Apelação/Remessa Necessária Nº 5002067-70.2022.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por T. L., contra ato da CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que promova a conclusão do procedimento administrativo do benefício (protocolo nº 399658939 - Auxílio-doença e protocolo recurso ordinário (inicial) nº 1991617977 ), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente em caso de descumprimento, a partir do 21º dia, e desde logo limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de multa para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida, alegando que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", não podendo ser desprezados "o notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516133v6 e do código CRC b3efd672.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:29:32