Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. E. V. e outros, figurando como embargada a UNIÃO, alegando omissão no v. Acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (evento 23 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam para a execução promovida no feito originário nº 5051909-2020.4.02.5101, que visa a execução do título oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a UNIÃO foi condenada a implementar, nos vencimentos/proventos dos substituídos, a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o agravante sustentou, em síntese, que consta do agravo de instrumento interposto que a sentença exequenda instituiu a obrigação da União provar da efetiva reestruturação da carreira dos membros do DPRF com a vigência d Lei nº 9.654/98, não sendo, todavia, esse fundamento apreciado por esta Colenta Turma Especializada. Ao final, requereu seja saneada a omissão apontada, para fins de prequestionamento, de modo que seja apresentado motivo para ter sido negada vigência aos arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC, bem como os arts. 8º, 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, do art. 2º da Lei nº 9.654/98 e do art. 28 da Lei nº 8.880/94, que fixaram os parâmetros para a incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos recorridos de 1995 até 2001.

Em contrarrazões (evento 36 – 2º grau), a UNIÃO aduziu, preliminarmente, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que “inexiste qualquer omissão na decisão judicial embargada, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”. No mérito, sustenta que “a decisão de 1a instância está correta e não merece reparos, uma vez que a penas se limitou a aplicar a legislação e o entendimento jurisprudencial”. Assim, requereu seja negado seguimento ao recurso por absoluta ausência de omissão e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516373v2 e do código CRC 1f81e303.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/6/2023, às 19:59:52

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia versada na peça de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, tratou de verificar se correta a decisão recorrida que acolheu a alegação apresentada pela UNIÃO de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5051909-26.2020.4.02.5101, que visou a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

O Acórdão ora atacado (evento 23 – 2º grau) pelos aclaratórios opostos, assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LISTA NOMINAL. SERVIDOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5051909-26.2020.4.02.5101, movida pelo agravante em litisconsórcio em face da UNIÃO, ora agravada, decisão essa que acolheu a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora agravante.

2. A legitimidade ativa ad causam da parte refere-se a uma das condições da ações, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 571007, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4.11.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055137-43.2019.4.02.5101, Julgado em 26.1.2022.

3. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

4. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.

5. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). Considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).

7. Em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, conclui-se que, além de constar da relação dos associados que faziam parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o demandante deve pertencer à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, para fins de comprovação da legitimidade ativa.  Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30.6.2020.

8. Conforme consta dos autos principais, o exequente, ora agravante, comprovou constar da relação dos associados que faziam parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no momento da propositura da ação coletiva, bem como comprovou ser servidor, sob o regime estatutário, pertencente ao quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, impondo-se, assim, a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do exequente, ora agravante.

9. Agravo provido para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do agravante.

Conforme relatado, os embargantes sustentam que foi disposto no agravo que a sentença exequenda instituiu a obrigação da UNIÃO provar a efetiva reestruturação da carreira dos membros do DPRF com a vigência da Lei nº 9.654/98, fundamento esse não apreciado por esta Colenda Turma Especializada, pelo que assiste razão os embargantes.

De fato, consta do agravo de instrumento o argumento de que “[a] sentença coletiva condiciona a possibilidade da limitação do período aquisitivo a prova de que a Lei 9.654/98 teria efetivamente reestruturado a carreira dos PRF. Contudo o Juízo a quo limitou o período aquisitivo pela simples vigência da lei, sem basear a decisão em nenhuma prova da efetiva reestruturação”

Apesar de esta Turma Especializada assinalar no Acórdão embargado (item 3) que a “limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98”, o tema específico não foi abordado, constituindo, de fato, a omissão apontada.

Passo à análise dos efeitos da Lei nº 9.564/98 ao caso.

O título exequendo foi constituído por ocasião do acórdão proferido em sede de apelação, assim transcrito:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. 1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral. 3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados. 4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago. 6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94. 7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza. 8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%. 9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então. 11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 6.8.2014) (Grifo nosso).

 A sentença transitou em julgado em 16/12/2014, formando o título executivo nos termos do acórdão acima transcrito.

Assim, pela leitura do Acórdão ora executado, presume-se que o reajuste de 3,17%, decorrentes dos critérios estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 8.880/94, teria, como termo final, a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que, em tese, seria a Lei nº 9.654/98, desde que comprovada tal reestruturação, momento em que os referidos servidores não teriam mais direito ao referido reajuste.

O tema envolvendo a questão da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Lei nº 9.654/98 não operou a reestruturação da carreira dos Policiais Federais Rodoviários Federais, visto que, mantendo a estrutura dos cargos integrantes da categoria e no mesmo valor o vencimento básico, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes dessa categoria. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória nº 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 3,17%.

