Apelação Cível Nº 5001172-98.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECIRSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença (Evento 1 – APELAÇÃO11, PÁG. 1) que, em razão do “pagamento do montante principal e demais encargos, e o consequente requerimento de extinção do feito pelo exequente”, julgou extinto o feito com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Nas suas razões de apelo (Evento 1, APELAÇÃO11, pág. 5/8) sustenta o IBAMA, em síntese, que “os valores executados referentes a soma do montante principal e demais encargos foram localizados e bloqueados junto às contas do executado. Entretanto, antes de realização de conversão em renda dos respectivos valores, o d. Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC”.
Afirma que o valor bloqueado “só passa a integrar os cofres da administração pública após a realização de conversão em renda”.
Alega que “solicitou a conversão em renda dos valores bloqueados às fls. 111, contudo, o d. Juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito antes de a conversão ser efetivada”, de modo que, tendo sido deferido tal pedido na sentença de extinção, resta inviabilizado “o prosseguimento do feito para efetivo percebimento dos valores”.
Defende que “evidenciado o equívoco judicial do Juízo em considerar o crédito executado quitado sem ao menos ouvir o exequente, incorrendo tanto em error in procedendo – violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legar 0 quanto em error in judicando, eis que deu quitação a um débito que não fora quitado”.
Pondera que o interesse do exequente “não pode ser deixado à deriva por mera liberalidade do órgão julgador ao impedir-se o objetivo medular da execução, qual seja, o recebimento dos valores encontrados, seguido pela efetiva confirmação por parte do exequente de que o ´debito com suas respectivas atualizações e acréscimos encontra-se quitado, podendo-se, então, - e somente então – dar ‘baixa’ na distribuição e proceder ao arquivamento dos autos”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511053v2 e do código CRC 4fdd0ee5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/7/2023, às 17:15:15