Apelação Cível Nº 5001662-35.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 29/09/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016 ().
Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, arbitrados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o valor da causa e observado o § 5º, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora dada a gratuidade de justiça.
A autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, argumentando, em síntese, que, “AJUDANTE DE CALDEIRARIA NÃO ENCONTRA PREVISÃO nos anexos dos Decretos nn. 53.831/1964 e 83.080/1979 E NÃO FOI APRESENTADO NENHUM DOCUMENTO/FORMULÁRIO QUE COMPROVASSE QUE, NA QUALIDADE DE AJUDANTE, O AUTOR SE EXPÔS AOS MESMOS RISCOS DA ATIVIDADE DE "CALDEIREIRO", ESTA SIM COM PREVISÃO NOS DECRETOS” ().
Alega, ainda, que “as funções do autor no período são INCOMPATÍVEIS com a alegada exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente” e que “Evidente que o autor/recorrido não tinha contato direto ou manuseava materiais contaminados. Eventual contato seria meramente circunstancial e improvável, se é que efetivamente existente, pois não há elementos concretos indicativos de tal exposição”.
Acrescenta que “a metodologia utilizada para aferição do ruído nos períodos especificados não respeitou a legislação vigente à época de forma que não resta provado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados”.
Caso mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Já a parte autora, em suas razões de recurso (), requer, preliminarmente, que “seja determinada a baixa dos autos em diligencia, haja visto que mesmo tendo sido comprovado a inércia da PCP engenharia e montagens industriais Ltda. em lhe fornecer seu PPP referente ao período de 25/07/1994 a 18/04/2000 e 22/01/2001 a 07/06/2004 (vide evento 29 e 32), o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova documental, concluindo o feito para sentença, causando assim imenso prejuízo a parte autora”.
No que se refere aos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014 e 08/06/2015 a 13/01/2017, alega que “em se tratando o hidrocarboneto agente cancerígeno descabe a análise quantitativa de sua exposição, bem como, ao fato de que o EPI eficaz não é fato pertinente a eximir o magistrado de analisar o citado agente (como o mesmo afirma)”.
Por fim, assevera que “não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que o laudo se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado”.
O INSS apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, observo que, contrariamente ao que alega a parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda., uma vez que o magistrado de primeiro grau deferiu prazo para que o autor diligenciasse no sentido de trazer o documento, tendo, inclusive, dilatado o prazo inicialmente deferido por mais 5 (cinco) meses, como se depreende da decisão constante do .
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito dos recursos.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.
Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.
Quanto à análise da especialidade dos períodos de 03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Trata-se de demanda ajuizada por E. S. C. em face do INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo formulado em 09/05/2019.
(...)
De 03/02/1992 a 11/02/1993. Neste período, o autor trabalhou na empresa Machado Vianna Comércio e Indústria Ltda, como aj. de caldeiraria (CTPS do Evento 14, fl. 49).
Cuida-se de período anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é feito por presunção, com base na categoria profissional.
No que tange à atividade de aj. de caldeiraria, há enquadramento no item 2.5.3 (Anexo III) do Decreto nº 53.831/1964, bem como no item 2.5.2 (Anexo II) do Decreto nº 83.080/1979.
Assim, reconheço a especialidade do período de 03/02/1992 a 11/02/1993.
De 25/07/1994 a 18/04/2000.Neste período, o autor trabalhou na empresa PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda, como ajudante de caldeiraria (CTPS do Evento 14, fl. 38).
Cuida-se de período em parte anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é feito por presunção, com base na categoria profissional, até 28/04/1995.
No que tange à atividade de ajudante de caldeiraria, há enquadramento no item 2.5.3 (Anexo III) do Decreto nº 53.831/1964, bem como no item 2.5.2 (Anexo II) do Decreto nº 83.080/1979.
Não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos.
Assim, reconheço somente a especialidade do período de 25/07/1994 a 28/04/1995.
(...)
De 08/06/2004 a 28/02/2010. Neste período, o autor trabalhou na empresa Consórcio PCP Engevix, como caldeireiro (CTPS do Evento 14, fl. 38).
Há nos autos o PPP do Evento 14, fls. 21-23, segundo o qual o autor esteve exposto aos agentes ruído de 89,0, ferro 0,29 ppm, manganês 0,37 ppm, fungos, vírus e bactérias.
O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.
O EPI foi eficaz para todos os agentes, com exceção dos biológicos.
(...)
Considerando os agentes biológicos, a atividade do autor se enquadra 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, reconheço a especialidade do período de 08/06/2004 a 28/02/2010.
(...)
De 05/02/2014 a 09/02/2015. No período de 05/02/2014 a 09/03/2015, o autor trabalhou na empresa Odebrecht Óleo e Gás S/A, como caldeireiro certif. (CTPS do Evento 14, fl. 39).
Há nos autos o PPP do Evento 14, fls. 26-29, segundo o qual o autor esteve exposto da seguinte forma:
01/03/2014 a 31/08/2014 – ruído de 87,0000, poeira respirável 77,0000
01/09/2014 a 09/02/2015 - ruído de 87,0000, poeira respirável 77,0000
O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.
O EPI foi eficaz para todos os agentes.
Há enquadramento quanto a ruído.
Tendo em vista que o EPI foi eficaz para os agentes químicos, é desnecessário proceder à análise dos citados agentes.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015.
(...)
Há ainda nos autos o PPP do Evento 14, fls. 32-33 (emitido pela empresa Rip Serviços IndustriaisLtda), segundo o qual o autor esteve exposto da seguinte forma:
01/01/2016 a 31/01/2016 - ruído de 94,2 dB(A), chumbo 0,05 ppm, manganês 0,032 ppm, ferros totais 0,331 ppm
01/02/2016 a 13/01/2017 - ruído de 94,2 dB(A), chumbo 0,05 ppm, manganês 0,032 ppm, ferros totais 0,331 ppm
O PPP não registra a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, porém o conjunto de informações constantes no PPP (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revelam que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.
O EPI foi eficaz para todos os agentes.
Tendo em vista que o EPI foi eficaz para os agentes químicos, é desnecessário proceder à análise dos citados agentes.
Há contudo, enquadramento quanto a ruído.
Assim, reconheço somente a especialidade do período de 01/01/2016 a 31/01/2016.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, em relação ao período de 08/06/2004 a 28/02/2010, o reconhecimento da especialidade também pode ser mantido por exposição a ruído, que se deu na intensidade de intensidade de 89 dB(A) (, fls. 21/23), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Em que pese a fundamentação da sentença, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
No que se refere aos períodos de 29/04/1995 a 18/04/2000 (PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.), 22/05/2000 a 12/12/2000 (MALW – MONTAGENS E SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA.) e 22/01/2001 a 07/06/2004 (PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.), a sentença também deve ser mantida, considerando que se trata de períodos posteriores a 28/04/1995 e que o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos nela assinalados (03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016), bem como à rejeição da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/04/2000, 22/05/2000 a 12/12/2000, 22/01/2001 a 07/06/2004.
Contudo, a sentença merece reforma em relação à análise dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018.
Passo ao exame dos referidos períodos.
Períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A (, fls. 24/25), que consigna que o segurado laborou como CALDEIREIRO ABRAMAN (CBO 7244-05 - Caldeireiro (chapas de cobre), com exposição a ruído (intensidade de 68,2 dB(A)), a hidrocarbonetos e a “poeiras não fibrogênicas”.
A intensidade de ruído registrada se encontra abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Contudo, entendo que o período deve ter a especialidade reconhecida por exposição a hidrocarbonetos.
Em que pese a fundamentação da sentença, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.
II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.
III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.
IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.
VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.
VIII- (...)
IX – (...)
X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”
(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)
Dessa forma, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2010 a 22/01/2014.
