Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001172-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECIRSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença (Evento 1 – APELAÇÃO11, PÁG. 1) que, em razão do “pagamento do montante principal e demais encargos, e o consequente requerimento de extinção do feito pelo exequente”, julgou extinto o feito com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.

Nas suas razões de apelo (Evento 1, APELAÇÃO11, pág. 5/8) sustenta o IBAMA, em síntese, que “os valores executados referentes a soma do montante principal e demais encargos foram localizados e bloqueados junto às contas do executado. Entretanto, antes de realização de conversão em renda dos respectivos valores, o d. Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC”.

Afirma que o valor bloqueado “só passa a integrar os cofres da administração pública após a realização de conversão em renda”.

Alega que “solicitou a conversão em renda dos valores bloqueados às fls. 111, contudo, o d. Juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito antes de a conversão ser efetivada”, de modo que, tendo sido deferido tal pedido na sentença de extinção, resta inviabilizado “o prosseguimento do feito para efetivo percebimento dos valores”.

Defende que “evidenciado o equívoco judicial do Juízo em considerar o crédito executado quitado sem ao menos ouvir o exequente, incorrendo tanto em error in procedendo – violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legar 0 quanto em error in judicando, eis que deu quitação a um débito que não fora quitado”.

Pondera que o interesse do exequente “não pode ser deixado à deriva por mera liberalidade do órgão julgador ao impedir-se o objetivo medular da execução, qual seja, o recebimento dos valores encontrados, seguido pela efetiva confirmação por parte do exequente de que o ´debito com suas respectivas atualizações e acréscimos  encontra-se quitado, podendo-se, então, - e somente então – dar ‘baixa’ na distribuição e proceder ao arquivamento dos autos”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511053v2 e do código CRC 4fdd0ee5.

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Documento:20001511054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001172-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECIRSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança de multa administrativa, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 1876030 (Evento 1, APELAÇÃO1, pág. 5).

A sentença recorrida julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II c/c o art. 925, do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito pelo devedor, por meio do bloqueio do montante total da dívida, deferindo, ainda, por ocasião da sua prolação, a conversão em renda a favor do exequente.

O IBAMA alega que o simples bloqueio judicial do numerário do executado não dá ensejo à extinção da execução fiscal por suposta quitação da dívida, e que a satisfação da obrigação somente pode ser confirmada pelo exequente após a transferência do crédito integral para a sua esfera patrimonial.

Conforme se observa nos autos, foi deferido o pedido de penhora on line, via BACENJUD, dos ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (Evento 1, APELAÇÃO9, pág. 7), restando a diligência positiva, com o bloqueio do valor total da dívida (Evento 1, APELAÇÃO9, pág. 8).

Intimado, o exequente informou “dados para conversão em renda em benefício da autarquia exequente” (Evento 1, APELAÇÃO10, pág. 8).

Todavia, antes de determinar a conversão em renda do valor do crédito bloqueado em favor do IBAMA, foi proferida a sentença de extinção da execução, com fundamento no cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.

Não é possível a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, amparada, unicamente, em bloqueio judicial do numerário devido. Somente após a transferência da quantia depositada para a esfera patrimonial do exequente, e verificada a satisfação integral do crédito, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é que se pode reconhecer eventual cumprimento da obrigação. Apenas com o bloqueio em juízo, não há que se falar em satisfação do crédito.

Confiram-se sobre o tema:

“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. -Não é cabível a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, tendo em vista que o valor do débito, embora reconhecido pelo exequente e depositado em juízo, não foi convertido em renda ao credor. Precedente citado. -Recurso provido.”

(TRF2. AC 0000345-85.2016.4.02.9999, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada. Data de publicação: 08/05/2018)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA- RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97, correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação, alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito, ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo retido não conhecido e apelação provida.”
(TRF2. AC 0000877-59.2016.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 28/10/2016)

Portanto, a sentença extintiva deve ser anulada para que os autos retornem à Vara de origem a fim de que seja efetivada a conversão em renda do montante depositado e, somente após a manifestação das partes sobre a referida transferência, se verifique ser hipótese de extinção do feito, em virtude da satisfação da obrigação.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, com a conversão em renda do valor bloqueado, conferindo às partes oportunidade para se manifestarem quanto à satisfação da obrigação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511054v3 e do código CRC d27abc64.

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Apelação Cível Nº 5001172-98.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SENTENÇA extintiva ANTERIOR À CONVERSÃO EM RENDA, EM FAVOR DO EXEQUENTE, dO valor bloqueado. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À ESFERA PATRIMONIAL DO EXEQUENTE e de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE RECIRSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança de multa administrativa, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 1876030.

2. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II c/c o art. 925, do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito pelo devedor, por meio do bloqueio do montante total da dívida, deferindo, ainda, por ocasião da sua prolação, a conversão em renda a favor do exequente.

3. O exequente, ora apelante, alega que o simples bloqueio judicial do numerário do executado não dá ensejo à extinção da execução fiscal por suposta quitação da dívida, e que a satisfação da obrigação somente pode ser confirmada pelo credor após a transferência do crédito integral para a sua esfera patrimonial.

4. Não é possível a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, amparada, unicamente, em bloqueio judicial do numerário devido. Somente após a transferência da quantia depositada para a esfera patrimonial do exequente, e verificada a satisfação integral do crédito, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é que se pode reconhecer eventual cumprimento da obrigação. Apenas com o bloqueio em juízo, não há que se falar em satisfação do crédito.

5. Sentença extintiva anulada para que os autos retornem à Vara de origem a fim de que seja efetivada a conversão em renda do montante depositado e, somente após a manifestação das partes sobre a referida transferência, que se verifique ser hipótese de extinção do feito por ter sido a obrigação satisfeita.

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, com a conversão em renda do valor bloqueado, conferindo às partes oportunidade para se manifestarem quanto à satisfação da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5001172-98.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO, CONFERINDO ÀS PARTES OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAREM QUANTO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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