Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000019-92.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por B. L. B. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que - nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -, inacolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo devedor e determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 24/02/2027.

Em suas razões recursais, sustenta a Parte Apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, "ante o lapso temporal ocorrido entre a decisão proferida de fls 73 de 17/08/2015 e penhora dos veículos de evento 166 datada de 18/08/2022; pois, se passaram precisamente sete anos de inércia procedimental da parte da Instituição Financeira Apelada." 

Aduz, ainda, que "o prazo prescricional a ser adotado contempla notório a máxime de que a persecução de crédito, originário de título cambial, aplicando, desse modo, o prazo de 3 (três) anos". 

Salienta, ademais, que:

"Notadamente, existiu o arquivamento dos autos, sem baixa, ou seja, existiu a inércia da Instituição Financeira Apelada pelo prazo de cinco anos de arquivamento dos autos da execução! 

Desta forma, ocorreu a prescrição intercorrente; uma vez que a decisão judicial fora proferida em 17/08/2015, no evento 110 de fls. 87 dos autos da execução. 

Razão pela qual, considerando que a sentença do r. Juizo de piso, não se coaduna com as provas constantes dos autos, devendo, assim, ser revista. 

mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista; ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz de piso, pela não ocorrência de prescrição intercorrente."

Acresce, outrossim, que:

"Pois, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973 (Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973);conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); ou seja, o arquivamento dos autos desta execução fora determinado no evento de nº 110 (fls. 87) em 17/08/2015. Transcorridos um ano, in albis, ou seja a partir de 17/08/2015, aplicando-se a Lei prevista no artigo 206 do CC, ocorreu a prescrição intercorrente em 17/08/2018. Caso prevaleça o entendimento de prescrição intercorrente de cinco anos, teria ocorrido a prescrição intercorrente da mesma forma; sendo que a prescrição intercorrente teria ocorrido em 17/08/2020. Considerando, ainda, como marco o evento 130 datado de 29/08/2020 referente a pesquisa realizada no Sisbajud em desfavor do ora Apelante! Por tais razões expostas ocorreu a prescrição intercorrente na forma da Legislação supracitada."

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 220).

É o breve Relatório.

VOTO

A Apelação não deve ser conhecida, pois não configurada a hipótese de cabimento desse recurso.

Com efeito, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, a Apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo, esta, o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, §1º).

Por outro lado, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença ou em ação de execução, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.

In casu, a decisão recorrida tem natureza interlocutória, pois rejeita a exceção de pré-executividade manejada pela parte devedora e determina o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 24/02/2027, sem extinguir o feito. Destarte, constitui erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento no caso concreto.

A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já pacificado sobre o tema. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021 – Grifou-se.)

Um vez configurado o erro grosseiro na utilização de meio processual inadequado, não há que se falar em incidência do disposto no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, pois eventual correção somente é admitida em caso de vício estritamente formal, situação diversa da que ora se examina.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. MESMO SENTIDO. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

2. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal.

3. Não é possível admitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado, a teor do disposto na Súmula nº 168/STJ.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.665.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023 Grifou-se.)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516402v13 e do código CRC 98568d9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/06/2023, às 14:02:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001516403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000019-92.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Recurso de Apelação interposto por B. L. B. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que - nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -, inacolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo devedor e determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 24/02/2027.

2. Nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, a Apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo, esta, o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, §1º). Por outro lado, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença ou em ação de execução, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. In casu, a decisão recorrida tem natureza interlocutória, pois rejeita a exceção de pré-executividade manejada pela parte devedora e determina o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 24/02/2027, sem extinguir o feito. Destarte, constitui erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento no caso concreto. Precedente do E. STJ.

4. Uma vez configurado o erro grosseiro na utilização de meio processual inadequado, não há que se falar em incidência do disposto no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, pois eventual correção somente é admitida em caso de vício estritamente formal, situação diversa da que ora se examina. Precedente do E. STJ.

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516403v4 e do código CRC 23ff24b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/09/2023, às 16:21:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 0000019-92.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:15:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas