Agravo de Instrumento Nº 5002905-26.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009424-88.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 119 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5009424-88.2018.4.02.5001), que determinou o cumprimento de sentença transitada em julgado com a revisão do benefício previdenciário nos moldes em que fixada pelo Juízo.
O agravante alega que a sentença transitada em julgado determinou apenas a conversão de alguns períodos de tempo especial em comum e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição nestes termos sem fator previdenciário.
Argumenta que qualquer questão administrativa relativa ao cômputo do PBC para além daqueles períodos de tempo especial não está regulada pela sentença, razão pela qual deve seguir a legislação vigente.
Requer, assim, a reforma do decisum.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 8.
Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir - Evento 12.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço do recuso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo julgador monocrático, que determinou o cumprimento de sentença transitada em julgado com a revisão do benefício previdenciário nos moldes em que fixada pelo Juízo.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos do decisum - motivação “per relationem”-, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos na decisão agravada, que bem apreciou o tema, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos seguintes termos (grifos como no original):
“No evento 33 o INSS informa o cumprimento de sentença, bem como a cessação do benefício anterior NB 42/181.208.573-4, recebido até 31/07/2019. A nova RMI foi apurada no valor de R$4.332,40 em 01/03/2017.
A parte autora se manifestou no evento 37 alegando que, na fixação da RMI do Autor apurou valor diferente daquele originalmente fixado por ocasião da concessão do benefício.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 43.
Manifestação da parte autora no evento 47.
Manifestação da Contadoria nos eventos 60 e 112.
Manifestação da parte autora no evento 116.
Manifestação do INSS no evento 117.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
É certo que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso, sendo facultada a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso deferido administrativamente em detrimento do benefício judicial, se a revisão deste for prejudicial ao segurado.
Verificado na fase de cumprimento de sentença que a revisão do benefício concedido judicialmente torna pior o benefício já existente, é facultado ao autor optar pelo melhor benefício. Ou o autor opta pelo benefício mais vantajoso, concedido pelo INSS administrativamente, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ou opta pelo benefício concedido judicialmente e permanece recebendo o valor inferior.
Todavia, não se evidencia tal hipótese nos autos. Senão, vejamos:
A sentença proferida no evento 13, transitada em julgado na data de 11/06/2019, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o novo tempo de contribuição apurado e com a observância da regra 85/95 prevista na Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C da Lei 8.213/91), tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 23.02.2017, facultando ao autor a opção pelo melhor benefício. O tempo reconhecido como especial se referiu aos períodos de 28.12.1987 a 14.02.1996 e de 01.12.2004 a 31.07.2007
O INSS, no evento 102, informa que na concessão judicial houve a inclusão, no período básico de cálculo, de 21 salários de contribuição, "que correspondem ao salário mínimo vigente no período entre 10/98 a 10/2000". Argumenta o INSS que a concessão judicial obedeceu a legislação previdenciária, especialmente o fato de considerar o salário mínimo vigente "no período em que há ausência de salários de contribuição no CNIS".
Assim, de acordo com a Contadoria (evento 112), o total de salários utilizados no PBC passou de 207 (concessão administrativa) para 228, acarretando a redução da média dos 80% maiores, de 4.581,32 (207x80%=165 SC) para 4.332,40 (228x80%=182 SC).
Pois bem.
A carta de concessão originária do benefício NB 181208573-4, concedido em 02/07/2019 com efeitos a partir de 23/02/2017 (evento 65), compreendeu os salários de contribuição referentes ao período de 07/1994 a 01/2017.
Portanto, o único procedimento que o INSS deve promover consiste em considerar eventuais reflexos dos períodos convertidos em tempo especial no PBC do NB 181208573-4, excluindo-se a incidência do fator previdenciário, conforme determinado na sentença.
O INSS incluiu, no período básico de cálculo, de 21 salários de contribuição, "que correspondem ao salário mínimo vigentes no período entre 10/98 a 10/2000", sem que houvesse determinação do comando judicial nesse sentido. Ademais, tal critério também não foi observado pelo INSS no momento da concessão do benefício previdenciário no ano de 2019. É o que se verifica da carta de concessão do evento 65.
Além disso, a CTPS do autor (evento 1) demonstra que o autor ocupava o cargo de Auxiliar de Vendas na empresa Fuji – Comércio de Alimentos LTDA e auferia R$396,72 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) até 31/12/1999, e R$594,04 (quinhentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) até 02/10/2000.
Confiro, portanto, ao INSS, o prazo derradeiro de quinze dias para cumprir a sentença transitada em julgado em seus exatos termos, promovendo, dessa forma, a revisão do benefício previdenciário NB 181208573-4.
Intimem-se.”
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que determinou o cumprimento de sentença transitada em julgado com a revisão do benefício previdenciário nos moldes em que fixada pelo Juízo.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511554v3 e do código CRC ac6a7ee1.
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Data e Hora: 27/06/2023, às 15:50:17