Apelação Cível Nº 5005301-19.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, figurando como apelado M. S. R., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 10.689,37, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 18/06/2021.; no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento, e no pagamento das custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a CEF aduz, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pela obrigação de reparos; a legitimidade passiva exclusiva da construtora. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. No mérito propriamente dito, defende a ausência de danos morais; e subsidiariamente, a excessividade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Pretende a CEF, ora apelante, o provimento do recurso, para afastar as condenações impostas, relacionadas à indenização por perdas e danos (conversão decorrente dos reparos tidos como necessários na unidade) e indenização por danos morais, com o reconhecimento da improcedência do pedido, considerando a prescrição da pretensão reparatória, eis que comprovada a atuação da CEF no sentido da resolução dos problemas apontados pelos autores. Espera, ainda, seja reconhecida a natureza ultra petita da sentença, considerando o pedido formulado – estimado no valor de R$ 10.000,00 e a condenação imposta, no valor de R$ 50.000,00.
Em suas contrarrazões (evento 76/1º grau), a apelada M. S. R. sustenta a ausência de prescrição; a legitimidade da CEF, uma vez que a CEF acompanha as obras do PMCMV – Faixa I, na condição não apenas de agente financiador, mas, principalmente, como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, o FAR. Sustenta a aplicação do CDC ao presente caso. Pugna pela manutenção da fixação dos danos morais em R$ 50.000,00, aduzindo que não houve julgamento ultra petita, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 foi apenas uma sugestão do apelado em sua petição inicial, sendo, pois, o quantum determinado pelo juízo a quo valor justo para a recomposição do prejuízo moral sofrido pelo recorrido, razão pela qual deve ser mantido.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 8/2º grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Petição da Construtora MVR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (evento 10, 2º grau), requerendo sua admissão (nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil) na qualidade de litisconsorte da CEF, ora recorrente, no presente feito, abrindo-se vista para que esta possa analisar os autos e se manifestar. Fundamenta seu pleito sob o argumento de que em se tratando de vícios construtivos, o resultado da presente ação poderá influir diretamente em sua esfera jurídica, uma vez que, em caso de sucesso da autora, ora apelada, na ação, poderá ser a peticionante acionada pela CEF, em ação de regresso. Caso entenda não se tratar de um caso de litisconsorte necessário, requer a sua inclusão nos autos como terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517109v3 e do código CRC 08b65ff8.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/6/2023, às 19:59:52