Apelação Cível Nº 5076450-26.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SUPPLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime de tributação do lucro presumido.
Sustenta, em síntese, a similaridade do presente caso em relação ao julgado no RE 574.706, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, salientando que não deve ser considerado como seu faturamento os tributos que se destinam à União.
Acrescenta que o PIS e a COFINS são ônus fiscais, ou seja, receita da Fazenda Nacional, e apenas transitam na contabilidade dos contribuintes, não incrementando o patrimônio, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento do STF no RE nº 574.706, quanto ao ingresso dessas contribuições na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime de lucro presumido.
Contrarrazões (evento 39).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão cinge-se à inclusão ou não do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime de tributação do lucro presumido.
Cabe destacar, inicialmente, que quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, procedeu à análise de uma exigência tributária específica, sendo descabida a sua aplicação automática, principalmente quando em discussão tributo diverso.
Com efeito, na tributação pelo lucro presumido, apura-se a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da aplicação de um percentual (variável conforme a atividade desempenhada pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta mensal (arts. 15 e 20, caput, respectivamente, da Lei nº 9.249/95), acrescida de outras receitas previstas em lei (art. 25, I e II, da Lei 9.430/96).
Nessa sistemática, o legislador presume que a pessoa jurídica obteve um lucro corresponde ao resultado da incidência do percentual previsto na lei sobre a sua receita bruta mensal. Apurado o valor do lucro presumido, basta aplicar as alíquotas estabelecidas em lei para o IRPJ e a CSLL para se chegar ao montante efetivamente devido desses tributos.
Ressalte-se que, ao prever a aplicação de tal percentual sobre a receita bruta, o legislador já levou em consideração as despesas, incluindo aí os tributos incidentes, como o ISS, ICMS, o PIS e a COFINS.
Desse modo, o acolhimento do pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL importaria indevida dupla dedução, na medida em que no arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já são consideradas as despesas, como visto, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio da capacidade contributiva.
O mesmo entendimento é adotado por ambas as Turmas Especializadas deste E. Tribunal Regional Federal, valendo trazer à colação os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS, PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO MÉDICO AMBULATORIAL DA PAVUNA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser assegurado o direito de excluir o valor do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime de tributação do lucro presumido, denegou a segurança.
2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS e a COFINS, são incluídos nas base de cálculo do IRPJ e da CSLL submetidos ao regime do lucro presumido.
3. Tendo o contribuinte optado pela utilização do lucro presumido como regime de apuração do IRPJ e da CSLL, encontra-se ciente de que o cálculo da receita bruta incluirá os valores dos tributos incidentes nas operações realizadas, ao contrário do que ocorre no regime de lucro real, no qual é autorizada a dedução como custos de tributos incidentes sobre as vendas (art. 12, § 1º, do Decreto-lei nº 1.598/77). Em verdade, o acolhimento da pretensão da Impetrante levaria a uma dupla dedução, visto que o arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já leva em consideração todas as possíveis deduções.
4. Precedentes: TRF-2 - ReexNec: 0019335-46.2018.4.02.5120, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Órgão Julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 16/12/2019; AC 5006220-22.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, DJ 23/08/2021; TRF3- AC n° 5007723-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª TURMA, julgado em 18/03/2022; TRF-4 - Apl: 5000935-43.2019.4.04.7209, Relator: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data de Julgamento:10/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020; TRF5- PROCESSO: 08078944620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022.
5. Em suma, seja porque a apuração de tributos pelo regime de lucro presumido, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções, seja porque é inaplicável ao caso dos autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal no RE 574.706, revela-se descabida a pretensão de excluir os tributos em tela da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido.
6. Apelação desprovida.”
(AC 5000270-95.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 16/08/2022)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face da sentença que denegou a ordem, objetivando a declaração de inexistência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no lucro presumido.
2. Cumpre destacar que a tese firmada no Tema 69 do STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins) não se aplica à hipótese dos autos.
3. Verifica-se que a aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido, constitui-se em opção do contribuinte. Na aferição com base no lucro real, as deduções da receita bruta devem ser, todas comprovadas. Já na aferição com base no lucro presumido, presume-se que tais deduções correspondem a uma parte da receita bruta e, por conseguinte, dispensa-se sua comprovação. Portanto, a expressão "lucro presumido" indica uma forma simplificada de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
4. Considerando que a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica devido pelo critério do lucro presumido é de um determinado percentual da receita bruta, conclui-se que todas as deduções, inclusive a do PIS e da COFINS, estão incluídas na parte remanescente da receita bruta (100% - o percentual definido a título de lucro presumido).
5. Nessa perspectiva, caso se admitisse a dedução do PIS e da COFINS da receita bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica apurado pelo critério do lucro presumido, estar-se-ia realizando dupla dedução.
6. De acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.981/19951, aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecias para o IRPJ.
7. Recurso improvido.”
(AC 5006220-22.2021.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 23/08/2021).
Suprimindo qualquer divergência sobre o tema, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1008), fixou a tese no sentido de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”, consoante a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Recurso especial desprovido.”
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.631/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Rel. p/acórdão Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023)
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigma, os fundamentos para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS.
Com efeito, restou assentado por aquele Tribunal Superior que a adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL, apontando, ainda, que, caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
Sob outro giro, registrou-se no referido julgado vinculante, a fim de corroborar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 69 da repercussão geral à espécie, que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema nº 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. Ou seja, diante de contexto bastante semelhante ao dos autos, decidiu o STF em sentido oposto à tese defendida pelo contribuinte, nos termos da seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
(RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001514856v2 e do código CRC e234ef31.
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