Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração do apelante (evento 24) contra acórdão (evento 16) com o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. PORTARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CADASTRO REALIZADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Lei nº 14.148/21, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/08, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.

2. Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, e de outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).

3. No que tange à exigência de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para o gozo da isenção, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar, uma vez que, em verdade, o ato normativo coaduna-se com o disposto tanto no §1° do artigo 1° da Lei nº 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei nº 11.771/08.

4. O cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, de forma que há poder de polícia administrativo no sentido do reconhecimento da conformação turística do empreendimento, de maneira que não se pode conceber, a priori, que todo e qualquer restaurante logrará obter o respectivo certificado.

5.No meu entender, a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal e assim é descabida a previsão contida na Portaria ME n. 7.163/21, segundo a qual podem ser beneficiadas pelo PERSE as pessoas jurídicas do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares, desde que apresentem situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/21. Nesse sentido assim me manifestei, por exemplo, no agravo de instrumento (processo  n. 5009565-36.2022.4.02.0000) julgado em 04/10/2022.

6.A questão é controvertida na Turma e há fundados argumentos em ambos os sentidos como se percebe no processo n.  0000885220234020000, de relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham. Na ocasião apresentei voto divergente entendendo que a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal.

7.Não obstante o meu entendimento afastando a limitação temporal do CADASTUR para acesso ao PERSE, curvo-me ao entendimento prevalente desse colegiado no sentido de que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.

8.NEGADO PROVIMENTO à Apelação da impetrante.

 

Contrarrazões dos embargos declaratórios no evento 32.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A apelante interpôs aclaratórios afirmando que a r. decisão é omissa quanto: i) pronunciamento do julgado em relação aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de apelação no que tange ao princípio da isonomia, livre concorrência, livre inciativa, neutralidade tributária; ii) se a inscrição no CADASTUR possui, ou não, eficácia constitutiva. Pugna pelo reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e, prequestiona a matéria para fins de recurso às instâncias superiores.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Não há que se falar em omissão por não apreciação de fundamento trazido pelo apelante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

O embargante pugna pelo reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) mas à época da promulgação da lei não possuía registro no Cadastur.

Foi dito no acordão guerreado que tal pedido encontra óbice na Portaria ME nº 7.163/2021 que passou a exigir que determinadas empresas tivessem o cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da Lei nº 14.148/21 para que pudessem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021. Assim, resta certo que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.

Ao que se percebe a parte pretende rediscutir o mérito, e é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça: (EDRESP - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 DTPB:. e EDRESP - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.).

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme se vê das seguintes ementas: (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017 e TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017).

A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela apelante ficando prequestionada a matéria.



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Documento:20001515928
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Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. CADASTUR. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1.A apelante interpôs aclaratórios afirmando que a r. decisão é omissa aos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de apelação. Pugna pelo reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e, prequestiona a matéria para fins de recurso às instâncias superiores.

2.Foi dito no acordão guerreado que tal pedido encontra óbice na Portaria ME nº 7.163/2021 que passou a exigir que determinadas empresas tivessem o cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da Lei nº 14.148/21 para que pudessem se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021. Assim, resta certo que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.

3.Ao que se percebe a parte pretende rediscutir o mérito, e é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

4.Não há que se falar em omissão por não apreciação de fundamento trazido pelo apelante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

5.Nesse sentido os precedentes do STJ: EDRESP 13956922013.02.79063-8, Ministro Sergio Kukina, STJ. 1ª. Turma, DJE 19/12/2019; EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Min. Herman Benjamin e do TRF2R, 3ª TEsp.: AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM e AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 06/03/2017.

6.NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela apelante ficando prequestionada a matéria, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515928v4 e do código CRC 6dd9be88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE FICANDO PREQUESTIONADA A MATÉRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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