Período de 05/02/2014 a 28/02/2014
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S/A (, fls. 26/29) demonstra que o autor ocupou o cargo de “CALDEIREIRO CERTIF” (CBO 7244-10 - Caldeireiro (chapas de ferro e aço)), com exposição a ruído (01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015 - intensidade de 87 dB(A)) e poeira respirável (01/03/2014 a 31/08/2014 e 01/09/2014 a 09/02/2015 – intensidade de 77).
Observo que o campo 14 do documento (“PROFISSIOGRAFIA”) abrange todo o período de 05/02/2014 a 09/02/2015, mas o campo relativo à exposição a fatores de risco (campo n. 15) somente registrou agentes nocivos no interregno de 01/03/2014 a 09/02/2015, período cuja especialidade foi reconhecida na sentença e ora mantido.
Entretanto, não vislumbro nenhuma razão plausível para excluir do reconhecimento da especialidade o período de 05/02/2014 a 28/02/2014, uma vez que o cargo ocupado era o mesmo do período reconhecido como especial, assim como as atividades desenvolvidas, não havendo nenhuma observação a respeito da mudança do ambiente de trabalho.
Assim, o período de 05/02/2014 a 28/02/2014 também deve ter a especialidade reconhecida.
Período de 08/06/2015 a 31/12/2015
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido por SKANSKA BRASIL LTDA. (, fls. 30/31), o segurado laborou como “CALDEIREIRO CERTIFICADO” (CBO 7244-10 - Caldeireiro (chapas de ferro e aço)), com exposição a ruído (intensidade de 94,2 dB(A)), chumbo (intensidade 0,05 ppm ou mg/m³), manganês (intensidade de 0,032 ppm ou mg/m³) e ferros totais (0,031 ppm ou mg/m³).
A intensidade de ruído registrada se encontra acima do limite de tolerância para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), tornando despicienda a análise da questão sob a ótica dos demais agentes nocivos.
Quanto à fundamentação da sentença para afastar a especialidade, remeto-me às considerações expendidas na análise do período de 08/06/2004 a 28/02/2010.
Assim, o período de 08/06/2015 a 31/12/2015 também deve ser reconhecido como especial.
Período de 12/05/2017 a 03/09/2018
Em relação ao período em tela, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A (, fls. 19/20), que demonstra que o autor laborou como “Caldeireiro I”, com exposição a ruído na intensidade de 91,8 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Remeto-me às considerações expendidas na análise do período de 08/06/2004 a 28/02/2010 para refutar a fundamentação da sentença que rejeitou a especialidade do período em exame.
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 12/05/2017 a 03/09/2018.
Constatada a especialidade dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018 e mantida a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença (03/02/1992 a 11/02/1993, 25/07/1994 a 28/04/1995, 08/06/2004 a 28/02/2010, 01/03/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 09/02/2015 e 01/01/2016 a 31/01/2016), com a soma destes ao período cuja especialidade foi reconhecida na via administrativa (01/02/2016 a 13/01/2017 – , fls. 118/121), o segurado alcança o total de 15 anos, 3 meses e 16 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 09/05/2019 | |||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 05/03/1968 | |||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||
| 03/02/92 | 11/02/93 | 369 | 1,00 | 369 | 1 | 0 | 9 | |||
| 25/07/94 | 28/04/95 | 274 | 1,00 | 274 | 0 | 9 | 4 | |||
