Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-74.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  INSS (Evento 25, EMBDECL 1), contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (Evento 18, ACOR 2), que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, em ação objetivando o Autor o pagamento das parcelas do auxílio acidente em valores retroativos entre a data do requerimento administrativo em 13/03/2014 e a prolação desta sentença, em valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devendo ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até o óbito do segurado. 

 

Razõesde embargos da Autarquia Previdenciária aduzindo que, quando da apuração das doenças incapacitantes, a parte autora não tinha a qualidade de segurado, portanto, ao deferir o benefício a r. decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15, 59, 42, 86  e 102, da Lei nº 8.213/91, assim, é de rigor que haja expresso pronunciamento acerca do acima aludido.

 

Sem contrarrazões de embargos da parte Autora.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512089v5 e do código CRC 32843c27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:44:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001512090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-74.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  INSS, contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, em ação objetivando o Autor o pagamento das parcelas do auxílio acidente em valores retroativos entre a data do requerimento administrativo em 13/03/2014 e a prolação desta sentença, em valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devendo ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ou até o óbito do segurado.  

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.

Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).

Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

Acrescente-se que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, de modo que as possibilidades de sua utilização devem guardar compatibilidade com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

No caso, as razões do presente recurso não se amoldam à previsão dos incisos do dispositivo em referência, revelando o propósito de rediscussão do mérito da lide, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Transcrevo parte do meu voto, ora embargado:

"O expert do Juízo relata que o autor sofreu acidente de trabalho em marcenaria, levando a amputação do 5º de dedo e rigidez dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, acarretando sequelas irreversíveis.  Aduz que, com as sequelas, o segurado teve a capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo-o de exercer  a mesma profissão que exercia ou outras atividades.

No caso concreto, o Juízo a quo concluiu que "não há que e falar em sentença extra petita, em matéria previdenciária, pois os pedidos são dotados de fungibilidade. Nesse contexto, devido o benefício a partir da data do requerimento administrativo - 13/03/2014".

Acrescentando: "No que concerne à qualidade de segurado e período de carência, certo é que o autor ostentava a condição de segurado do regime geral da Previdência Social, ao passo que o documento de fls. 30 comprova a contribuição previdenciária até 06/2017"

Diante do quadro descrito no laudo médico e as pertinentes considerações feitas pelo MM. Juízo, a parte autora é merecedora do benefício previdenciário concedido, não devendo o apelo da autarquia previdenciária prosperar."

Infere-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, visto que a decisão aborda de maneira fundamentada os motivos que permitiram o juízo concluir pelo provimento parcial do apelo da autarquia. Na verdade, pelo teor das razões dos embargos, depreende-se o intuito de reexame das provas apresentadas, o que não é viável nesta seara, cabendo a interposição de recurso próprio na via competente para tanto (nesse sentido: TRF2, EDcl na APELREEX 0000450-06.2012.4.02.5116, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.03.2018).

Anote-se, por sua vez, que os declaratórios não podem ser utilizados para provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas (TRF2, EDcl no AG 0003791-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.12.2020). Nessa perspectiva, fica evidente que, a pretexto da alegada omissão no julgado combatido, os embargos se propõem a rediscutir aquilo que já foi decidido, o que, todavia, não é admitido nesta via recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.977.830/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 29.06.2022).

No que tange aos dispositivos legais prequestionados, salienta-se que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese e igualmente no Acórdão recorrido. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

O E. STJ também já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese. Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

Não existe obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez coerente em sua fundamentação sobre a questão posta, no que diz respeito à norma legal, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, não procedendo os embargos opostos, uma vez ter sido consignado a inexistência de omissão no julgado.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, conforme fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512090v5 e do código CRC a19f690f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:44:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001512091
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-74.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.  EMBARGOS IMPROVIDOS

- O E. STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

- Não se revela a existência de contradição ou omissão nos embargos opostos pelo INSS, pois estes vícios apenas ocorrem se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).

- A contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

- Os declaratórios não podem ser utilizados para provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas (TRF2, EDcl no AG 0003791-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.12.2020). 

- Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da lide (TRF2, 1ª Turma Especializada, EDcl na AC 0016047-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 28.02.2019; e TRF2, 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0000973-23.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 03.10.2018).

- Embargos do INSS Improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512091v6 e do código CRC e4626add.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/8/2023, às 15:20:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5000072-74.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 439, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas