Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. S. em face da sentença (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/4) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.

Em suas razões recursais (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 1/5), sustenta M. R. S., em síntese, que: ocorreu erro do INSS, pois os documentos acostados a inicial comprovam que o marido havia sofrido AVC em 1994 e estava recebendo Auxílio Doença Previdenciário.

Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência comprovaram o direito da autora em receber o benefício.

Em relação as contrarrazões, a última petição digitalizada nos autos foi do INSS manifestando ciência da sentença (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fl. 8). Em consulta processual ao site do TJES não há nenhuma informação sugestiva de que a referida peça tenha sido anexada ao processo.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 4, PARECER1).

Despacho (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 14, DESPADEC1) determinando ao INSS a juntada dos processo administrativos, nos quais Jerônimo da Conceição Serafim figurou como requerente.

Petição informando a juntada dos processos. (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 22, PET1)

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001516502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a hipótese dos autos é de recurso de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do seu falecido cônjuge, sustentando a parte autora, que ocorreu erro do INSS, pois os documentos acostados a inicial comprovam que o marido havia sofrido AVC, em 1994, e estava recebendo auxílio-doença previdenciário.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) falecimento do instituidor; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) qualidade de dependente e dependência econômica com relação ao segurado falecido.

No presente caso, o requisito controvertido é a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

Da análise do CNIS de cujus (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 72) é possível se inferir que o último vínculo se deu entre 01/08/1995 a 30/09/1995, que houve o recebimento de auxílio-doença a partir de 21/09/1994, bem como que ele foi beneficiário do LOAS, com início em 26/03/2003. 

Consta do processo administrativo (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 22, PROCADM2), que o falecido esposo da autora sofreu um AVC, em 1994, e que, em decorrência deste, passou a receber o auxílio-doença, com DIB em 21/09/1994.

A perícia médica do INSS (​processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 22, PROCADM2​, fl. 12) ocorreu em 09/12/94, atestou a incapacidade para o trabalho do segurado e estimou como data provável da cessação da incapacidade 10/03/95. No entanto, em 27/06/1995 ocorreu nova perícia, embora não tenha o laudo do perito, em que consta como conclusão data de cessação do benefício, data limite 11/07/1995 e na situação benefício cessado, conforme pode-se observar no documento abaixo:

 Entretanto, pela relação de créditos do INSS, o segurado sacou o valor do benefício por 7 (sete) meses e, a partir de 01/07/1995 o valor, apesar de depositado em conta, não foi sacado e acabou suspenso pelo não recebimento por mais de 6 meses. 

Após sua última contribuição no intervalo de 01/08/1995 a 30/09/1995, não há nenhuma prova que demonstre ter havido pedido de renovação do auxílio doença ou sua convolação em aposentadoria por invalidez. 

Os documentos médicos (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 5/57) acostados na inicial não são contemporâneos ao AVC sofrido, não permitindo avaliar se diante da negativa do auxílio-doença o segurado ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 

Em que pese constar do acompanhamento domiciliar de 13/03/09 (processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 37) a existência de sequelas de AVE no lado direito, não é possível avaliar o grau de tais sequelas e se estas o impediriam de exercer suas atividades habituais.

Entre o lapso temporal de 01/10/1995 a 25/03/2003, não há informações nos autos de recolhimento e, em 26/03/2003, foi concedido o benefício assistencial por deficiência, cessando com sua morte (18/02/2018).

Importante registrar, que o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independendo de prévio recolhimento ao INSS.

Em relação a data final do auxílio-doença, que consta 18/02/2018, o INSS (​processo 5001881-07.2020.4.02.9999/TRF2, evento 22, PROCADM2​, fl.21) informa que o sistema não permitiu cessar com o limite médico (data provável de recuperação do segurado), somente com decisão judicial a data do sistema foi modificada, sem informar, todavia, as informações do processo.

Convém ressaltar, que a data final do auxílio doença na data do óbito é incongruente, porque nesse intervalo de tempo teve o recolhimento de uma contribuição como autônomo e também pela concessão do LOAS em 2003 - que geraria a percepção de dois benefícios concomitantes, recaindo no impedimento do art.20, §4º, da Lei nº8.742/93. 

Em consulta, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no site da Receita Federal, foi possível verificar que o comércio do Sr. Jerônimo foi baixado por omissão contumaz, que ocorre quando a empresa deixa de entregar suas obrigações contábeis à Receita Federal por mais de 5  (cinco) anos.  

Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Umberto de Oliveira Almeida, transcrito dessa forma na sentença:

"UMBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA: "(...) O segurado continuou com a mercearia depois que foi acometido pela doença? Resp: por um tempo ele continuou, depois "as coisas pioraram" e ele não teve mais condições de "tocar" e fechou o comércio" (...)."

