Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005301-19.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, figurando como apelado M. S. R., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 10.689,37, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 18/06/2021.; no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento, e no pagamento das custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a CEF aduz, em síntese,  a ausência de sua responsabilidade  pela obrigação de reparos; a legitimidade passiva exclusiva da construtora. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção.  No mérito propriamente dito, defende a ausência de danos morais; e subsidiariamente, a  excessividade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

 Pretende a CEF, ora apelante, o provimento do recurso, para afastar as condenações impostas, relacionadas à indenização por perdas e danos (conversão decorrente dos reparos tidos como necessários na unidade) e indenização por danos morais, com o reconhecimento da improcedência do pedido, considerando a prescrição da pretensão reparatória, eis que comprovada a atuação da CEF no sentido da resolução dos problemas apontados pelos autores. Espera, ainda, seja reconhecida a natureza ultra petita da sentença, considerando o pedido formulado – estimado no valor de R$ 10.000,00 e a condenação imposta, no valor de R$ 50.000,00.

Em suas contrarrazões (evento 76/1º grau), a apelada M. S. R. sustenta a ausência de prescrição; a legitimidade da CEF, uma vez que a CEF acompanha as obras do PMCMV – Faixa I, na condição não apenas de agente financiador, mas, principalmente, como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, o FAR. Sustenta a aplicação do CDC ao presente caso. Pugna pela manutenção da fixação dos danos morais em R$ 50.000,00, aduzindo que não houve julgamento ultra petita, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 foi apenas uma sugestão do apelado em sua petição inicial, sendo, pois, o quantum determinado pelo juízo a quo valor justo para a recomposição do prejuízo moral sofrido pelo recorrido, razão pela qual deve ser mantido.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 8/2º grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Petição da Construtora MVR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (evento 10, 2º grau), requerendo sua admissão (nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil) na qualidade de litisconsorte da CEF, ora recorrente, no presente feito, abrindo-se vista para que esta possa analisar os autos e se manifestar. Fundamenta seu pleito sob o argumento de que em se tratando de vícios construtivos, o resultado da presente ação poderá influir diretamente em sua esfera jurídica, uma vez que, em caso de sucesso da autora, ora apelada, na ação, poderá ser a peticionante acionada pela CEF, em ação de regresso. Caso entenda não se tratar de um caso de litisconsorte necessário, requer a sua inclusão nos autos como terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517109v3 e do código CRC 08b65ff8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/6/2023, às 19:59:52

 


 



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Documento:20001517110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005301-19.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, figurando como apelado M. S. R., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 10.689,37, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 18/06/2021.; no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento, e no pagamento das custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

 Pretende a CEF, ora apelante, o provimento do recurso, para afastar as condenações impostas, relacionadas à indenização por perdas e danos (conversão decorrente dos reparos tidos como necessários na unidade) e indenização por danos morais, com o reconhecimento da improcedência do pedido, considerando a prescrição da pretensão reparatória, eis que comprovada a atuação da CEF no sentido da resolução dos problemas apontados pelos autores. Espera, ainda, seja reconhecida a natureza ultra petita da sentença, considerando o pedido formulado – estimado no valor de R$ 10.000,00 e a condenação imposta, no valor de R$ 50.000,00.

De plano, indefiro o pedido (evento 10, 2º grau) formulado pela construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para que seja incluída no polo passivo na qualidade de litisconsorte, porquanto,  a participação da Construtora na lide não se faz impositiva, isto porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), não se faz necessário perquirir nesta demanda qual das fornecedoras foi a culpada pelo evento danoso, cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo). Portanto, é indevida a inclusão da Construtora no polo passivo da ação, à revelia da vontade do apelado. 

Ademais disso, inviável o ingresso da construtora na qualidade de litisconsorte passivo, após a estabilização dos pólos processuais na origem. E mais, principalmente por já haver sido prestada a jurisdição na primeira instância. Inadmissível, pois, a pretensão em sede recursal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 

A discussão de culpa pelo incidente deve ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITES DE ATUAÇÃO. CONTRATO. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, § 1.º, DO CDC. I. A pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal à relação jurídico-contratual controvertida deve ser averiguada nos limites de sua atuação e nos termos do contrato objeto da lide. II. Se a instituição financeira tiver atuado como mero agente financeiro, não será responsável por eventual atraso na entrega do imóvel, uma vez que a sua função fiscalizadora está adstrita à verificação da existência e regularidade do bem, que servirá como garantia do mútuo feneratício, e o cumprimento do cronograma estabelecido para a liberação dos recursos à construtora. III. Em contrapartida, se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, agir como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o encargo de proceder à fiscalização do andamento das obras, à escolha do projeto e à substituição da construtora por inconformidades ou atrasos, será responsável pela inobservância dos prazos contratuais e eventuais prejuízos causados aos adquirentes. IV. A participação da Construtora na lide não se faz impositiva, porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo). É indevida a inclusão da Construtora no polo passivo da ação, à revelia da vontade dos agravantes. (TRF-4 - AG: 50205573620214040000 5020557-36.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA)

SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. A responsabilidade da CEF e da construtora é objetiva, de modo que não se faz necessário perquirir nesta demanda qual das fornecedoras foi a culpada pelo evento danoso. Por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária (art. 18, caput, CDC), a discussão de culpa pelo incidente deve ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF. A presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto. Não obstante entendimento anterior diverso, alinho-me à jurisprudência mais recente do E. STJ, no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. No ponto, cabe apontar que a indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel, desde a data prevista contratualmente para sua entrega - ora fixada em 0,5% por mês de atraso, deve fluir até a efetiva entrega das chaves, em consonância com precedentes desta Corte (TRF4, AC 5014085-98.2017.4.04.7100 , Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 02/04/2018; TRF4, AC 5063284-60.2015.4.04.7100 , Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/06/2018). Frize-se que a indenização tem por base de cálculo o valor atualizado do imóvel. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1003447/DF , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). Conquanto o mero inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral indenizável, o atraso na entrega das unidades habitacionais dos autores transcendeu o limite do tolerável ou mesmo o mero aborrecimento, uma vez que eles não tiveram acesso às moradias - legitimamente adquiridas -, por tempo demasiadamente longo, o que, naturalmente, gera transtornos e sofrimento intensos. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035282-07.2020.4.04.7100 , Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. - No tocante à questão da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, invariavelmente tem sido decidido nesta Corte no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem responsabilidade por eventuais danos estruturais em imóvel financiado se não figurar como mero agente financiador, mas tendo também a responsabilidade pela execução e fiscalização da obra. - Hipótese em que resta configurado o litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto. - Não se vislumbra hipótese de denunciação da lide, já que, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, resta vedado tal instituto, sinalando-se que as normas do CDC são de ordem pública e visam atender à determinação constitucional de proteção ao consumidor. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nNº 5002843-63.2021.4.04.0000 , Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Passo ao julgamento do mérito do recurso da CEF.

Quanto à alegação do prazo prescricional para obter indenização por vícios construtivos, formulada pela recorrente, não merece prosperar.

Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é de 10 anos, na forma do art. 205, do Código Civil, com sua contagem iniciada quando da ciência dos vícios construtivos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).

(STJ - AgRg no REsp: 1425311 SP 2013/0386754-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. \O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos\ (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art.
618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).

 

No caso em comento, a data da celebração do contrato oc orreu em 29/12/2011  (Evento15 – ANEXO2), e a ação foi ajuizada em 18/08/2020 (evento1), evidente que o prazo prescricional decenal não restou exaurido, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela apelada.

Na origem, como causa de pedir narrou a apelante que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF. Logo após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

No caso em questão,  a apelada, ora autora, firmou contrato, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL  - contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FGTS - CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR, tendo por objeto da compra e venda o imóvel do bloco 3, apartamento 203 do Condomínio Residencial Parque das Araras, São Gonçalo - Rio de Janeiro. 

