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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057615-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, na qual foi concedida segurança para invalidar a anulação de contrato administrativo promovida, por autoridade de FURNAS, em cumprimento de acórdão do TCU.

Na sentença de evento 42.1, o d. Juízo a quo fundamentou seu entendimento asseverando não ter ocorrido trânsito em julgado do acórdão do TCU, de modo que a determinação de FURNAS em anular o contrato, atribuindo eficácia imediata ao julgamento provisório da Corte de Contas, é ilegal.

Em suas razões recursais (evento 75.1), a apelante FURNAS sustenta que: (I) o contrato foi rescindido por ordem do TCU, restando demonstrado que o impetrante apresentou documentação falsa objetivando ser habilitado no certame; e (II) a anulação realizada por FURNAS configura ato de gestão comercial, não sendo hipótese de mandado de segurança.

Contrarrazões no evento 83.1.

O MPF opina pelo provimento da apelação (evento 5.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516424v15 e do código CRC b0e19330.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057615-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem como ponto nodal o cancelamento do contrato nº 8000010664, oriundo do Pregão Eletrônico nº 09/2018, firmado entre a apelante FURNAS e o apelado, com objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação industrial.

Nessa toada, após a assinatura do contrato entre as partes integrantes da presente lide, o TCU, no exercício de sua atribuição (na forma do art. 71, IX, CRFB), lavrou o Acórdão nº 1.609/2019 determinando a anulação do ato administrativo que habilitou a contratada, em razão da existência fraude no atestado de capacidade técnica apresentado (evento 1.6). Também foi declarada a idoneidade da empresa vencedora do certame. Logo após a ciência da determinação emanada do TCU, FURNAS comunicou a anulação do contrato à contratada.

Em primeiro lugar, ressalte-se que o ato de anular procedimento licitatório, mesmo quando praticado por sociedade de economia mista, como na hipótese, não se configura como ato de mera gestão comercial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se trata de ato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, e no exercício de atribuições do poder público, ainda mais quando em cumprimento de acórdão do TCU, em face do qual é cabível a impetração de mandado de segurança. Nessa trilha, colaciono julgado proveniente do STJ (grifos nossos):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica.
2. Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda.
3. O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal.
4. O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal".
5. O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal."
6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.
7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.
8. Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal.
9. Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.
Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010.
10. Agravo Interno não provido.

(AgInt na TutPrv no CC 164282/DF. STJ. Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. Data de julg. 15/09/2020)

Importante salientar que da decisão do TCU é cabível pedido de reexame, possuindo este recurso efeito suspensivo, conforme o art. 48 da Lei Orgânica do TCU e arts. 285 c/c 286 de seu Regimento Interno:


Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 desta Lei.

Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam‑se as disposições do caput e dos parágrafos do art. 285.

Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.

Desse modo, revela-se açodada a anulação do contrato administrativo por parte de FURNAS, em cumprimento de acórdão do TCU, quando ainda não findo o prazo de interposição de recurso, haja vista a possibilidade de suspensão de efeitos e o consequente retorno ao status quo ante.

​Ressalte-se que o impetrante comprovou a interposição do recurso  com efeito suspensivo positivo (prova do manejo do recurso em evento 31.2 e concessão do efeito suspensivo em evento 31.3).​ Desse modo, constata-se que a decisão à qual a apelante deu cumprimento teve sua eficácia suspensa. 

