Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores, ora embargantes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 90, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ARTS. 82, §2º E 85, §7º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF FORA DA CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA.
1. A controvérsia posta nos autos se limita (i) à homologação do acordo que sequer foi ofertado pela CEF, e o consequente rateio das despesas processuais em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 90, §2º, do CPC/15; (ii) à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, e, se for o caso, a sua forma de fixação; (iii) à necessidade de restituição das custas judiciais adiantadas, na forma do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
2. Não há transação a justificar o rateio das despesas processuais, determinado na forma do art. 90, §2º, do CPC, já que não houve proposta de acordo ofertada nos autos, mas impugnação apresentada pela CEF diante da discordância com o montante inicialmente apresentado, em relação ao valor supostamente devido a um dos substituídos e ao índice de correção pro rata.
3. Em que pese a impugnação pontual da CEF, a parcela reconhecida abrange a maior parte do crédito exequendo. Desse modo, os Apelantes concordaram com o montante depositado em nome dos substituídos, nada opondo quanto à ausência de crédito em favor de um dos substituídos, mas requereram a devolução das custas judiciais adiantadas e a fixação de honorários no cumprimento de sentença.
5. Houve, portanto, o reconhecimento parcial do pedido e do excesso de execução. O rateio das despesas processuais deve, portanto, ser arbitrado na forma art. 90, §1º, do CPC, na proporção de ¼ (um quarto) a ser suportado pelos Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) pela Apelada/Executada.
4. O §2º do art. 82 do CPC/15 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. O pedido de restituição das custas adiantadas não pode ser provido, diante da sucumbência parcial dos Apelantes, devendo as despesas processuais serem rateadas na forma descrita.
5. Não se aplica, no caso, o disposto no art. 85, §7º do CPC/15, seja porque houve impugnação no presente cumprimento de sentença, seja porque a CEF sequer atuou no feito na condição de Fazenda Pública.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.”
Em suas razões (EV. 24), os embargantes alegam, resumidamente:
1. Que o acórdão “deixou de emitir juízo explícito acerca do fato de que no caso, execução autônoma e individual de sentença coletiva, se aplica o disposto no Tema 973/STJ, sendo descabida a aplicação do entendimento da Súmula nº 517/STJ, que trata dos cumprimentos de sentença processados em fase subsequente à fase de conhecimento, no mesmo processo, o que não é o caso dos autos.”
2. “Que o v. acórdão embargado deixou de observar que tratou erroneamente a questão como fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, no mesmo processo e subsequente à fase de conhecimento, enquanto o presente caso trata de fixação de honorários na execução individual autônoma de sentença proferida em ação coletiva, distribuída de forma autônoma, ou seja, tratam de hipóteses diversas.”
3. “Que o caso presente trata de ação ajuizada de forma autônoma para a execução individual de sentença coletiva, hipótese abarcada pelo § 1º, do Artigo 85, do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios com o intuito de remunerar o advogado que trabalhou no feito.”
4. “Que o v. acórdão embargado negou vigência ao § 1º, do Artigo 85, do Código de Processo Civil, dando-lhe equivocada interpretação restritiva, uma vez que a letra da lei não exclui da sua aplicação os entes de direito privado, como a Caixa Econômica Federal”.
Contrarrazões ofertadas pela agravada (TRF2, Ev. 71, Contraz1).
É o relatório.
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Data e Hora: 11/7/2023, às 20:2:7