Vejam-se os julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (STJ. EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/03/2023). (Grifado).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005. III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei. IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgUnt no REsp 1.258.838/PR. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/06/2022). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998. 2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais. 3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei. 5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de 28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018. 6. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.835.337/DF. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 22/10/2019). (Gn).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INICIALMENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE. PARADIGMAS CITADOS NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A princípio, o recurso foi admitido por se entender configurada a divergência, pois, após o julgamento do REsp n. 1.415.895/DF, pela Segunda Turma deste Tribunal, unificou-se o entendimento de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, não constituindo, portanto, termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17%. 2. Ocorre que os paradigmas citados nos presentes embargos não guardam a similitude fática apta a configurar o dissídio pretoriano. O acórdão embargado decidiu apenas com base na afirmativa de reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, sem adentrar na análise de ofensa à coisa julgada, por se tratar de tema não prequestionado. Já os paradigmas dizem respeito à inexistência de reestruturação de carreira do magistério superior da Universidade Federal de Goiás - UFGO e à impossibilidade de ofensa à coisa julgada firmada no título executivo. 3. Embargos de Divergência desprovidos. (STJ. EREsp 1.171.671/PR. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. TERCEIRA SEÇÃO. Julgamento: 08/05/2019). (Grifado propositalmente).

Assim, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a Lei nº 9.654/98, que não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, não constitui, nos termos do título judicial ora em execução, termo final para o reajuste de 3,17% constante do referido título judicial.

Isto posto, assiste razão a parte embargante, de modo que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e ora recorrida, deve ser reformada para que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação à dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido no agravo de instrumento interposto.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela parte agravante, com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido pelos exequentes.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516374v7 e do código CRC c16ba3ae.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/8/2023, às 0:35:3

 


 



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Documento:20001553193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA.EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de suprir omissão no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

4. Existência de omissão. No que concerne à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

5. Nos termos de precedentes desta Corte, “a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova”. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000855-27.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.2.2023. TRF2, 6ª Turma, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022; TRF2, 6ª Turma, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022; TRF2, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, data de julgamento: 24/01/2022.

6. Não há impedimento à absorção da rubrica pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo.

7. Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão embora já estivesse em vigor a Medica Provisória nº 2.225-45/01, que os exequentes apontam agora como sendo o marco final para incidência da verba em execução.

8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por D. E. V., D. N., D. T. D. S., D. A. D. S. F. e E. A. D. F., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Em razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que: i) “Os autores apresentaram recurso para reformar a decisão a quo sob o argumento de que o juízo a quo não poderia reconhecer a reestruturação da carreira dos membros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal pela simples vigência da lei nº 9.654/98, pois ficou impingido na sentença transitada em julgado a OBRIGAÇÃO de a União provar a efetiva reestruturação da carreira com a publicação de tal lei, na fase de cumprimento de sentença”; ii) “não consta no dispositivo da sentença (único trecho que transita em julgado), o reconhecimento da reestruturação da carreira dos membros do DPRF por ocasião da vigência da lei 9.654/98”; iv) “no acórdão embargado, foi mantida a decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão executado teria expressamente limitado o período aquisitivo à vigência da lei 9.654/98 e que esta lei teria reestruturado a carreira dos autores”.

Contrarrazões no evento 36.

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, deu provimento aos embargos de declaração, “atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido pelos exequentes”.

É o breve relatório.

Inicialmente, com relação aos embargos de declaração, é preciso destacar que o recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

No caso, entendo assistir razão aos recorrentes no que se refere à existência de omissão quanto ao fato de a Lei nº 9.654/98 ter reestruturado ou não a carreira dos PRF. Sendo assim, passo à sua análise.

Cumpre registrar que o título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

Segue ementa do acórdão proferido em sede de apelação que formou o título:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.

1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.

6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.

7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.

8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.

11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

13. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 6.8.2014) (grifo nosso).

 

A sentença transitou em julgado em 16.12.2014, formando o título executivo nos termos do acórdão acima transcrito.

Com relação à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e, a meu ver, encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17%, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

Nos termos de precedentes desta Corte, “a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova”.

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeitou as alegações apresentadas pela recorrida, sob o fundamento de que “ “havendo estipulação expressa no título quanto à limitação temporal do reajuste à época da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, esta deve ser observada, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada, devendo-se portanto atentar estritamente aos termos do título executivo judicial.”.

2. Considerando ter sido proferida sentença na origem julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos agravantes, o presente recurso está parcialmente prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

3. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

4. No que concerne à limitação temporal realizada pela Lei nº 9.654/98 e a reestruturação da carreira, é preciso destacar que a questão já fora examinada e encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC.

5. Nos termos de precedentes desta Corte, “a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal. O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”. E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro. Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova”. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022; TRF2, 6ª Turma, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022; TRF2, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, data de julgamento: 24/01/2022.