Sobre o tema, já houve decisão monocrática do STF em caso similar:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PREGÕES ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADES. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 287, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU E DO ART. 34, § 2º, DA LEI 8.443/1992. LIMINAR DEFERIDA.
      (...)
    In casu, como bem apontado pelo impetrante, a plausibilidade do direito se verifica a partir das disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, especialmente o art. 287, § 3º, cujo teor preconiza:
    “Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
    § 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
    (...)
    § 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285.”
    Nesse mesmo sentido, a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) dispõe que:
    “Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
    (…)
    § 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei”.
    De fato, os mencionados dispositivos são explícitos ao estabelecerem o efeito suspensivo dos embargos de declaração, mormente quanto aos prazos para cumprimento do acórdão embargado – inteiramente aplicável ao caso sub examine.
    Isso porque, o TCU, no Acórdão 2.273/2016 (TC–012.062/2014-6), ao verificar a ocorrência de fraude em procedimento licitatório, declarou a inidoneidade de várias empresas, dentre elas a impetrante, para participarem de licitação com a Administração Pública Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
    (...)
    Consectariamente, o fumus boni iuris decorre da inobservância das referidas regras normativas, tendo em vista que o impetrante noticia o prévio cumprimento das determinações do acórdão (i.e., a expedição de “vários ofícios aos órgãos públicos” - eDoc. 01, p. 3) enquanto ainda pendentes de julgamento o recurso de embargos de declaração interposto em face do decisum que determinou a inidoneidade da empresa impetrante. Destarte, embora a documentação anexada seja insuficiente para demonstrar a tempestividade do recurso apresentado e a efetividade da prévia execução da decisão proferida pelo TCU, a aferição dos requisitos legais e regimentais pertinentes recai, em princípio, sobre o próprio TCU. Desse modo, o contexto narrado nos autos revela, a princípio, hipótese de providência incompatível com a regra da suspensão dos prazos para cumprimento do acórdão quando objeto de embargos de declaração.
    Já o periculum in mora se evidencia pela possibilidade do cumprimento imediato do acórdão ensejar prejuízos concretos de toda ordem à empresa, implicando em sanção antecipada que alcança, diretamente, a sua principal atividade econômica.
    Deveras, sem qualquer exame do tema de fundo julgado pelo TCU, percebe-se que a suspensão, por ora, dos efeitos do Acórdão 2.273/2016 (TC–012.062/2014-6), com a consequente manutenção do status quo ante, afigura-se medida que preserva o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. 
     Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao TCU que se abstenha de aplicar à impetrante a sanção de impedimento de participar de licitação na Administração Pública Federal até o trânsito em julgado do processo administrativo naquela Corte de Contas ou até o julgamento de mérito do presente writ.
    (...)
    Portanto, em um primeiro exame, há consistência na tese segundo a qual os efeitos do acórdão ainda não poderiam ser produzidos. Justificar-se-ia o cabimento do presente mandado de segurança por eventual desrespeito aos artigos 33 da Lei 8.443/92 e 285 do RITCU, ou seja, a dispositivos que garantem a ineficácia da decisão dentro do prazo recursal, e enquanto o recurso interposto se encontrar pendente de julgamento. 
     (...)

(MS 34.506 MC/RJ. STF. Rel. Min. Luiz Fux. Data de julg. 08/02/2017)

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TCU na Internet, constata-se que o pedido de reexame foi parcialmente acolhido (Acórdão nº 1.250/2020), tornando sem efeito a declaração de idoneidade. Após, foram opostos embargos de declaração, aos quais conferiu-se efeitos infringentes, afastando a determinação para anular o ato administrativo que habilitou o apelado (Acórdão nº 2350/2020). Destarte, a anulação do contrato perdeu seu fundamento.

Quanto à análise do iter procedimental do cancelamento do contrato, o mosaico probatório leva a concluir pela inobservância do devido processo legal, limitando-se o apelante a comunicar a anulação da homologação do certame em decorrência da decisão do TCU ​ (eventos 1.7 e 1.10), sem a análise dos argumentos trazidos pelo apelado no recurso administrativo de evento 1.8, no qual alertou sobre a precariedade da decisão do Tribunal de Contas, constatando-se, dessa maneira, a inexistência de efetivo contraditório.

A apelante, sociedade de economia mista, está adstrita aos termos da Lei nº 13.303/2016, estatuto normativo das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo certo que a eventual revogação ou anulação da licitação somente se efetivará após o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme o art. 62, in verbis:

Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.       

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Confira-se a jurisprudência do STF e do STJ acerca da necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa na anulação de licitação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473/STF. Processo administrativo e garantia da ampla defesa. Inobservância. Agravo regimental não provido.

