Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004283-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (Evento 16 - 1.ª Instância), em face da sentença proferida pela 4.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (​Evento 12 - 1.ª Instância​), que extinguiu a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, todos do CPC.

Consoante a sentença: "(...) Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4.º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6.º desta Lei, observado o disposto no seu § 1.º”. Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho. Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11. Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial. (...)

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que ao promover a presente Execução Fiscal, o conselho observou o limite imposto pelo artigo 8.º da Lei 12.514/11, visto que, à época do ajuizamento da ação (2023), o valor de 5 (cinco) anuidades correspondia ao montante de R$ 2.739,65 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e o crédito perseguido na execução representa o importe de R$ 4.096,05 (quatro mil e noventa e seis reais e cinco centavos), não existindo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da ação.

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação/representação processual.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 6 - 2.ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Consoante cediço, após a nova redação dada ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021,  o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6.º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (art. 21).

Ressalte-se que o referido limite não está mais restrito às anuidades, abrangendo, portanto, as multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

Restou, ainda, determinado, no parágrafo 2.º, do art. 8, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

Conforme se verifica, o art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, não mais se referindo ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

Na hipótese vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada em 24/1/2023, ou seja, na vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), razão pela qual se aplica o limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estabelecido pelo artigo 8.º do aludido dispositivo que, reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (12/2022), perfaz a quantia de R$ 4.859,88  (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Assim, tendo em vista que o valor executado - R$ 4.096,05 (quatro mil noventa e seis reais e cinco centavos), é inferior ao teto legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição,  nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021.

Diante do exposto,  voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516298v6 e do código CRC dc805eb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/11/2023, às 20:51:56

 


 



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Documento:20001516299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004283-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CREA/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8.º DA LEI Nº 12.514/11. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO AJUIZÁVEL DEFINIDO EM VALOR FIXO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO TETO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Consoante cediço, após a nova redação dada ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (art. 21). Ressalte-se que o referido limite não está mais restrito às anuidades, abrangendo, portanto, as multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

2. Conforme se verifica, o art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, não mais se referindo ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 

3. Na hipótese vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada em 24/1/2023, ou seja, na vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), razão pela qual se aplica o limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estabelecido pelo artigo 8.º do aludido dispositivo que, reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (12/2022), perfaz a quantia de R$ 4.859,88  (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

4. Tendo em vista que o valor executado - R$ 4.096,05 (quatro mil noventa e seis reais e cinco centavos), é inferior ao teto legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, conforme o comando do parágrafo 2.º, do art. 8 da Lei n. 12.514/11, que assim prevê: " os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516299v6 e do código CRC 4e6dee05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023

Apelação Cível Nº 5004283-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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