Apelação Cível Nº 5035113-86.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração do apelante (evento 24) contra acórdão (evento 16) com o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. PORTARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CADASTRO REALIZADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 14.148/21, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/08, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.
2. Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, e de outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).
3. No que tange à exigência de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para o gozo da isenção, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar, uma vez que, em verdade, o ato normativo coaduna-se com o disposto tanto no §1° do artigo 1° da Lei nº 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei nº 11.771/08.
4. O cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, de forma que há poder de polícia administrativo no sentido do reconhecimento da conformação turística do empreendimento, de maneira que não se pode conceber, a priori, que todo e qualquer restaurante logrará obter o respectivo certificado.
5.No meu entender, a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal e assim é descabida a previsão contida na Portaria ME n. 7.163/21, segundo a qual podem ser beneficiadas pelo PERSE as pessoas jurídicas do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares, desde que apresentem situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/21. Nesse sentido assim me manifestei, por exemplo, no agravo de instrumento (processo n. 5009565-36.2022.4.02.0000) julgado em 04/10/2022.
6.A questão é controvertida na Turma e há fundados argumentos em ambos os sentidos como se percebe no processo n. 0000885220234020000, de relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham. Na ocasião apresentei voto divergente entendendo que a Lei nº 14.148/21, ao fazer remissão expressa ao art. 21 da Lei nº 11.771/08, a fim de especificar o rol de beneficiários do PERSE, não fez qualquer restrição de caráter temporal.
7.Não obstante o meu entendimento afastando a limitação temporal do CADASTUR para acesso ao PERSE, curvo-me ao entendimento prevalente desse colegiado no sentido de que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo que nega o PERSE aqueles que se cadastrarem após a publicação da Lei nº 14.148/21.
8.NEGADO PROVIMENTO à Apelação da impetrante.
Contrarrazões dos embargos declaratórios no evento 32.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515926v3 e do código CRC a8968a4a.
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Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:7:48