM1, fls. 127/128), conclui-se que o réu deu ensejo ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 191.861.670-9), com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada (15/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517549v3 e do código CRC e2ac91a0.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/06/2023, às 17:12:24

 


 



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Documento:20001517652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001662-35.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO A PARTIR DA DER REAFIRMADA.

I –A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV – No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.

V - Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

VI - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais. Tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC.

VII - Considerando que a data para a qual foi reafirmada a DER se insere no âmbito do processo administrativo, conclui-se que o réu deu ensejo ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

IX - O INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

X – Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 191.861.670-9), com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada (15/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517652v3 e do código CRC 8fed0128.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/08/2023, às 19:49:08

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5001662-35.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 610, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ALÉM DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA E ORA MANTIDOS, RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/03/2010 A 22/01/2014, 05/02/2014 A 28/02/2014, 08/06/2015 A 31/12/2015 E 12/05/2017 A 03/09/2018 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR (NB 191.861.670-9), COM COEFICIENTE DE 100%, A PARTIR DA DER REAFIRMADA (15/10/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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