| 08/06/04 | 28/02/10 | 2061 | 1,00 | 2061 | 5 | 8 | 21 | |||
| 12/03/10 | 22/01/14 | 1391 | 1,00 | 1391 | 3 | 10 | 11 | |||
| 05/02/14 | 28/02/14 | 24 | 1,00 | 24 | 0 | 0 | 24 | |||
| 01/03/14 | 31/08/14 | 180 | 1,00 | 180 | 0 | 6 | 0 | |||
| 01/09/14 | 09/02/15 | 159 | 1,00 | 159 | 0 | 5 | 9 | |||
| 08/06/15 | 31/12/15 | 203 | 1,00 | 203 | 0 | 6 | 23 | |||
| 01/01/16 | 31/01/16 | 30 | 1,00 | 30 | 0 | 1 | 0 | |||
| 01/02/16 | 13/01/17 | 343 | 1,00 | 343 | 0 | 11 | 13 | |||
| 12/05/17 | 03/09/18 | 472 | 1,00 | 472 | 1 | 3 | 22 | |||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 15 | 3 | 16 | |||||||
Convertendo os períodos especiais para tempo comum e somando aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 34 anos, 7 meses e 18 dias, também insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 09/05/2019 | ||||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 05/03/1968 | ||||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||||||||||
| 07/10/87 | 02/09/88 | 326 | 1,00 | 326 | 0 | 10 | 26 | ||||||||||||
| 06/09/88 | 29/01/90 | 504 | 1,00 | 504 | 1 | 4 | 24 | ||||||||||||
| 26/10/90 | 24/02/91 | 119 | 1,00 | 119 | 0 | 3 | 29 | ||||||||||||
| 03/02/92 | 11/02/93 | 369 | 1,40 | 516,6 | 1 | 5 | 7 | ||||||||||||
| 12/02/93 | 06/05/93 | 85 | 1,00 | 85 | 0 | 2 | 25 | ||||||||||||
| 18/05/93 | 13/07/94 | 416 | 1,00 | 416 | 1 | 1 | 26 | ||||||||||||
| 25/07/94 | 28/04/95 | 274 | 1,40 | 383,6 | 1 | 0 | 24 | ||||||||||||
| 29/04/95 | 18/04/00 | 1790 | 1,00 | 1790 | 4 | 11 | 20 | ||||||||||||
| 22/05/00 | 12/12/00 | 201 | 1,00 | 201 | 0 | 6 | 21 | ||||||||||||
| 22/01/01 | 07/06/04 | 1216 | 1,00 | 1216 | 3 | 4 | 16 | ||||||||||||
| 08/06/04 | 28/02/10 | 2061 | 1,40 | 2885,4 | 8 | 0 | 5 | ||||||||||||
| 12/03/10 | 22/01/14 | 1391 | 1,40 | 1947,4 | 5 | 4 | 27 | ||||||||||||
| 05/02/14 | 28/02/14 | 24 | 1,40 | 33,6 | 0 | 1 | 4 | ||||||||||||
| 01/03/14 | 31/08/14 | 180 | 1,40 | 252 | 0 | 8 | 12 | ||||||||||||
| 01/09/14 | 09/02/15 | 159 | 1,40 | 222,6 | 0 | 7 | 13 | ||||||||||||
| 10/02/15 | 09/03/15 | 30 | 1,00 | 30 | 0 | 1 | 0 | ||||||||||||
| 08/06/15 | 31/12/15 | 203 | 1,40 | 284,2 | 0 | 9 | 14 | ||||||||||||
| 01/01/16 | 31/01/16 | 30 | 1,40 | 42 | 0 | 1 | 12 | ||||||||||||
| 01/02/16 | 13/01/17 | 343 | 1,40 | 480,2 | 1 | 4 | 0 | ||||||||||||
| 14/01/17 | 25/02/17 | 42 | 1,00 | 42 | 0 | 1 | 12 | ||||||||||||
| 12/05/17 | 03/09/18 | 472 | 1,40 | 660,8 | 1 | 10 | 1 | ||||||||||||
| 04/09/18 | 03/10/18 | 30 | 1,00 | 30 | 0 | 1 | 0 | ||||||||||||
| I - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91, vigentes até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/98): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 10 | 1 | 29 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (Lei nº 8.213/91): | ------- | ||||||||||||||||||
| II - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (período entre a publicação da EC nº 20/98 e a publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 10 | 1 | 29 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir para B42 Proporcional: | 7 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 37 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 28/11/1999: | 11 | 1 | 11 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Não Atingida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | ||||||||||||||||||
