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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057615-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, na qual foi concedida segurança para invalidar a anulação de contrato administrativo promovida, por autoridade de FURNAS, em cumprimento de acórdão do TCU.
Na sentença de evento , o d. Juízo a quo fundamentou seu entendimento asseverando não ter ocorrido trânsito em julgado do acórdão do TCU, de modo que a determinação de FURNAS em anular o contrato, atribuindo eficácia imediata ao julgamento provisório da Corte de Contas, é ilegal.
Em suas razões recursais (evento ), a apelante FURNAS sustenta que: (I) o contrato foi rescindido por ordem do TCU, restando demonstrado que o impetrante apresentou documentação falsa objetivando ser habilitado no certame; e (II) a anulação realizada por FURNAS configura ato de gestão comercial, não sendo hipótese de mandado de segurança.
Contrarrazões no evento .
O MPF opina pelo provimento da apelação (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516424v15 e do código CRC b0e19330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/8/2023, às 17:38:33