Apelação Cível Nº 5017098-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () contra sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, julgou procedente o pedido em ação proposta por C. A. T. objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2018 (fls. 38, ), com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício na forma pleiteada e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda a autarquia previdenciária em honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC. Concedida antecipação de tutela com determinação de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, com aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a aplicação de multa sustentando que que a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.994.997-9), com DIB em 01/04/2019, afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Caso não seja o entendimento, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da tutela alegando ser exíguo e pela redução do valor fixado “para no máximo 1/30 da diferença entre o valor do provento mensal da aposentadoria objeto da condenação e o valor do provento da aposentadoria de que o autor era titular ao tempo da prolação da sentença". Pugna, ainda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, para que se declare que o valor dos proventos recebidos a título de benefício inacumulável com o objeto da condenação seja deduzido em liquidação.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001514735v2 e do código CRC 0926084f.
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Data e Hora: 29/6/2023, às 14:14:26