Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017098-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 74, DOC1) contra sentença (evento 46, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, julgou procedente o pedido em ação proposta por C. A. T. objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2018 (fls. 38, evento 1, DOC2), com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício na forma pleiteada e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda a autarquia previdenciária em honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC. Concedida antecipação de tutela com determinação de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, com aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a aplicação de multa sustentando que que a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.994.997-9), com DIB em 01/04/2019, afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Caso não seja o entendimento, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da tutela alegando ser exíguo e pela redução do valor fixado “para no máximo 1/30 da diferença entre o valor do provento mensal da aposentadoria objeto da condenação e o valor do provento da aposentadoria de que o autor era titular ao tempo da prolação da sentença". Pugna, ainda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, para que se declare que o valor dos proventos recebidos a título de benefício inacumulável com o objeto da condenação seja deduzido em liquidação.

Contrarrazões da parte autora (evento 79, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 6, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017098-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese dos autos é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2018 (fls. 38, evento 1, DOC2), com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício na forma pleiteada e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda a autarquia previdenciária em honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC. Concedida antecipação de tutela com determinação de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, com aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a aplicação de multa sustentando que que a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.994.997-9), com DIB em 01/04/2019, afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Caso não seja o entendimento, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da tutela alegando ser exíguo e pela redução do valor fixado “para no máximo 1/30 da diferença entre o valor do provento mensal da aposentadoria objeto da condenação e o valor do provento da aposentadoria de que o autor era titular ao tempo da prolação da sentença”. Pugna, ainda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, para que se declare que o valor dos proventos recebidos a título de benefício inacumulável com o objeto da condenação seja deduzido em liquidação.

A princípio, a informação da autarquia previdenciária, em sede de embargos de declaração, sobre a concessão administrativa, no curso do processo, em 01/04/2019, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB:193.994.997-9 (evento 51, DOC3/evento 53, DOC1), com tempo de contribuição inferior ao aferido na r. sentença, não tem o condão de afastar a antecipação de tutela, sobretudo por não haver demonstração de permanência do benefício deferido administrativamente até a implantação da aposentadoria concedida nestes autos.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.

2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).

Por certo a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da autarquia previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, porquanto o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal.

Nesse contexto, somente é possível a redução da multa diária coercitiva se demonstrado que a decisão que as fixou descumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, em que pesem as limitações da autarquia previdenciária frente ao universo de atendimento aos segurados, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial é razoável e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) se mostra adequado à multa diária, levando-se em conta a importância do bem jurídico tutelado.

Outrossim, ante a impossibilidade de duas aposentadorias, o autor anuiu pelo benefício concedido na sentença, porquanto mais vantajoso, e pela compensação dos valores recebidos (evento 62, DOC1).

Nesse contexto, mantém-se a r. sentença.

Por oportuno, cabe salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC e Súmula 111 do eg. STJ.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esse ponto.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

Firmadas tais considerações, modifica-se a r. sentença de ofício, tão somente, para determinar a fixação da verba honorária, nos termos da fundamentação acima.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5017098-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DA DEMORA NÃO AFASTADO – APLICAÇÃO DE MULTA VALOR ADEQUADO - PRAZO RAZOÁVEL. IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2018 (fls. 38, evento 1, DOC2), com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício na forma pleiteada e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda a autarquia previdenciária em honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC. Concedida antecipação de tutela com determinação de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, com aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

2. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a aplicação de multa sustentando que que a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.994.997-9), com DIB em 01/04/2019, afasta a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Caso não seja o entendimento, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da tutela alegando ser exíguo e pela redução do valor fixado “para no máximo 1/30 da diferença entre o valor do provento mensal da aposentadoria objeto da condenação e o valor do provento da aposentadoria de que o autor era titular ao tempo da prolação da sentença”. Pugna, ainda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, para que se declare que o valor dos proventos recebidos a título de benefício inacumulável com o objeto da condenação seja deduzido em liquidação.

3. A informação da autarquia previdenciária, em sede de embargos de declaração, sobre a concessão administrativa, no curso do processo, em 01/04/2019, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB:193.994.997-9 (evento 51, DOC3/evento 53, DOC1), com tempo de contribuição inferior ao aferido na r. sentença, não tem o condão de afastar a antecipação de tutela, sobretudo por não haver demonstração de permanência do benefício deferido administrativamente até a implantação da aposentadoria concedida nestes autos.

4. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da autarquia previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, porquanto o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. Nesse contexto, somente é possível a redução da multa diária coercitiva se demonstrado que a decisão que as fixou descumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Em que pesem as limitações da autarquia previdenciária frente ao universo de atendimento aos segurados, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial é razoável e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) se mostra adequado à multa diária, levando-se em conta a importância do bem jurídico tutelado.

6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC e Súmula 111 do eg. STJ. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esse ponto.

7. Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5017098-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 189, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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