| III - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 10 | 1 | 29 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 7 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 37 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 34 | 7 | 18 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Não Atingida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | ||||||||||||||||||
Contudo, o autor permaneceu trabalhando após a DER (), razão pela qual concluo pela possibilidade de reafirmação da DER para 15/10/2019, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 15/10/2019 | ||||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 05/03/1968 | ||||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||||||||||
| 07/10/87 | 02/09/88 | 326 | 1,00 | 326 | 0 | 10 | 26 | ||||||||||||
| 06/09/88 | 29/01/90 | 504 | 1,00 | 504 | 1 | 4 | 24 | ||||||||||||
| 26/10/90 | 24/02/91 | 119 | 1,00 | 119 | 0 | 3 | 29 | ||||||||||||
| 03/02/92 | 11/02/93 | 369 | 1,40 | 516,6 | 1 | 5 | 7 | ||||||||||||
| 12/02/93 | 06/05/93 | 85 | 1,00 | 85 | 0 | 2 | 25 | ||||||||||||
| 18/05/93 | 13/07/94 | 416 | 1,00 | 416 | 1 | 1 | 26 | ||||||||||||
| 25/07/94 | 28/04/95 | 274 | 1,40 | 383,6 | 1 | 0 | 24 | ||||||||||||
| 29/04/95 | 18/04/00 | 1790 | 1,00 | 1790 | 4 | 11 | 20 | ||||||||||||
| 22/05/00 | 12/12/00 | 201 | 1,00 | 201 | 0 | 6 | 21 | ||||||||||||
| 22/01/01 | 07/06/04 | 1216 | 1,00 | 1216 | 3 | 4 | 16 | ||||||||||||
| 08/06/04 | 28/02/10 | 2061 | 1,40 | 2885,4 | 8 | 0 | 5 | ||||||||||||
| 12/03/10 | 22/01/14 | 1391 | 1,40 | 1947,4 | 5 | 4 | 27 | ||||||||||||
| 05/02/14 | 28/02/14 | 24 | 1,40 | 33,6 | 0 | 1 | 4 | ||||||||||||
| 01/03/14 | 31/08/14 | 180 | 1,40 | 252 | 0 | 8 | 12 | ||||||||||||
| 01/09/14 | 09/02/15 | 159 | 1,40 | 222,6 | 0 | 7 | 13 | ||||||||||||
| 10/02/15 | 09/03/15 | 30 | 1,00 | 30 | 0 | 1 | 0 | ||||||||||||
| 08/06/15 | 31/12/15 | 203 | 1,40 | 284,2 | 0 | 9 | 14 | ||||||||||||
| 01/01/16 | 31/01/16 | 30 | 1,40 | 42 | 0 | 1 | 12 | ||||||||||||
| 01/02/16 | 13/01/17 | 343 | 1,40 | 480,2 | 1 | 4 | 0 | ||||||||||||
| 14/01/17 | 25/02/17 | 42 | 1,00 | 42 | 0 | 1 | 12 | ||||||||||||
| 12/05/17 | 03/09/18 | 472 | 1,40 | 660,8 | 1 | 10 | 1 | ||||||||||||
| 04/09/18 | 03/10/18 | 30 | 1,00 | 30 | 0 | 1 | 0 | ||||||||||||
| 04/06/19 | 15/10/19 | 132 | 1,00 | 132 | 0 | 4 | 12 | ||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 10 | 1 | 29 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 7 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 37 | 11 | 6 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Exigido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Não Exigida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | 100% | ||||||||||||||||||
| Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%. | |||||||||||||||||||
Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada (15/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC.
Considerando que a data para a qual foi reafirmada a DER se insere no âmbito do processo administrativo, que somente se encerrou em 07/01/2020 (Comunicado de decisão - , fls. 127/128), conclui-se que o réu deu ensejo ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 12/03/2010 a 22/01/2014, 05/02/2014 a 28/02/2014, 08/06/2015 a 31/12/2015 e 12/05/2017 a 03/09/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 191.861.670-9), com coeficiente de 100%, a partir da DER reafirmada (15/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517549v3 e do código CRC e2ac91a0.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/06/2023, às 17:12:24