Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores, ora embargantes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 90, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ARTS. 82, §2º E 85, §7º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF FORA DA CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA.

1. A controvérsia posta nos autos se limita (i) à homologação do acordo que sequer foi ofertado pela CEF, e o consequente rateio das despesas processuais em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 90, §2º, do CPC/15; (ii) à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, e, se for o caso, a sua forma de fixação; (iii) à necessidade de restituição das custas judiciais adiantadas, na forma do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC/15.

2. Não há transação a justificar o rateio das despesas processuais, determinado na forma do art. 90, §2º, do CPC, já que não houve proposta de acordo ofertada nos autos, mas impugnação apresentada pela CEF diante da discordância com o montante inicialmente apresentado, em relação ao valor supostamente devido a um dos substituídos e ao índice de correção pro rata.

3. Em que pese a impugnação pontual da CEF, a parcela reconhecida abrange a maior parte do crédito exequendo. Desse modo, os Apelantes concordaram com o montante depositado em nome dos substituídos, nada opondo quanto à ausência de crédito em favor de um dos substituídos, mas requereram a devolução das custas judiciais adiantadas e a fixação de honorários no cumprimento de sentença.

5. Houve, portanto, o reconhecimento parcial do pedido e do excesso de execução. O rateio das despesas processuais deve, portanto, ser arbitrado na forma art. 90, §1º, do CPC, na proporção de ¼ (um quarto) a ser suportado pelos Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) pela Apelada/Executada.

4. O §2º do art. 82 do CPC/15 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. O pedido de restituição das custas adiantadas não pode ser provido, diante da sucumbência parcial dos Apelantes, devendo as despesas processuais serem rateadas na forma descrita.

5. Não se aplica, no caso, o disposto no art. 85, §7º do CPC/15, seja porque houve impugnação no presente cumprimento de sentença, seja porque a CEF sequer atuou no feito na condição de Fazenda Pública.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.”

 

Em suas razões (EV. 24), os embargantes alegam, resumidamente:

 

1. Que o acórdão “deixou de emitir juízo explícito acerca do fato de que no caso, execução autônoma e individual de sentença coletiva, se aplica o disposto no Tema 973/STJ, sendo descabida a aplicação do entendimento da Súmula nº 517/STJ, que trata dos cumprimentos de sentença processados em fase subsequente à fase de conhecimento, no mesmo processo, o que não é o caso dos autos.”

2. “Que o v. acórdão embargado deixou de observar que tratou erroneamente a questão como fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, no mesmo processo e subsequente à fase de conhecimento, enquanto o presente caso trata de fixação de honorários na execução individual autônoma de sentença proferida em ação coletiva, distribuída de forma autônoma, ou seja, tratam de hipóteses diversas.”

 3. “Que o caso presente trata de ação ajuizada de forma autônoma para a execução individual de sentença coletiva, hipótese abarcada pelo § 1º, do Artigo 85, do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios com o intuito de remunerar o advogado que trabalhou no feito.”

4. “Que o v. acórdão embargado negou vigência ao § 1º, do Artigo 85, do Código de Processo Civil, dando-lhe equivocada interpretação restritiva, uma vez que a letra da lei não exclui da sua aplicação os entes de direito privado, como a Caixa Econômica Federal”.

 

Contrarrazões ofertadas pela agravada (TRF2, Ev. 71, Contraz1).

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Assiste razão aos embargantes.

In casu, o V. acórdão restou omisso quanto ao pedido dos apelantes, em relação à fixação de honorários advocatícios, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a sentença apelada condenou a CEF ao pagamento de 5% sobre o valor homologado.

Importante trazer à colação o seguinte trecho do voto condutor:

 

“Da restituição das custas adiantadas e da fixação dos honorários de sucumbência

Conforme relatado, os Apelantes requerem a condenação da CEF à restituição das custas adiantadas, na forma do art. 14, I, II, e III, e § 4º da Lei nº 9289/96, e do art. 82, §§ 1º e 2º, e 84, do CPC/15, enquanto a CEF, em contrarrazões, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários com fulcro no art. 85, §7º do CPC/15.

Quanto ao pedido de condenação da CEF à restituição das custas, não assiste razão aos Apelantes.

O §2º do art. 82 do CPC/15 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, sendo que, no caso, a sucumbência foi parcial, devendo as despesas processuais serem rateadas na forma descrita acima.

Do mesmo modo, não pode ser acolhido pedido da CEF de afastamento da condenação em honorários com fundamento no art. 85, §7º do CPC/15, seja porque houve impugnação no presente cumprimento de sentença, seja porque a CEF sequer atuou no feito na condição de Fazenda Pública.”

 

Passemos à análise do pedido de majoração de honorários.

Os Apelantes requereram a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, na petição em que anuíram com os cálculos apresentados pela CEF (Ev. 30), bem como em razões recursais.

Por sua vez, a CEF, requereu o afastamento da condenação em honorários com fulcro no art. 85, §7º do CPC/15, ressaltando que a apelada não interpôs apelação nos autos.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado, consignando expressamente que “diante do teor da súmula 345 do STJ, não há que se falar em isenção de tal verba pelo cumprimento judicial do julgado.”

