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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010547-46.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária, na qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados parcialmente procedentes pedidos veiculados na exordial para desconstituir a multa aplicada à Comércio Pioneiro de Gás Ltda. e, quanto às demais pessoas jurídicas, reduzir a multa aplicada pelo CADE ao patamar de 12% (doze por cento) do faturamento bruto obtido no ano anterior ao da instauração do processo administrativo.
A sentença vergastada (evento ) foi fundamentada no sentido de não vislumbrar indício de combinação de preço do gás GNV, produto ao qual se limitava a revender a Comércio Pioneiro de Gás Ltda. Também concluiu não haver motivação clara e precisa a justificar a aplicação de alíquota de 15%, muito mais próxima do máximo legal (20%), do que do mínimo legal (0,1%).
Nas razões recursais dos agentes econômicos (evento ), apontam errors in procedendo et judicando, sustentando, em síntese: 1) cerceamento de defesa, uma vez que impedidos de produzir as provas periciais requeridas; 2) nulidade do processo administrativo, instaurado a partir de provas ilícitas e cujo compartilhamento não fora autorizado a tempo e modo pelo juízo criminal; 3) a insubsistência da condenação administrativa, já que as empresas não detinham poder econômico dominante do qual pudessem abusar; 4) ocorrência de bis in idem punitivo, em razão da imposição de sanções administrativas pelo CADE e pela ANP pelos mesmos fatos, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 10, V e § 2º, da Lei 9.847/1999; e 5) a desproporcionalidade das multas impostas, pleiteando redução para o menor patamar legal (0,1%).
Por sua vez, nas razões recursais do CADE (evento ), pede-se a reforma da sentença, ao argumento que a Comércio Pioneiro de Gás Ltda. não se limitava à revenda de GNV. Alega ainda que a multa administrativa fixada está em consonância com a jurisprudência administrativa do órgão, consideradas as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto, sendo indevida a invasão do campo de discricionariedade técnica da Administração Pública. Por fim, assevera ter decaído em parte mínima do pedido, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais dos agentes econômicos (evento ), pede-se o não-provimento do recurso adversário.
Parecer ministerial no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511313v18 e do código CRC 838b987b.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/8/2023, às 17:38:33