Apelação Cível Nº 5035306-72.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. L. A. contra sentença (evento 34 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida contra UNIÃO, julgou procedente, em parte, os pedidos "apenas para determinar que a Marinha do Brasil realize as anotações de baixa na CTPS do Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais. Os demais pedidos, referentes à prestação de Serviço Voluntário à Força Nacional, julgo improcedentes".
Em suas razões recursais (evento 41 - JFRJ), o apelante alegou que o juízo a quo teria limitado sua fundamentação aos termos do edital de seleção, sem considerar a legislação atinente a situação dos militares inativos mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública. Sustentou a reforma da sentença, em face da suposta ilegalidade dos atos praticados pela administração pública. Destacou que em razão da sua mobilização, deveria ser assegurado as garantias constitucionais e infraconstitucionais pelo exercício da atividade militar. Pugnou pelo reconhecimento dos mesmos direitos dos militares efetivos em razão da sua mobilização, uma vez que teria atuado sob a representação das Forças Armadas.
Contrarrazões no evento 46 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de pagamento da remuneração mensal, décimo terceiro salários, férias remuneradas, depósito de valores previdenciários e contagem de tempo referente ao período de serviço prestado junto à Força Nacional de Segurança Pública, em razão de sua mobilização como voluntário, nos termos da Lei Federal n. 13.500/2017 e Edital n. 4/2017 da Força Nacional de Segurança Pública.
Como causa de pedir, sustenta o autor, ora apelante, que integrou a Força Nacional de Segurança Pública como ex-militar voluntário de 10/03/2017 até novembro de 2019, tendo recebido apenas as diárias pelos deslocamentos realizados.
A Força Nacional é um programa de cooperação federativa criado pelo Decreto n. 5.289/2004 e tem como finalidade a atuação em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimânio, de forma episódia e planejada, segundo determinação do Ministro de Estado da Justiça.
No caso, o apelante passou a integrar a Força Nacional de Segurança Pública como colaborador voluntário, após se inscrever e ser selecionado com base no Edital n. 4/2017, que estabeleceu o processo seletivo de militares da União que prestaram serviços temporários, pautado nas disposições da Medida Provisória n. 755/2016, que alterou a Lei Federal n. 11.473/2007.
O artigo 5º, § 1º, inciso II, da Lei Federal n. 11.473/2007 estabelecia, à época do serviço voluntário prestado pelo apelante, que os serviços poderiam ser prestados não apenas por servidores e militares, mas também por reservistas que serviram temporariamente as Forças Armadas nos últimos cinco anos. Veja-se:
“Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
§1º Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:
(...)
II- por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública” (grifou-se).
Trata-se da situação exata do apelante. Contudo, a integração do reservista aos serviços da Força Nacional de Segurança Pública não modifica o seu vínculo com a Administração Militar.
O ex-militar permanece nessa condição, recebendo ajuda de custo, conceituada pela legislação como diária "para que possa exercer suas funções de colaborador voluntário", nos termos do item 7 do Edital n. 4/2017 (evento 1, EDITAL15, fl. 4 - JFRJ):
7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
7.1 Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 8.162 de 08 de janeiro de 1991.
7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.
7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.” (grifado)
Ressalto que a mobilização de servidores junto à Força Nacional de Segurança Pública se dá de forma voluntária e detém caráter precário, para fins operacionais, podendo ocorrer a desmobilização a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública, sendo garantido aos voluntários tão somente o recebimento de ajuda de custo/diárias pela participação de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação (art. 6º e §1º, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e item 4.4 do Edital n. 4/2017), descabendo, numa análise superficial, a concessão de outros direitos.
Tendo o apelante optado por participar da seleção, ciente das disposições do edital, inclusive quanto à inexistência de pagamento além das diárias, não há que se falar em qualquer ilegalidade. Não há nos autos a comprovação de que o autor tenha sido ludibriado pela Administração Pública, sendo certo que a legislação não veda a realização de trabalho na condição de colaborador voluntário.
Incabível, portanto, o pagamento de quaisquer valores remuneratórios além das diárias previstas em edital, conforme bem assinalado em sentença pelo juízo a quo.
No que concerne à determinação para que a Marinha do Brasil realize as anotações de baixa na CTPS do apelante, considero que o juízo a quo, acertadamente, constatou que "embora a Administração Militar informe ter realizado a exclusão do ex-militar (licenciado em 2016), através do Ofício nº 10-322/PAPEM-MB, expedido em 27 de outubro de 2020 (cópia no evento 26 - anexo 2), o autor alega, nos eventos 21 e 32, que, ainda não consta tal anotação na sua CTPS digital. Portanto, deve ser dado cumprimento ao despacho do evento 17, devendo a Administração registrar a baixa do Serviço Militar, na CTPS digital do Autor, ex-soldado fuzileiro naval".
Com efeito, não restando configurada a ilegalidade do procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 34 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001516033v23 e do código CRC 08f828b2.
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Data e Hora: 14/08/2023, às 15:39:28