Assim, diante da ausência de provas sobre a existência de recolhimentos posteriores a 30/09/1995, bem como sobre seu estado de saúde após a cessação do auxílio-doença, ainda que se considere o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 acrescido de mais 36 (trinta e seis) meses (§§1º e 2º do art. 15), a perda da qualidade de segurado teria ocorrido muito antes da data do óbito, que se deu em 18/02/2018.

Portanto, não tendo sido preenchido o requisito essencial da qualidade de segurado do pretenso instituidor, não há suporte jurídico para a concessão da pensão por morte à autora.

Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, requisito essencial para concessão do benefício requerido. 

Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima explicitados.



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Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação interposta por M. R. S., em face de sentença (Evento 1, SENT3, Fls. 1/4) que lhe negou a pensão por morte do cônjuge, Sr. Jerônimo Serafim (óbito em 18.02.2018 – DER em 2.3.2018), por entender ausente o requisito “qualidade de segurado do instituidor”.     

Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO4, Fls. 1/5), a autora insiste ter ocorrido erro do INSS ao conceder BPC-LOAS, pois os documentos acostados à inicial comprovam que o marido havia sofrido AVC em 1994, e estava recebendo auxílio-doença.   

O eminente relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, está votando no sentido de negar provimento à apelação, assim ressaltando em seu voto:

No caso, o requisito controvertido é a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

Da análise do CNIS do cujus (evento 1, INIC1, fl. 72) é possível se inferir que o último vínculo se deu entre 01/08/1995 e 30/09/1995, que houve o recebimento de auxílio-doença a partir de 21/09/1994, bem como que ele foi beneficiário do LOAS, com início em 26/03/2003.

Consta do processo administrativo (evento 22, PROCADM2) que o falecido esposo da autora sofreu um AVC em 1994, e que, em decorrência deste, passou a receber o auxílio-doença, com DIB em 21/09/1994.

A perícia médica do INSS (evento 22, PROCADM2​, fl. 12) ocorreu em 09/12/94; atestou a incapacidade para o trabalho do segurado e estimou como data provável da cessação da incapacidade 10/03/95. No entanto, em 27/06/1995 ocorreu nova perícia, embora não tenha o laudo do perito, em que consta como conclusão data de cessação do benefício, data limite 11/07/1995 e na situação benefício cessado.

Entretanto, pela relação de créditos do INSS, o segurado sacou o valor do benefício por 7 (sete) meses e, a partir de 01/07/1995 o valor, apesar de depositado em conta, não foi sacado e acabou suspenso pelo não recebimento por mais de 6 meses.

Após sua última contribuição no intervalo de 01/08/1995 a 30/09/1995, não há nenhuma prova que demonstre ter havido pedido de renovação do auxílio doença ou sua convolação em aposentadoria por invalidez.

Os documentos médicos (evento 1, INIC1, fls. 5/57) acostados na inicial não são contemporâneos ao AVC sofrido, não permitindo avaliar se diante da negativa do auxílio-doença o segurado ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.

Em que pese constar do acompanhamento domiciliar de 13/03/09 (evento 1, INIC1, fl. 37) a existência de sequelas de AVE no lado direito, não é possível avaliar o grau de tais sequelas e se estas o impediriam de exercer suas atividades habituais.

Entre o lapso temporal de 01/10/1995 a 25/03/2003, não há informações nos autos de recolhimento e, em 26/03/2003, foi concedido o benefício assistencial por deficiência, cessando com sua morte (18/02/2018).

Em relação à data final do auxílio-doença, que consta 18/02/2018, o INSS (evento 22, PROCADM2​, fl.21) informa que o sistema não permitiu cessar com o limite médico (data provável de recuperação do segurado), somente com decisão judicial a data do sistema foi modificada, sem informar, todavia, as informações do processo.

Convém ressaltar que a data final do auxílio doença na data do óbito é incongruente, porque nesse intervalo de tempo teve o recolhimento de uma contribuição como autônomo e também pela concessão do LOAS em 2003 - que geraria a percepção de dois benefícios concomitantes, recaindo no impedimento do art.20, §4º, da Lei nº8.742/93.

Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no site da Receita Federal, foi possível verificar que o comércio do Sr. Jerônimo foi baixado por omissão contumaz, que ocorre quando a empresa deixa de entregar suas obrigações contábeis à Receita Federal por mais de 5 (cinco) anos.

 Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Umberto de Oliveira Almeida, transcrito dessa forma na sentença:

"UMBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA: "(...) O segurado continuou com a mercearia depois que foi acometido pela doença? Resp: por um tempo ele continuou, depois "as coisas pioraram" e ele não teve mais condições de "tocar" e fechou o comércio" (...)."

Assim, diante da ausência de provas sobre a existência de recolhimentos posteriores a 30/09/1995, bem como sobre seu estado de saúde após a cessação do auxílio-doença, ainda que se considere o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 acrescido de mais 36 (trinta e seis) meses (§§1º e 2º do art. 15), a perda da qualidade de segurado teria ocorrido muito antes da data do óbito, que se deu em 18/02/2018.

Portanto, não tendo sido preenchido o requisito essencial da qualidade de segurado do pretenso instituidor, não há suporte jurídico para a concessão da pensão por morte à autora.

Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, requisito essencial para concessão do benefício requerido.

Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir, por entender preservada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.

É incontroverso nos autos que Jerônimo (instituidor) teve um AVC no ano de 1994, acidente que lhe retirou a capacidade laborativa e impôs o fechamento da mercearia, donde vinha o sustento da família. Até então contribuía regularmente para a Previdência Social.

A prova testemunhal deixou claro que Jerônimo, após o AVC, não conseguiu mais trabalhar e teve que fechar o seu estabelecimento comercial.

No evento 1, INIC1, pág. 72, consta CNIS registrando ter Jerônimo recebido auxílio-doença desde 21.9.1994 até a data de seu falecimento, em 18.02.2018.

O réu/apelado sustenta ter havido erro administrativo consistente no não encerramento do auxílio-doença na data correta, visto que concedeu BPC-LOAS a Jerônimo. Ocorre que sequer anexou aos autos o processo administrativo referente ao benefício assistencial.

De qualquer forma, a concessão do benefício assistencial – se efetivamente ocorreu – apenas confirmou a incapacidade de Jerônimo para manter-se como provedor do sustento da família.

Portanto, à vista do conjunto probatório, tenho que Jerônimo, após o AVC em 1994, e até o seu óbito, jamais recuperou a condição de saúde mínima para trabalhar e prover o sustento da família.    

Desse modo, o pensionamento é devido, assim como os atrasados, desde a data do óbito do instituidor, acrescidos de correção monetária (desde quando devida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara de Marataízes/ES, impõe-se a condenação do INSS em custas.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Os honorários advocatícios são devidos à autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.  

Descabem honorários recursais, à ausência do requisito da dupla sucumbência.

Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que, em até 30 dias, a contar da intimação do acórdão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do trigésimo primeiro dia.  

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS em custas e a pagar à autora (i) a pensão por morte, com atrasados desde a data do óbito do instituidor, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

  1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do seu falecido cônjuge, sustentando a parte autora, em seu recurso, que ocorreu erro do INSS, pois os documentos acostados a inicial comprovam que o marido havia sofrido AVC, em 1994, e estava recebendo auxílio doença previdenciário.
  2. Consta que o autor recebeu auxílio doença que restou suspenso por não ter sido efetuado o saque por 6 (seis) meses consecutivos. Não há nenhuma prova que demonstre que foi feito pedido de renovação do auxílio doença ou sua convolação em aposentadoria por invalidez. 
  3. Os documentos médicos acostados na inicial não são contemporâneos ao AVC sofrido em 1994, não permitindo avaliar se diante da negativa do auxílio-doença o segurado ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 
  4. Em que pese, no acompanhamento domiciliar de 13/03/09 constar sequelas de AVE no lado direito, não é possível avaliar o grau de tais sequelas e se estas o impediriam de exercer suas atividades habituais.
  5. Entre o lapso temporal de 01/10/1995 a 25/03/2003, não há informações nos autos de recolhimento e, em 26/03/2003, foi concedido o benefício assistencial por deficiência, cessando com sua morte (18/02/2018).
  6. Assim, diante da ausência de provas sobre a existência de recolhimentos posteriores a 30/09/1995, bem como sobre seu estado de saúde após a cessação do auxílio-doença, ainda que se considere o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 acrescido de mais 36 (trinta e seis) meses (§§1º e 2º do art. 15), a perda da qualidade de segurado teria ocorrido muito antes da data do óbito, que se deu em 18/02/2018.
  7. Não tendo sido preenchido o requisito essencial da qualidade de segurado, não há suporte jurídico para a concessão da pensão por morte da autora (Art. 15, inc. II, e §§1º e 2º, Lei nº 8.213/91). 
  8. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
  9. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
  10. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516503v8 e do código CRC 2b9384a7.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 30/08/2023, às 18:50:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS EM CUSTAS E A PAGAR À AUTORA (I) A PENSÃO POR MORTE, COM ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO), EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUÓRUM AMPLIADO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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