A embargante invoca a aplicação dos preceitos estabelecidos na orientação firmada pelo STJ, no julgamento dos REsps nº 1.648.238/RS, nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS (tema 973), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual fixou-se a seguinte tese vinculante:

 

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

 

Consoante o Enunciado nº 345 da Súmula do STJ “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”

Considerando que a CEF não atua no feito na condição de Fazenda Pública, não se aplica o referido enunciado, incidindo a verba sucumbencial somente se não houver o pagamento voluntário e tempestivo, na forma do art. 523, §1º, do CPC/15, que assim prescreve:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

A propósito, a jurisprudência recente desta 7ª Turma Especializada em execuções fundadas no mesmo título executivo:

 

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUANDO NÃO FOR A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO – NECESSIDADE – REEXAME DO JULGADO PARA ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (TEMA 973) – NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

- Estabelece a Súmula nº 517 do STJ que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.".

- No caso dos autos, não restou comprovado que a CEF tenha apresentado resistência em satisfazer o crédito após a devida intimação para pagamento do montante devidamente apurado.

- O art. 85, §1º, do CPC, dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente". Porém, esta regra precisa ser interpretada em conjunto com o art. 523 do CPC, que é categórico ao restringir a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença nas hipóteses em que não houver o pagamento voluntário do débito, ou seja, quando o obrigado ao cumprimento não for a Fazenda Pública, os honorários só são devidos se, intimado, o executado não cumprir a sentença, o que não é a hipótese dos autos.

- A matéria em debate (honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença definitiva quando não for a Fazenda Pública) não contraria a tese firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca do julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973).

- Juízo de retração não exercido.

(AI 5011244-42.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 31/08/2022)

  

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A CEF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.650.588. ATUAÇÃO DA CEF NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SE ENQUADRA COMO FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 523, §1º DO CPC/15.

1. No julgamento do REsp nº 1.650.588, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

2. No entanto, a atuação da CEF, parte demandada na ação coletiva originária que ora se executa de maneira individual, não se enquadra como Fazenda Pública, não sendo, portanto, aplicável, o entendimento firmado no referido julgado. Precedente desta Turma: AI 5011244-42.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 11/11/2020.

3. O art. 523, §1º, do CPC/15 prevê expressamente o acréscimo de honorários advocatícios em caso de não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias (caput do mesmo dispositivo) e, de igual forma, estabelece a Súmula nº 517 do STJ que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

4. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha apresentado resistência a cumprir o julgado, já que teria efetuado o crédito nas contas vinculadas dos autores

5. Portanto, reafirma-se que a regra contida no art. 85, §1º do CPC/15 precisa ser interpretada em conjunto com o art. 523 do mesmo diploma legal, que é categórico ao restringir a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença nas hipóteses em que não houver o pagamento voluntário do débito.

6. Apelação a que se nega provimento.

(AC 5043510-42.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, j. 14/09/2022)

 

Ademais, a Súmula nº 517 do STJ estabelece que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.".

No caso dos autos, a CEF efetuou o depósito da quantia que entendeu devida na conta dos substituídos processuais (Ev. 21), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (em 24/07/2019), com a concordância expressa dos exequentes quanto ao cumprimento do julgado realizado pela CEF. (Evento 22)

Quanto ao depósito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva (calculado sobre 5% do valor creditado nas contas fundiárias dos substituídos), também foi efetuado tempestivamente, conforme se observa do comprovante juntado no Evento 22.

Como no caso vertente apenas a parte autora apelou da sentença que concedeu honorários sucumbenciais em 5%, não pode o Tribunal reformar a sentença para diminuir a verba honorária, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus.

Portanto, não deve ser provido o pedido de fixação dos honorários advocatícios entre os percentuais mínimo e máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, como requerem os Apelantes.

 Dessarte, necessário prover os aclaratórios opostos, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão em relação aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.

 



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Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, do CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.  RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.

 

1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

2. De fato, o acórdão restou omisso quanto ao pedido dos apelantes, ora embargantes, em relação à fixação de honorários advocatícios, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando que a sentença apelada condenou a CEF ao pagamento de 5% sobre o valor homologado.

3. Em regra, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp n. 1.648.238/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 20/6/2018, Dje 27/6/2018, Tema Repetitivo nº 973). Todavia, o Enunciado nº 345 da Súmula do STJ se refere especificamente às execuções individuais de sentença coletiva intentadas em face da Fazenda Pública, ainda que não embargadas.

4. Considerando que a CEF não atua no feito na condição de Fazenda Pública, não se aplica o referido enunciado, incidindo a verba sucumbencial somente se não houver o pagamento voluntário e tempestivo, na forma do art. 523, §1º, do CPC.

5. A CEF efetuou o depósito da quantia devida, bem como o valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, tempestivamente, na conta dos substituídos, razão pela qual não deve ser provido o pedido de majoração dos honorários advocatícios entre os percentuais mínimo e máximo na forma do art. 85, §2º do CPC.

6. Dessarte, necessário prover os aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão em relação aos honorários advocatícios.

7. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF e OUTROS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510719v4 e do código CRC 24b528ea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF E OUTROS E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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