Apelação Cível Nº 5001881-07.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. S. em face da sentença (, fls. 1/4) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Em suas razões recursais (, fls. 1/5), sustenta M. R. S., em síntese, que: ocorreu erro do INSS, pois os documentos acostados a inicial comprovam que o marido havia sofrido AVC em 1994 e estava recebendo Auxílio Doença Previdenciário.
Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência comprovaram o direito da autora em receber o benefício.
Em relação as contrarrazões, a última petição digitalizada nos autos foi do INSS manifestando ciência da sentença (, fl. 8). Em consulta processual ao site do TJES não há nenhuma informação sugestiva de que a referida peça tenha sido anexada ao processo.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Despacho () determinando ao INSS a juntada dos processo administrativos, nos quais Jerônimo da Conceição Serafim figurou como requerente.
Petição informando a juntada dos processos. ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/7/2023, às 21:2:37