Apelação Cível Nº 0229102-21.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra V. D. S., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, do CPC/2015, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.
Eis a sentença recorrida:
“Trata-se de ação proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de V. D. S. objetivando a cobrança de anuidades devidas, ajuizada após o advento da Lei nº 12.514/2011.
Regularmente intimada a comprovar a exigibilidade do título executivo então apresentando cópia de ato normativo e sua respectiva publicação que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, consubstanciada documentação essencial à propositura da ação (Evento 88), a Exequente requer o prosseguimento do feito, afirmando que não se submete aos termos da Lei nº 12.514/2011 (Evento 90).
É o relatório. Fundamento e decido.
Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de 05 (cinco) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in verbis:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º"
O não preenchimento do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
Em julgamento do REsp 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, o STJ confirmou a legalidade da norma, especificando que deve ser aplicada às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor. Veja-se:
[...]
No que tange à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que ela possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).
No entanto, em que pesem as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se, portanto, à Lei nº 12.514/2011, que restringe a cobrança judicial a quatro anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se converta na primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os quais a OAB.
De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante, o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in verbis:
[...]
Saliente-se ainda que, embora a OAB/RJ seja parte legítima para cobrança de suas anuidades no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da ausência de utilidade prática.
[...]
Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado pela parte Exequente, o que redundará em prejuízo ao Erário.
Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Nesse sentido, indica o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
[...]
Assim, como a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC.
Custas ex-lege.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Em suas razões recursais (1º grau – evento 96), a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente; (ii) a Lei nº 12.514/2011 é inaplicável à OAB.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515222v3 e do código CRC b7bae2c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/06/2023, às 18:27:52