Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001803-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. D. M. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (ev.3), que julgou extinto o processo,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao feito autuado sob o nº 5001278-51.4.02.5110, procedimento de atribuição de Juizado Especial Federal.

 O Juízo a quo não condenou a parte autora, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu.

Em suas razões recursais (ev.4), pugnou o autor pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a ausência de coisa julgada em relação ao outro feito (5001278-51.4.02.5110), alegando que a pretensão, na presente demanda, é a de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, não havendo pedido de reconhecimento de períodos especiais como motorista de ônibus, e sim pedido de averbação de tempo especial já reconhecido judicialmente (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).

Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito ao  benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, desde a DER em 09/05/2019.

 Contrarrazões apresentadas no ev.10.

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por R. D. M. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (ev.3), que julgou extinto o processo,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao feito autuado sob o nº 5001278-51.4.02.5110, procedimento de atribuição de Juizado Especial Federal.

 O apelante postulou a reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a ausência de coisa julgada em relação ao outro feito (5001278-51.4.02.5110), alegando que a pretensão, na presente demanda, é a de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, não havendo pedido de reconhecimento de períodos especiais como motorista de ônibus, e sim pedido de averbação de tempo especial já reconhecido judicialmente (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).

Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.727.873-7, desde a DER.

 Pois bem, observa-se da inicial que o pedido deduzido pelo autor na presente ação movida em face do INSS, refere-se à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 10/04/2019 (Evento 1, PROCADM5, Página 3), mediante a averbação do período de 12/03/1979 a 17/09/1979, como tempo comum, trabalhado na empresa ANTONIO ALVES DA SILVA CASTRO, anotado em sua CTPS e do período de 07/02/2007 a 04/11/2008, reconhecido como especial por sentença.

 Na ação anterior (nº 5001278-51.4.02.5110), verifica-se que seu objeto foi a concessão de aposentadoria especial, porém com base no mesmo requerimento administrativo indicado nesta ação, ou seja, em 10/04/2019 (Evento 21, CONT2, P.3, daquele feito), tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há protocolo de novo requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício, após a averbação dos períodos especiais reconhecidos na primeira ação (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).

Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, na presente ação o autor pretende “obter benefício previdenciário com base no mesmo requerimento administrativo objeto de decisão transitada em julgado no processo anterior”.

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, eis que resta configurada a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos que foram objeto de ações anteriores, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, com a utilização do mesmo requerimento administrativo.

Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511294v2 e do código CRC f0f4412d.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/6/2023, às 15:44:15

 


 



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Documento:20001511295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001803-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Apelação em face de sentença que, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação a outro feito já julgado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

2. No caso em tela, observa-se da inicial que o pedido deduzido pelo autor na presente ação movida em face do INSS, refere-se à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 10/04/2019, mediante a averbação do período de 12/03/1979 a 17/09/1979, como tempo comum, trabalhado na empresa ANTONIO ALVES DA SILVA CASTRO, anotado em sua CTPS e do período de 07/02/2007 a 04/11/2008, reconhecido como especial por sentença.

3. Na ação anterior (nº 5001278-51.4.02.5110), verifica-se que seu objeto foi a concessão de aposentadoria especial, porém com base no mesmo requerimento administrativo indicado nesta ação, ou seja, em 10/04/2019, tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido.

4. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há protocolo de novo requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício, após a averbação dos períodos especiais reconhecidos na primeira ação (feito nº 0132024-78.2016.4.02.5160).

5. Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, na presente ação o autor pretende “obter benefício previdenciário com base no mesmo requerimento administrativo objeto de decisão transitada em julgado no processo anterior”.

6. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, eis que resta configurada a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos que foram objeto de ações anteriores, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, com a utilização do mesmo requerimento administrativo.  Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC é medida que se impõe.

7. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511295v3 e do código CRC ec1288dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5001803-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 166, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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