Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. E. V. e outros, figurando como embargada a UNIÃO, alegando omissão no v. Acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (evento 23 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam para a execução promovida no feito originário nº 5051909-2020.4.02.5101, que visa a execução do título oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a UNIÃO foi condenada a implementar, nos vencimentos/proventos dos substituídos, a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o agravante sustentou, em síntese, que consta do agravo de instrumento interposto que a sentença exequenda instituiu a obrigação da União provar da efetiva reestruturação da carreira dos membros do DPRF com a vigência d Lei nº 9.654/98, não sendo, todavia, esse fundamento apreciado por esta Colenta Turma Especializada. Ao final, requereu seja saneada a omissão apontada, para fins de prequestionamento, de modo que seja apresentado motivo para ter sido negada vigência aos arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC, bem como os arts. 8º, 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, do art. 2º da Lei nº 9.654/98 e do art. 28 da Lei nº 8.880/94, que fixaram os parâmetros para a incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos recorridos de 1995 até 2001.
Em contrarrazões (evento 36 – 2º grau), a UNIÃO aduziu, preliminarmente, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”. No mérito, sustenta que “a decisão de 1a instância está correta e não merece reparos, uma vez que a penas se limitou a aplicar a legislação e o entendimento jurisprudencial”. Assim, requereu seja negado seguimento ao recurso por absoluta ausência de omissão e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento.
É o relatório.
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Data e Hora: 30/6/2023, às 19:59:52