Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229102-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra V. D. S., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, do CPC/2015, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

Eis a sentença recorrida:

“Trata-se de ação proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de V. D. S. objetivando a cobrança de anuidades devidas, ajuizada após o advento da Lei nº 12.514/2011.

Regularmente intimada a comprovar a exigibilidade do título executivo então apresentando cópia de ato normativo e sua respectiva publicação que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, consubstanciada documentação essencial à propositura da ação (Evento 88), a Exequente  requer o prosseguimento do feito, afirmando que não se submete aos termos da Lei nº 12.514/2011 (Evento 90).

É o relatório. Fundamento e decido.

Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de 05 (cinco) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º"

O não preenchimento do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.

Em julgamento do REsp 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, o STJ confirmou a legalidade da norma, especificando que deve ser aplicada às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor. Veja-se:

[...]

No que tange à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que ela possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).

No entanto, em que pesem as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se, portanto, à Lei nº 12.514/2011, que restringe a cobrança judicial a quatro anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se converta na primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os quais a OAB.

De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante, o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in verbis:

[...]

Saliente-se ainda que, embora a OAB/RJ seja parte legítima para cobrança de suas anuidades no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o  aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da ausência de utilidade prática.

[...]

Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado pela parte Exequente, o que redundará em prejuízo ao Erário.

Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Nesse sentido, indica o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

[...]

Assim, como a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC.

Custas ex-lege.

Intime-se.

Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

 

Em suas razões recursais (1º grau – evento 96), a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente; (ii) a Lei nº 12.514/2011 é inaplicável à OAB.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515222v3 e do código CRC b7bae2c0.

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Documento:20001515223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229102-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra V. D. S., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, do CPC/2015, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

O cerne da controvérsia reside em definir se a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, a qual estabelece requisito processual de admissibilidade referente ao valor mínimo executável às demandas executivas propostas pelos conselhos profissionais com o objetivo de ver adimplidas as anuidades que lhes são devidas, alcança a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de suas características únicas.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

Com efeito, a par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.

Nessa ordem de ideias, entende-se que a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem à cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. A irresignação não prospera. Ora, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, apesar de sua natureza sui generis. Precedentes.

2. Agravo não provido.

(STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação.

2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, apesar de suas peculiaridades, a OAB não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021)

Ao encontro do posicionamento do STJ, os seguintes precedentes deste TRF2:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, uma vez que a parte exequente, regularmente intimada, não juntou aos autos o ato normativo que estabelece o valor das anuidades, para verificação do cumprimento da condição específica de exigibilidade contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017.

4. Embora regularmente intimada, a exequente não juntou aos autos a documentação necessária à propositura da ação (ato normativo que estabelece o valor das anuidades), a fim de comprovar que o débito exequendo cumpre a condição específica de exigibilidade contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplicável às anuidades cobradas pela OAB, cuja norma determina que a quantia executada seja igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades devidas no ano da propositura da ação. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019.

5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160368-86.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.11.2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas.

4. Recurso desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022)

 

Nesse contexto, a exigibilidade da obrigação que se busca executar demanda a comprovação de que os valores referentes às anuidades se adequam à condição específica exigida pela norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que não foi realizado pela exequente (OAB/RJ), embora tenha sido regularmente intimada para apresentar cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos (1º grau – evento 88).

A propósito:

EXECUÇÃO CIVIL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO INFERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE COBRADA NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUBMISSÃO DA OAB AO ARTIGO 8º, DA LEI 12.541/11. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que indeferiu a petição inicial [ação de execução civil de obrigação de pagar (anuidades), fundada em título executivo extrajudicial, no valor total de R$ 5.416,27 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), em dezembro/2017], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Instada a juntar cópia de ato normativo e sua respectiva publicação, em ordem a comprovar o valor cobrado anualmente de seus inscritos, o que configura documentação essencial à propositura da ação (Evento 154), a Exequente requereu o prosseguimento do feito, afirmando que não se submete aos termos da Lei nº 12.514/2011 (Evento 156). (...) Assim, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. (...) Assim, como a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC. Custas ex lege.”

2) O art. 8º, da Lei 12.514/11, dispõe o seguinte: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.”

3) O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006].

4) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.

5) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.

6) No caso concreto, conforme destacado na sentença, “para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. (...) Assim, como a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo”. Não merece reparo o decisum, portanto, uma vez que a hipótese dos autos se amolda ao disposto nos artigos 330, I; 485, I; e 924, I, todos do CPC/15, c/c art. 8º, da Lei 12.541/11.

7) Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0222669-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. 13.3.2023) – grifo nosso

Logo, da análise dos autos originários, depreende-se que foi concedida à OAB a oportunidade de se manifestar nos autos quanto à adequação do valor executado aos requisitos presentes no art. 8ª da Lei nº 12.514/2011. No entanto, a exequente não atendeu à determinação do Juízo a quo.

Em conclusão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ser mantida conforme fundamentação supra.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie descabe a fixação de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515223v2 e do código CRC 1f822a15.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229102-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, do CPC/2015, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187 / MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160368-86.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022.

4. Intimada a carrear aos autos o ato normativo que estabelecesse o valor das anuidades, a OAB não atendeu à determinação do Juízo, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0222669-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. 13.3.2023.

5. Apelação não provida.      

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515224v3 e do código CRC 659f3236.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 0229102-21.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas