Apelação Cível Nº 5007724-40.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (doravante COREN/RJ).
Na origem, o COREN/RJ ajuizou a execução fiscal na qual cobra anuidades de 2015 a 2019 (evento 1).
A diligência de citação foi positiva (evento 18), mas não houve sucesso na penhora de bens (evento 23).
Instado, por duas vezes (evento 29 e 34) sob pena de extinção, a comprovar a notificação administrativa da parte executada, diante da possível irregularidade na constituição do título executivo, o COREN peticionou afirmado que “(...) constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA”; que “o processo administrativo fiscal é eletrônico conforme o determinado (...)”; que “os boletos são enviados anualmente aos profissionais de enfermagem via CORREIOS e disponibilizados em nossos canais eletrônicos na internet”; que “todos os profissionais de enfermagem têm ciência de que a ANUIDADE é devida a cada ano do seu exercício profissional, o registro ativo é o fato gerador, conforme artigo 5º da Lei n.º 12.514/2011”; que “o Conselho Regional de Enfermagem disponibiliza canais eletrônicos de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO CONTÍNUO”; que “Verifica-se de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário”; “a cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; que as ações judiciais devem se submeter ao princípio da não surpresa (artigos 1º da Lei nº 6.830/80 e 9º e 10 do CPC); e que “o Código de Processo Civil traz a possibilidade de dilação de prazo pelo Juiz da causa visando sempre a obtenção de mérito (...) grifos no original (evento 32 e 37).
Diante do não atendimento à determinação de comprovar a notificação administrativa do devedor, a sentença extinguiu a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (evento 39).
Em razões de apelo, o COREN/RJ alega que “na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, (...). O critério de atualização do débito contido no artigo 6º da Lei nº 12.514, motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, deve ser entendido conforme a Lei nº 12.514/2011 (...) a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, (...). A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria (...) sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente. A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011. (...) Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal (...) (evento 44).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso não deve ser conhecido, pois suas razões são dissociadas do decidido.
Os argumentos do apelante se detêm no fundamento de ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, aduzindo que a tese é contrária ao ordenamento. Porém, a motivação da sentença de extinção foi outra.
Portanto, o fundamento da sentença não foi combatido. O apelo não enfrenta os argumentos do julgado, alegando, de forma dissociada do objeto da ação, que o título executivo tem os atributos de exigência, liquidez e certeza, destacando que “(...) a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais. (...)”.
Não contendo substância a ser apreciada, o apelo não pode ser conhecido. O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II), e, assim, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a jurisprudência é tranquila em afirmar o não conhecimento do recurso.
Assim já decidiu esta Corte Regional:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que, embora intimado, o exequente não sanou irregularidade constatada na exordial - valor das anuidades cobradas no ano da propositura da ação - a fim de verificar a sua adequação ao limite imposto pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
2. Não observância do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da sentença.
3. As razões recursais devem impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0157794-48.2015.4.02.5115, E-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005919- 44.2013.4.02.5101, E-DJF2R 16.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504320- 08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.9.2017.
4. A regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se somente aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.6.2018; e STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.093/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.3.2018).
5. O Juízo de origem não fixou verba honorária na sentença impugnada. Ausência dos requisitos autorizadores a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
6. Apelação não conhecida.
(TRF2- 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0046438-22.2017.4.02.5101, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 17/12/2018)
A hipótese é, pois, de recurso que não ataca os fundamentos do decisum.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511266v2 e do código CRC ca54a1b9.
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Data e Hora: 29/6/2023, às 15:4:50