No caso, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Nesse contexto, considerando ter sido o imóvel objeto da lide construído no âmbito do PMCMV, com recursos oriundos do FAR, tendo a CEF responsabilidade pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização da obra, tem-se a responsabilidade da empresa pública federal pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária.

No presente caso, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos vícios da construção apontados pela apelante, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia.

Desta feita, realizada  a vistoria in loco pelo perito judicial, ocasião em que se constatou a existência dos problemas relacionados à construção do imóvel (vícios de construção).

Especialmente quanto aos defeitos alegados pela apelada em sua peça inicial, o laudo técnico do ilustre perito (evento 57/1º grau), em reposta aos quesitos formulados pela apelante, apontou que:

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS:

 Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões: 

3.1) Foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado cuja espessura não supera 2,00 mm sem qualquer repercussão estrutural; 

3.2) Não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco; 

3.3) O revestimento do imóvel está integralmente condenado, na medida em que em todos os cômodos são observadas placas rachadas, soltas ou faltantes, conforme se comprova no anexo fotográfico a seguir; 

3.4) Essa ocorrência, portanto, é observada na totalidade do revestimento de parede e piso do banheiro e da cozinha/área de serviço, piso da sala e dos quartos do apartamento vistoriado; 

3.5) Portanto, são observados problemas graves no assentamento dos revestimentos do banheiro, da cozinha/área de serviço, da sala e dos quartos do imóvel vistoriado (pisos e azulejos) que se descolam das superfícies de revestimento, conforme se observa no detalhamento fotográfico a seguir; 

3.6) O levantamento dos quantitativos das áreas revestidas cujos revestimentos necessitam reparos é o seguinte: Pisos: Quarto 1 : 3,00 m x 2,60 m = 7,80 m² Quarto 2 : 3,00 m x 2,40 m = 7,20 m² Sala : 2,40 m x 4,05 m = 9,72 m² Circulação : 3,80 m x 0,80 m = 3,04 m² Cozinha : 4,90 m x 1,60 m = 7,84 m² Banheiro : 2,10 m x 1,20 m = 2,52 m² Subtotal 38,12 m² Azulejos: Banheiro PAR 1 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box) Banheiro PAR 2 : 1,20 m x 2,20 m = 2,64 m² (box) Banheiro PAR 3 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box) Banheiro PAR 4 : 1,30 m x 1,50 m = 1,76 m² Banheiro PAR 5 : 1,20 m x 1,50 m – (0,60 x 2,10) = 0,54 m² Banheiro PAR 6 : 1,30 m x 1,50 m – (0,60 x 0,60) = 1,59 m² Cozinha PAR 1 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 2 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 3 : 3,40 m x 1,50 m = 5,10 m² Cozinha PAR 4 : 4,90 m x 1,50 m – (0,70 x 2,10 – 0,60 x 0,60) = 5,52 m² Subtotal 25,47 m² Rodapés: 63,50 ml = 63,59 m x 0,05 = 3,17 m² Total geral: 66,76 m² .

3.7) São, por outro lado, verificados problemas graves no assentamento das janelas do imóvel. As janelas, muito mal assentadas, são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento completamente inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes;

 3.8) São identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço;

4.0 - CONCLUSÃO: Como relatei acima, são verificados problemas no assentamento de todos os revestimentos do imóvel (pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro), na medida em que todos encontram-se rachados, soltos e muitos já não se encontram mais assentados, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir. Como escrevi acima (itens 3.3 a 3.5), os revestimentos em questão, reitero, pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro, se racham e se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado visualmente. Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, como relatei, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir. 

A simples vistoria visual confirma as inúmeras rachaduras e o desprendimento de todo o revestimento em questão (pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro), sendo, portanto, desnecessário qualquer teste para constatação do que relato, ainda que eu tenha realizado o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento.

Tendo em vista o relatado, nas áreas citadas nenhum revestimento se aproveita, estando o revestimento integralmente condenado. Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que foi absolutamente sem qualquer zelo. 

