Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000385-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. S. L. (evento 1, apelação6 – fls. 01/08), contra a sentença (evento 1, sent5 - fls. 01/04), da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Boa Esperança/ES, ação: 0001233-45.2019.8.08.0009, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ao autor.

 

Nas razões recursais, alega o autor que as provas documentais juntadas aos autos, além da prova testemunhal, dão conta que foram cumpridos os requisitos de pleno exercício das atividades em labor rural, em regime de economia familiar, ultrapassando o tempo exigido na Lei 8.213/91. Requer a aposentação rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.  

 

O INSS apresentou contrarrazões (evento 1, contraz7 – fls. 01/03), requerendo, em síntese, que seja desprovido o recurso da parte autora, com a consequente manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 7, parecer1) no sentido da inexistência de interesse público que justifique a manifestação ministerial quanto ao mérito da causa.

 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000385-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por D. S. L. (evento 1, apelação6 – fls. 01/08), contra a sentença (Evento 1, SENT5 - fls. 01/04), da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Boa Esperança/ES, ação: 0001233-45.2019.8.08.0009, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ao autor.

Nas razões recursais, alega o autor que as provas documentais juntadas aos autos, além da prova testemunhal, dão conta que foram cumpridos os requisitos de pleno exercício das atividades em labor rural, em regime de economia familiar, ultrapassando o tempo exigido na Lei 8.213/91. Requer a aposentação rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.  

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

 

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

É de relevo, ainda, registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

 I - certidão de casamento civil ou religioso;

 II - certidão de união estável;

 III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

 IV - certidão de tutela ou de curatela;

 V - procuração;

 VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

 VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

 VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

 IX - ficha de associado em cooperativa;

 X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

 XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

 XII - escritura pública de imóvel;

 XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

 XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

 XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

 XVI - carteira de vacinação;

 XVII - título de propriedade de imóvel rural;

 XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

 XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

 XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

 XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

 XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

 XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

 XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

 XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

 XXVI - título de aforamento;

 XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

 XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

 § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

No caso concreto, o autor, nascido em 13/01/1959 (Evento 1, CONT3 – fl. 15) já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 07/02/2019 (fls.13, Evento 1, CONT3).

Quanto à prova material, apresentou o Autor os seguintes documentos:

- cópia de CPTS demonstrando contrato de trabalho do segurado nos períodos de 22/06/2012 a 17/11/2012, 23/05/2008 a 10/09/2009 e 01/06/2004 a 27/08/2004 nos cargos de trabalhador rural e trabalhador agrícola (evento 1, inic1 - fls. 11/15);

- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança/ES, constando como forma de ocupação de meeiro do requerente nos períodos de 01/01/1990 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 30/03/2008, 14/10/2013 a 12/02/2019 e 06/10/2015 a 12/02/2019 (evento 1, inic1- fls. 29/31);

- contratos de parceria agrícola no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança/ES constando o autor como parceiro outorgado, nos períodos de 01/01/1990 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 30/03/2008, 14/10/2014 a 31/07/2019 e 06/10/2016 a 06/10/2019, com homologações e reconhecimento de firmas (evento 1, inic1- fls. 32/39);

- ficha médica da Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES, com data de registro em 05 de junho de 2016, onde consta a profissão do segurado como lavrador (evento 1, inic1 – fls.  49/50);

- ficha do cidadão da Associação Hospitalar Rural de Boa Esperança-ES, informando a profissão do requerente como lavrador (evento 1, inic1 – fl.  53);

- ficha de pronto atendimento na Secretaria Municipal de Saúde de Boa Esperança-ES, datada de 13/04/2015, informando a profissão do autor de lavrador (evento 1, pet2 – fls. 07/08);

- fichas cadastrais de crediário indicando a ocupação de lavrador do segurado, com datas do cadastro em 06/12/1997 e 04/01/1998 (evento 1, pet2 – fls. 09/11).

Reportando-nos em aos documentos acima listados, como já mencionado, aponto que não seria necessário que os mesmos fossem contemporâneos a todo o período de labor rural, bastando que seja harmônico com os depoimentos testemunhais, conforme assente na jurisprudência do Col. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. 

1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 

3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017).

Tais documentos constituem início de prova material.

Os elementos dos autos são capazes de demonstrar a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista a presença de documentos que apontam o exercício das profissões de lavrador, trabalhador rural e agricultor, além de documentação que indica trabalhos campesinos por parte do requerente.

Ainda, a prova testemunhal em mídia (evento 1, cont4 – fl. 75) confirmou o labor rural realizado pelo autor, de forma que os testemunhos ouvidos em juízo ratificaram o apresentado nos autos.

Aqueles documentos são coerentes e harmônicos com a prova testemunhal colhida na instrução probatória, que afirmam e comprovam o trabalho campesino do apelante, a qual tem direito próprio ao benefício.

É de relevo ressaltar, que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o autor desenvolveu atividade de natureza urbana na ocupação de empregado, nos períodos de 20/11/1981 a12/02/1983, 21/02/1983 a 18/04/1983, 19/04/1983 a 22/06/1984, 01/08/2002 a 23/06/2002, 01/06/2004 a 27/08/2004, 02/08/2010 a 26/09/2011 e 02/05/2013 a 16/11/2013 (evento 1, pet2 - fl. 21), tal fato, por si só, não é capaz de afastar o seu enquadramento como especial, haja visto que os citados vínculos eram temporários.

Além do mais, a atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:

"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”                      

Nesse sentido:

“PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. I - Não há vício no acórdão embargado, pois a Turma consignou (i) que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU e (ii) quais documentos foram levados em consideração, para fins de comprovação da atividade rural do autor, ora embargado. II - Embargos de Declaração desprovidos.”

(TRF-2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0000285-44.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000285-5) - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  Data de decisão: 14/04/2020 - Data de disponibilização: 27/04/2020)                 

Assim, verifica-se que os documentos juntados têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.

Em razão do exposto, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de D. S. L. quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (07/02/2019), acrescido das parcelas vencidas.

Quanto à correção monetária, o Excelso STF afastou, por inconstitucional, a TR como indexador monetário na Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador  monetário (Lei 8.213/91, artigo 41-A).

Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.

Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000385-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA, PROVA DA ATIVIDADE RURAL E TESTEMUNHAL QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - ATIVIDADE URBANA.

•  A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

•  A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.

•  Hipótese em que há farta prova documental e testemunhal produzida nos autos, a qual têm força valor probande suficiente a demonstrar a condição de rurícola do autor, fazendo jus este  à aposentadoria rural por idade.

• A atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU.

• A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Os juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

• Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

• Provimento à apelação cível, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2023

Apelação Cível Nº 5000385-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

PREFERÊNCIA: ANDERSON GUTEMBERG COSTA por D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:09:05.


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