Apelação Cível Nº 5003350-34.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com relação a sentença de evento 19/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ ANTONIO FONTES, em face do AGENTE PREVIDENCIÁRIO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – ITALVA, concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1023521592, de 12/04/2022, relativo ao NB 534.747.267-3, em 15 dias, sob pena de multa.
Em recurso de apelação de evento 27/APELAÇÃO1 - processo originário, a Autarquia/impetrada argumenta sobre: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípio da separação dos poderes, da isonomia, pessoalidade e da reserva do possível; (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) ausência de inércia da administração; (vi) pedido subsidiário, aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.
Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias.
Sem contrarrazões, como de certifica no evento 39 – processo originário.
Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal no PARECER1 de evento 4, entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
Petição autoral, extra temporal, de evento 5, pedindo a manutenção da sentença de primeiro grau com a reabertura da tarefa (pedido de auxílio acidente) devido a remarcação tardia de perícia médica.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516600v3 e do código CRC 956841d9.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 14/7/2023, às 14:51:34