Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por L. D. J., em sede de mandado de segurança, onde o Juízo denegou a segurança.

A parte apelante objetiva a sua convocação e admissão no cargo de Segundo Oficial de Náutica, em observância ao concurso público do Edital n° 02 – TRANSPETRO/PSP-RH-2016, de 03 de outubro de 2016. 

 Sustenta, em seu recurso de apelação cível, que,“(...) Após o impetrante passar por todas as etapas do concurso, recebeu telegrama comunicando sua eliminação do Processo Seletivo, sem que lhe fosse dado a oportunidade sequer de conhecer as razões de sua eliminação.

O ato de reprovação/eliminação de candidato em concurso público, no exame médico, deve necessariamente ser fundamentado, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa, publicidade e impessoalidade(...)

(...) Nesse contexto, observa-se que o impetrante tão logo recebeu o telegrama (evento 1, ANEXO7) comunicando a eliminação do certame, imediatamente solicitou à TRANSPETRO informações acerca dos motivos que ensejaram a inaptidão (evento 1, ANEXO13), de modo que pudesse, inclusive, no prazo estabelecido no edital, apresentar seu recuso na via administrativa e pugnar pela reversão da eliminação. O que não foi possível ante a ausência das informações necessária por parte da própria TRANSPETRO \(...)"

 

Em sede de contrarrazões a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO pleiteia a manutenção da sentença.  

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516659v3 e do código CRC 837a93d9.

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Documento:20001516660
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 Conforme tese firmada no RE nº 960.429 (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 24.6.2020, Tema 992), “compete à Justiça comum [não à Justiça do Trabalho] processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Púbica, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. Por outro lado, “compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente da Transpetro, empresa subsidiária de sociedade de economia mista federal – Petrobrás” (STJ, AgRg no AREsp nº 714.734, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5.2017).

 Verifico que não cabe provimento ao recurso.  

O objetivo deste mandado é convocar o impetrante para sua admissão, tendo em vista a alegada falta de fundamentação do ato que o desclassificou do concurso. 

No entanto, diante da inclusão dos documentos (evento 25), fica evidente que tal suposição deve ser descartada, considerando a cópia do Informe de Inaptidão Médica dirigido ao apelante, datado de novembro de 2018, juntamente com as cópias dos exames realizados. 

Assim sendo, tendo em vista a motivação do ato de desclassificação do recorrente, restaria apenas a possibilidade de contestação dos laudos médicos apresentados.

Ademais, o requerente sustenta ter recebido o telegrama referente ao evento 1, ANEXO7, o qual comunicava a sua eliminação do certame. Adicionalmente, alega ter solicitado à Transpetro informações sobre os motivos que resultaram em sua inaptidão, conforme o evento 1, ANEXO13, porém não obteve nenhuma resposta.

Entretanto, como já consignado, o documento do evento 25, OUT2, evidencia que, contrariando o que foi alegado na petição inicial, o resultado de inaptidão no exame médico foi devidamente fundamentado e a eliminação do candidato ocorreu devido a problemas auditivos e paralisia facial.

Por fim, faz-se mister ressaltar que o documento em análise foi emitido em 09 de novembro de 2018, ou seja, dois dias após o candidato ter solicitado informações por e-mail (evento 1, ANEXO13), o que contradiz de maneira enfática a alegação do autor de que não foi informado das razões de sua eliminação do certame.

Logo, não há nos autos qualquer indicação de violação dos princípios administrativos e constitucionais que regem a realização de concursos públicos por parte dos organizadores do processo seletivo; pelo contrário, os documentos anexados ao processo demonstram que a Transpetro, em conformidade com as disposições do edital, justificou adequadamente o ato que resultou na eliminação do candidato. 

Faz-se importante salientar que o Mandado de Segurança não permite a produção extensiva de provas. O direito líquido e certo deve ser comprovado de imediato, o que não se demonstra no presente caso. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA- APELAÇÃO- MANDADO DE SEGURANÇA- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO- RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA- CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE POR ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Houve a instauração de procedimento administrativo para apurar indícios de irregularidades na concessão da aposentadoria da impetrante, proveniente da inserção extemporânea de contribuições individuais relativas a alguns períodos utilizados para obter o benefício. II- Foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo e a impetrante não apresentou prova pré-constituída do contrário, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. III- Há condenação penal transitada em julgado contra a impetrante decorrente do recebimento indevido do benefício previdenciário que pretende restabelecer, não havendo direito líquido e certo a ser protegido. IV- Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança.

(TRF-2 - APELREEX: 08125784120104025101 RJ 0812578-41.2010.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SEGUINTESDE CERTAME. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. PARECER NEGATIVO PELA ADEQUAÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO AO CARGO ALMEJADO. QUESTÃO NÃO ALBERGADA PELA CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO PELA VIAMANDAMENTAL. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida em sede de execução provisória, quea julgou extinta, com fulcro no art. 794, I, do CPC, ressaltando que a questão de mérito levantada pelo apelante, referentea o seu efetivo enquadramento na cota de deficiência, não está aderida na causa de pedir do processo em questão -Constata-se dos autos que o ora apelante ajuizou ação mandamental (proc. nº 0012796-05.2010.4.02.5101) objetivando sua imediata convocação para o preenchimento de vaga para o cargo de Engenheiro Junior-Área Mecânica, para o qual se submeteu e foi aprovado na cota de portador de deficiência, nos termos do Edital TRANSPETRO/GRH-001/2005 -A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora convocasse imediatamente o impetrante para que se submetesse às etapas do processo admissional previstas no edital relacionadas com a efetiva nomeação/contratação para o cargo de Engenheiro Junior-Área Mecânica da Transpetro -Antes do trânsito em julgado da referida sentença, o impetrante requereu sua execução provisória, a qual foi julgada extinta, sob o fundamento de que a determinação judicial constante do título foi cumprida pela autoridade coatora -O impetrante, em sede de execução provisória de sentença, questiona a validade do resultado de fase subsequente do certame em tela, situação que, caso apreciada pelo Juízo, redundaria em reconhecer a ampliação do pedido inicial contido no mandado de segurança -A disciplina ritual da ação mandamental não admite dilação probatória, uma vez que se qualifica, em seus aspectos formais, em verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material produzida (nesse sentido: RMS 49466/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe: 24.02.2016). Sendo assim, a pretensão de questionar a conclusão a que chegou a Administração, ao avaliar a adequação da deficiência física do impetrante às necessidades de desempenho do cargo a que concorreu, demandaria dilação probatória, inviável, portanto, pela via do mandado de segurança -Recurso desprovido.

(TRF-2 - APL: 00093392320144025101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2019)

 

Logo, ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível de L. D. J..  



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Apelação Cível Nº 5000596-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. ATO MOTIVADO. INAPTIDÃO MÉDICA. NÃO CABE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I- O objetivo deste mandado é convocar o impetrante para sua admissão, tendo em vista a alegada falta de fundamentação do ato que o desclassificou do concurso.

II- Diante da inclusão dos documentos (evento 25), fica evidente que tal suposição deve ser descartada, considerando a cópia do Informe de Inaptidão Médica dirigido ao apelante. Assim sendo, tendo em vista a motivação do ato de desclassificação do recorrente, restaria apenas a possibilidade de contestação dos laudos médicos apresentados. Entretanto, é importante salientar que o Mandado de Segurança não permite a produção extensiva de provas. O direito líquido e certo deve ser comprovado de imediato, o que não se demonstra no presente caso. 

III- Recurso de apelação cível interposto por L. D. J. improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível de L. D. J., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5000596-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE L. D. J..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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