Apelação Cível Nº 5043476-62.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza, Dra. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, concedeu a segurança requerida por L. M. T. L., para determinar o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (4ª JR/9422/2021) que determinou a implantação em favor da recorrente de benefício de auxílio doença nº 31/706.785.948-5, DER 21/07/2020, no prazo máximo de 10 dias, a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária (CPC, art. 537), no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da impetrante, em caso de descumprimento, devendo a autoridade impetrada comprovar nos autos o cumprimento da ordem.
O INSS, em seu recurso (), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do requerimento, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada. No mais, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo, e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que o impetrante tenha sua pretensão rejeitada.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 30/6/2023, às 15:33:6