6. Não há impedimento à absorção da rubrica pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo.

7. Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão embora já estivesse em vigor a Medica Provisória nº 2.225-45/01, que os exequentes apontam agora como sendo o marco final para incidência da verba em execução.

8. Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda do seu objeto, com relação ao agravante José Carlos da Silva e, quanto aos demais recorrentes, não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000855-27.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.2.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N.º 9.654/98. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 

Deve ser reformada parcialmente a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, não admite a limitação dos cálculos do valor devido, referente ao reajuste de 3,17%, até a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais implementada pela Lei n.º 9.654/98. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final da incidência do reajuste pleiteado não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la neste momento processual.  O reajuste de 3,17% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Os autos devem retornar à Contadoria, para elaboração de novos cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, 6ª Turma, AG 5004557-78.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado BIANCA STAMATO FERNANDES, Julgado em 18.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/1998. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), determinou a retificação dos cálculos, observando-se a data limite de 06/1998, haja vista a restruturação da carreira dos autores/agravantes, Policiais Rodoviários Federais, promovida pela Lei nº 9.654/98.

2. Os parâmetros da limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17% foram definidos no título executivo, transitado em julgado.

3. A execução do julgado ocorre de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, neste momento, rediscutir matéria já decidida, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

4. Assim, a decisão agravada, ao limitar os cálculos até a data da entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, apenas seguiu o decidido pelo título exequendo, em respeito à coisa julgada.

5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/1998. COISA JULGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Não há que se falar em ausência de fundamentação de ato jurisdicional claro, conciso e coerente. O Juiz apresentou de modo suficiente as razões de seu convencimento. Correta a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, limitou os cálculos do valor devido, referente ao reajuste de 3,17%, até a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais implementada pela Lei nº 9.654/1998. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final da incidência do reajuste não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la.  Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des. Fed. Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, data de julgamento: 24/01/2022)

 

 

Pelo que se verifica, conforme consignado, não há impedimento à absorção da rubrica pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo.

Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão embora já estivesse em vigor a Medica Provisória nº 2.225-45/01, que os exequentes apontam agora como sendo o marco final para incidência da verba em execução.

Em conclusão, o presente recurso deve ser provido, sem efeitos infringentes, para apenas esclarecer que considerando o disposto expressamente no título exequendo, o qual dispôs que a partir da data de início de vigência da Lei nº 9.654, de 02 de junho de 1998 houve a reestruturação da carreira da Polícia Rodoviária Federal, de modo que cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, não podendo ser adotado outro parâmetro como termo final.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553193v2 e do código CRC 5d50f810.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/07/2023, às 11:18:57

 


 



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Documento:20001516375
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.654/98 NÃO REESTRUTUROU A CARREIRA. EMBARGOS de declaração PROVIDOS com efeitos infringentes. agravo de instrumento provido.

1. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

2. Pela leitura do Acórdão ora executado, presume-se que o reajuste de 3,17% decorrentes dos critérios estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 8.880/94, teria, como termo final, a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que, inicialmente, seria a Lei nº 9.654/98, desde que comprovada tal reestruturação, momento em que os referidos servidores não teriam mais direito ao referido reajuste.

3. O tema envolvendo a questão da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Lei nº 9.654/98 não operou a reestruturação da carreira dos Policiais Federais Rodoviários Federais que, mantendo a estrutura dos cargos integrantes da categoria e no mesmo valor o vencimento básico, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 3,17%. Precedentes: STJ. EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/03/2023; STJ. AgUnt no REsp 1.258.838/PR. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 20/06/2022; STJ. REsp 1.835.337/DF. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 22/10/2019; STJ. EREsp 1.171.671/PR. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. TERCEIRA SEÇÃO. Julgamento: 08/05/2019.

4. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, a Lei nº 9.654/98, que não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, não constitui, nos termos do título judicial ora em execução, termo final para o reajuste de 3,17% constante do referido título judicial.

5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido pelos exequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incidência do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos agravantes, entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a dezembro de 2001, seguindo as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e na Lei nº 8.880/94, nos estritos termos em que requerido pelos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516375v5 e do código CRC b69fcac6.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/8/2023, às 0:35:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 11/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANANDO A OMISSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 3,17% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS AGRAVANTES, ENTRE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A DEZEMBRO DE 2001, SEGUINDO AS PREMISSAS DETERMINADAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001 E NA LEI Nº 8.880/94, NOS ESTRITOS TERMOS EM QUE REQUERIDO PELOS EXEQUENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANANDO A OMISSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 3,17% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS AGRAVANTES, ENTRE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A DEZEMBRO DE 2001, SEGUINDO AS PREMISSAS DETERMINADAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001 E NA LEI Nº 8.880/94, NOS ESTRITOS TERMOS EM QUE REQUERIDO PELOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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