Agravo de Instrumento Nº 5006907-05.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0093548-34.2015.4.02.5118, indeferiu o pedido de redirecionamento requerido pela ora agravante (evento 106 do processo principal).
Em razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que, se o Sócio Lindomar ingressou nos quadros da sociedade e não consta data de sua saída, mesmo que após o marco temporal da dissolução ter sido fixado pelo Juízo agravado como a data da certidão do Oficial de Justiça (Evento 10), então aplica-se o entendimento do E. STJ sedimentado no Tema 981 ao mesmo também, ainda que possa ser incluído no pólo passivo outro administrador anterior.
Argumenta que, apesar de alertado da situação acima, o Juízo de Primeiro Grau escolheu não rever a Decisão Embargada que indeferiu o redirecionamento contra o sócio Lindomar, sob o argumento que deveria ser interposto o presente Recurso.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Em face do exposto, requer a agravante:
I - Seja recebido e processado o presente recurso na forma da Lei;
II - A intimação da agravada para responder no prazo legal, se for o caso;
III - Seja provido este recurso de Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão do Evento agravado (106 e 113), deferindo-se o redirecionamento contra o sócio administrador Lindomar (Evento 65) na forma da fundamentação acima.”
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0093548-34.2015.4.02.5118, indeferiu o pedido de redirecionamento requerido pela ora agravante (evento 106 do processo principal).
Quanto ao redirecionamento da execução para o sócio, nos termos do art. 135, inciso III, CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, a jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Logo, a não localização da sociedade devedora no endereço indicado como sendo seu domicílio fiscal gera presunção relativa (iuris tantum) de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente.
Nos termos do entendimento acima transcrito, este fato, por si só, autoriza o redirecionamento, não carecendo de esgotamento de medidas, seja para localizar o próprio devedor ou seus bens, como alega o recorrente.
Nessa toada, o STJ ao apreciar o Tema 981 firmou a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Compulsando os autos da execução de origem, verifico que o feito fora ajuizado em 2015, com a certidão de não localização da empresa devedora tendo sido juntada aos autos em 01/12/2015 (evento10), o que motivou o pedido de redirecionamento ao sócio EVANDRO TORRES FERNANDO, que figurava como administrador da empresa ao tempo da presumida dissolução (evento30 da EF).
Deferida a inclusão do sócio Evandro Torres (evento31), o mesmo fora devidamente citado (evento36, OUT16), oportunidade em que compareceu aos autos para informar que havia vendido a empresa devedora em10/08/2016 em virtude de grave crise financeira, e trouxe aos autos os novos atos constitutivos da empresa onde se vê o sócio adquirente LINDOMAR ALVES LOPES (evento37, OUT18).
Intimada, a União Federal requereu o prosseguimento da execução em face do sócio originário, Evandro Torres Fernando, com a inclusão do seu nome em cadastro de restrição, bem como pleiteou a penhora de bens da empresa no novo endereço constante dos atos constitutivos trazidos pelo sócio retro citado (evento55).
Em nova tentativa de localização da sociedade executada, já após a inclusão do sócio Lindomar Alves Lopes, novamente a diligência restou negativa (evento59).
Com o retorno negativo da nova tentativa de localização da empresa, a União requereu a inclusão do novo sócio no polo passivo, o que fora indeferido pelo Juízo de origem.
Entendo que com razão a União Federal. É que há razões mínimas para justificar o deferimento do redirecionamento para o sócio Lindomar Alves Lopes. Como visto, uma vez não localizada a sociedade executada no endereço constante dos cadastros oficiais, adequada a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
É bem verdade que não se pode deixar de consignar a responsabilidade do primeiro sócio, já incluído no polo passivo, já que a venda da empresa noticiada nos autos se deu após a presumida dissolução irregular verificada em 2015. O sócio Lindomar Alves deve ser incluído nos autos uma vez que mesmo após a aquisição da sociedade empresária, a mesma não foi localizada no endereço constante dos cadastros oficiais, de modo que deve ser permitido o redirecionamento da execução em seu desfavor, garantindo-lhe, entretanto, o direito ao contraditório e ampla defesa com todos os meios cabíveis na execução fiscal, para demonstrar eventual ausência de responsabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para deferir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de origem em face do sócio Lindomar Alves Lopes.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001514575v2 e do código CRC 05655f22.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 26/07/2023, às 18:59:47