Apelação Cível Nº 5001803-62.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. D. M. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (ev.3), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao feito autuado sob o nº 5001278-51.4.02.5110, procedimento de atribuição de Juizado Especial Federal.
O Juízo a quo não condenou a parte autora, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu.
Em suas razões recursais (ev.4), pugnou o autor pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a ausência de coisa julgada em relação ao outro feito (5001278-51.4.02.5110), alegando que a pretensão, na presente demanda, é a de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, não havendo pedido de reconhecimento de períodos especiais como motorista de ônibus, e sim pedido de averbação de tempo especial já reconhecido judicialmente (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).
Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, desde a DER em 09/05/2019.
Contrarrazões apresentadas no ev.10.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por R. D. M. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (ev.3), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao feito autuado sob o nº 5001278-51.4.02.5110, procedimento de atribuição de Juizado Especial Federal.
O apelante postulou a reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a ausência de coisa julgada em relação ao outro feito (5001278-51.4.02.5110), alegando que a pretensão, na presente demanda, é a de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, não havendo pedido de reconhecimento de períodos especiais como motorista de ônibus, e sim pedido de averbação de tempo especial já reconhecido judicialmente (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).
Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, desde a DER.
Pois bem, observa-se da inicial que o pedido deduzido pelo autor na presente ação movida em face do INSS, refere-se à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 10/04/2019 (Evento 1, PROCADM5, Página 3), mediante a averbação do período de 12/03/1979 a 17/09/1979, como tempo comum, trabalhado na empresa ANTONIO ALVES DA SILVA CASTRO, anotado em sua CTPS e do período de 07/02/2007 a 04/11/2008, reconhecido como especial por sentença.
Na ação anterior (nº 5001278-51.4.02.5110), verifica-se que seu objeto foi a concessão de aposentadoria especial, porém com base no mesmo requerimento administrativo indicado nesta ação, ou seja, em 10/04/2019 (Evento 21, CONT2, P.3, daquele feito), tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há protocolo de novo requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício, após a averbação dos períodos especiais reconhecidos na primeira ação (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).
Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, na presente ação o autor pretende “obter benefício previdenciário com base no mesmo requerimento administrativo objeto de decisão transitada em julgado no processo anterior”.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, eis que resta configurada a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos que foram objeto de ações anteriores, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, com a utilização do mesmo requerimento administrativo.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511294v2 e do código CRC f0f4412d.
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Data e Hora: 27/6/2023, às 15:44:15