São verificados acabamentos inadequados na junção da alvenaria com as esquadrias do imóvel, o que possibilita a passagem das águas das chuvas pela janela com a formação de manchas de umidade na parede na área próxima à janela. São verificadas, também, trincas e rachaduras em diversos pontos do imóvel vistoriado cujas espessuras não ultrapassam 2,00 mm, não representando repercussões estruturais, não havendo a possibilidade de perda da estabilidade estrutural da construção apartamento. Para solucionar esse problema das trincas e do assentamento inadequado das esquadrias de forma definitiva e das trincas será necessário:

a) A retirada do emboço na área de influência das trincas, das rachaduras, do peitoril e das áreas de junção das esquadrias; b) A limpeza de toda a área aberta de influência das trincas, das rachaduras, do peitoril e da junção das esquadrias; c) O preenchimento com selante e aplicação de impermeabilizante nas faixas em questão; d) Por fim acrescentar tela de poliéster em todas as áreas expostas sobre o impermeabilizante. e) Aplicar o acabamento de emboço de forma adequada, selar, emassar e pintar em pva; f) Aplicação de silicone nas junções de todas as esquadrias do apartamento com a alvenaria. Foram identificados intensos vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço. Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura geral do imóvel na medida em que a recuperação das trincas e rachaduras verificadas exigirá a pintura da maioria das paredes, bem como a retirada do revestimento e seu reassentamento trará danos às paredes e as infiltrações verificadas (tetos do banheiro, da cozinha/área de serviço e nas janelas), da mesma forma, trazem a necessidade de, após recuperadas, serem pintados os respectivos cômodos. Os serviços a serem realizados no imóvel, bem como seus custos, são representados pela seguinte planilha:

(...)"

 

O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência dos apontados problemas relacionados à construção (vícios de construção), de sorte que, as alegações apresentadas pela apelante são infundadas e sequer apontam erros ou equívocos do trabalho do perito. 

Desta feita,  a prova pericial é dotada de especial relevância para o deslinde de ação judicial que envolva questões técnicas que exijam do juiz um conhecimento específico diverso do saber jurídico. Nestes casos, a perícia técnica realizada por expert trata-se do melhor meio de prova  em relação àquilo que se quer comprovar.

Além disso, cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto,  terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Dessa forma, confira-se o julgado desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para fixar o valor da dívida em R$ 210.687,96, nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

[...]

 Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021) 

 

Assim, impositiva a manutenção da sentença recorrida, ante a comprovação dos alegados vícios da construção.

A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir à parte autora a título de indenização de danos materiais no valor de R$ 10.689,37, preço estipulado pelo perito judicial em seu laudo.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a apelada direito à indenização, pois o sonho da casa própria restou maculado, por ter que suportar a parte apelada com os defeitos em seu imóvel, o que, por certo, obstou a plena utilização da propriedade por parte da apelada.

O Juízo sentenciante fixou a condenação da CEF ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes dos vícios de construção justificam a reparação por dano moral, ainda que em patamar reduzido em relação ao determinado pela sentença.

Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Acrescente-se a isso que, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais, em casos semelhantes, que fixam o valor da indenização de R$10.000,00 a R$ 20.000,00 afigura-se razoável a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

Nesse sentido, confiram-se as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais:

“APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE DESPROVIDO.

(...)

7.  Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.

8. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2, AC 5001441-23.2018.4.02.5006, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 24/03/2022, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

7. No tocante à responsabilidade por dano moral, é possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido (a) a recusa da parte ré em oferecer valor razoável e necessário para a realização das reformas no imóvel; (b) a demora de análise para pagamento da cobertura securitária; (c) ter sido obrigada a sair do imóvel, em virtude do seu risco de desmoronamento, tendo que assumir despesa com aluguel para morar em outro lugar por tempo indeterminado. Em relação ao valor da indenização por dano moral pelo dano suportado pela parte autora, tem-se razoável a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes à reparação do dano e ao seu caráter pedagógico.

8. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

(TRF-1 - AC: 00010438920154013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG)

 “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

5. (...)

6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Incabível a condenação em danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente), não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores, sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora necessite de tal tratamento. 

10. Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. (TRF2, AC 00009448820144025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rel. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ 03/04/2018) Grifo nosso

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela perdeu o objeto. 

II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a produção do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. 

III – (...)

IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes. 

.(TRF3, AC 0001482-21.2015.4.03.6116, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 12/07/2018) Grifo nosso

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, para tão somente reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Como a CEF sucumbiu na quase totalidade do recurso, arcará com a majoração da verba honorária em 1% sobre os 10% fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517110v6 e do código CRC b756ec4a.

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Documento:20001517111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005301-19.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FAR. LEGITIMIDADE CEF. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.  DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE  REFORMADA.

1- Indeferido o pedido formulado pela construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A no evento 10, porquanto,  a participação da Construtora na lide não se faz impositiva, isto porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), não se faz necessário perquirir nesta demanda qual das fornecedoras foi a culpada pelo evento danoso, cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo). Portanto, é indevida a inclusão da Construtora no polo passivo da ação, à revelia da vontade do apelado. 

2- A discussão de culpa pelo incidente deve ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF.

3- No caso em comento, a data da celebração do contrato ocorreu em 29/12/2011  (Evento1 – OUT7), a ação foi ajuizada em 18/09/2020 (evento1), evidente que o prazo prescricional decenal não restou exaurido, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.

4- Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pela apelada.

5- Na origem, como causa de pedir narrou a apelante que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF. Logo após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

6- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

7- No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

8- Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

9- No caso em questão,  a apelada, ora autora, firmou contrato, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL  - contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FGTS - CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR, tendo por objeto da compra e venda o imóvel do bloco 1, apartamento 103 do Condomínio Parque dos Bem-te-vis, São Gonçalo - Rio de Janeiro. 

10- No caso, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

11- O imóvel objeto da lide construído no âmbito do PMCMV, com recursos oriundos do FAR, tendo a CEF responsabilidade pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização da obra, tem-se a responsabilidade da empresa pública federal pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária.

12- No presente caso, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos vícios da construção apontados pela apelante, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia.

13- Desta feita, realizada  a vistoria in loco pelo perito judicial, ocasião em que se constatou a existência dos problemas relacionados à construção do imóvel (vícios de construção).

14- O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência dos apontados problemas relacionados à construção (vícios de construção), de sorte que, as alegações apresentadas pela apelante são infundadas e sequer apontam erros ou equívocos do trabalho do perito. 

15- A sentença se revela correta ao condenar a CEF  a restituir à parte autora a título de indenização de danos materiais no valor de R$ 9.390,96, preço estipulado pelo perito judicial em seu laudo.

16- Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a apelada direito à indenização, pois o sonho da casa própria restou maculado, por ter que suportar a parte apelada com os defeitos em seu imóvel, o que, por certo, obstou a plena utilização da propriedade por parte da apelada.

17- O Juízo sentenciante fixou a condenação da CEF ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes dos vícios de construção justificam a reparação por dano moral, ainda que em patamar reduzido em relação ao determinado pela sentença.

18- Acrescente-se a isso que, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

19- Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais, em casos semelhantes, que fixam o valor da indenização de R$10.000,00 a R$ 20.000,00 afigura-se razoável a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

20- Apelação da CEF parcialmente provida para tão somente  reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Como a CEF sucumbiu na quase totalidade do recurso, arcará com a majoração da verba honorária em 1% sobre os 10% fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, para tão somente reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Como a CEF sucumbiu na quase totalidade do recurso, arcará com a majoração da verba honorária em 1% sobre os 10% fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517111v3 e do código CRC f16f5434.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/7/2023, às 14:40:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5005301-19.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA TÃO SOMENTE REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. COMO A CEF SUCUMBIU NA QUASE TOTALIDADE DO RECURSO, ARCARÁ COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE OS 10% FIXADOS PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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