(RE 342.593 AgR/SP. STF. Segunda Turma Rel. Min. Maurício Corrêa. Data de julg. 17/09/2002)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.INVIABILIDADE DE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a anulação de ato administrativo exige a observância dos princípios devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente quando o ato repercuta na esfera de interesses do administrado (AgRg no AREsp. 71.551/DF, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 2.6.2015; MS 11.249/DF, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Rel. p/ Acórdão Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3.2.2015;
REsp. 1.207.920/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2014).
4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 619.850/ES. STJ. Primeira Turma Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data de julg. 18/03/2019)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E ATIVOS IMOBILIÁRIOS. ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULAS 346 E 473/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO JÁ EFETUADO PELO PARTICULAR. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. O mandamus foi impetrado contra ato do Governador do Estado de Alagoas que, sem a prévia oitiva do licitante vencedor do certame, anulou procedimento licitatório referente à alienação de ativos imobiliários e direitos creditórios oriundos das carteiras imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL -, cujo pagamento já foi efetuado pela empresa recorrente e a quantia correspondente transferida aos cofres do Tesouro Estadual. O Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que, mesmo sem ter sido observado prévio contraditório e ampla defesa, é inevitável o reconhecimento da nulidade do certame, ante as várias irregularidades detectadas no procedimento de cessão de créditos.
2. Ao mesmo passo que a Constituição da República impõe à Administração Pública a observância da legalidade, conferindo-lhe o dever-poder de autotutela, atribui aos litigantes, em geral, seja em processos judiciais seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV).
Entretanto, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473/STF.
3. O contraditório e a ampla defesa devem ser compreendidos como a garantia conferida constitucionalmente aos indivíduos em geral de ter ciência da instauração do feito, participar do processo, produzir provas e influenciar o órgão julgador na formação do juízo de mérito acerca do caso analisado. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Adylson Mota, do Tribunal de Contas da União: "ou se admite que o contraditório reclamado é condição necessária para um juízo seguro quanto à correção do ato ou contrato, ou se o considera como procedimento eventualmente inócuo (ou, no máximo, meramente acessório), o que afastaria sua obrigatoriedade. E esta última solução afrontaria a Lei Maior, em seu art. 5º, inciso LV. Note-se: a fixação do momento da oitiva - se antes ou depois da decisão desta Corte de Contas -, não é uma questão meramente operacional, mas, sob o aspecto jurídico, uma condição sine qua non à formulação de um juízo legítimo sobre a regularidade do ato em exame" (Acórdão nº 1.531/2003, Plenário do TCU, DOU 23.10.2003).
4. Sempre que a decisão administrativa afetar interesses de particulares, é imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para que se aprecie a nulidade do processo licitatório.
Precedentes do STF e do STJ. Consequentemente, mesmo que haja fortes indícios de ilegalidade do certame público, não há inutilidade na prévia oitiva das partes interessadas, pois não se pode afastar a hipótese, ainda que remota, de surgirem novos esclarecimentos que afetem o juízo decisório, a exemplo da comprovação de que os vícios apontados não trouxeram prejuízos ao interesse público.
5. A impetração da ação mandamental não é suficiente para convalidar o ato administrativo que violou as referidas garantias, porquanto se trata de procedimento instaurado após a tomada da decisão administrativa prejudicial aos interesses do particular, de natureza especial, com instrução probatória bastante limitada e que, no caso em concreto, destinou-se precipuamente a impugnar um ato administrativo viciado, por ter anulado um certame licitatório sem o devido processo legal.
6. O exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa apenas deve ser admitido em situações devidamente justificadas, em razão do perigo na demora inerente às tutelas de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 27.440/AL. STJ. Segunda Turma Rel. Min. Castro Meira. Data de julg. 08/09/2009)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057615-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. sociedade de economia mista. fraude A licitação. acórdão do tcu. anulação do certame. pedido de reexame. suspensão dos efeitos. ausência de eficácia. ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

- O ato de anular procedimento licitatório, mesmo quando praticado por sociedade de economia mista, como na hipótese, não se configura como ato de mera gestão comercial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se trata de ato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, e no exercício de atribuições do poder público, em face do qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

- Revela-se açodada a anulação do contrato administrativo, em cumprimento de acórdão do TCU, quando ainda não findo o prazo de interposição do recurso, haja vista a possibilidade de suspensão dos efeitos e o consequente retorno ao status quo ante.

- A anulação de procedimento licitatório realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista deverá observar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 62 da Lei nº 13.303/2016.

- Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057615-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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