Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003456-40.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na denúncia para absolver MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, M. C. C. e ROMÁRIO DEPRÁ da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Conforme denúncia (evento 1), MARCILENE CARNEIRO CHAGAS e M. C. C., presidente e vice-presidente da Colônia de Pescadores de Guarapari; e ROMÁRIO DEPRÁ, proprietário da embarcação Agulhão, teriam concorrido para o requerimento de seguro defeso da lagosta em favor de Erli Simões e P. R. F. C., realizados em 25 e 29 de abril de 2014, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta.

Vale registrar que houve a extinção da punibilidade dos denunciados Erli Simões e P. R. F. C., em razão do cumprimento de acordo de Suspensão Condicional do Processo celebrado com o MPF, vide evento 250 e evento 270.

Na sentença (evento 280/SJES), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido contido na denúncia para absolver MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, M. C. C. e ROMÁRIO DEPRÁ da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP), por considerar que não havia provas suficientes de autoria.

Razões recursais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 290), requerendo a condenação dos acusados. Argumenta, em síntese, que as circunstâncias apuradas revelam que MARCILENE CARNEIRO e MARCELA CARNEIRO estavam envolvidas ativamente no esquema fraudulento, tendo auxiliado ROMÁRIO na venda de permissões de pesca de lagosta dentro da Colônia de Pescadores.

Contrarrazões de M. C. C. B. e MARCELA CARNEIRO CHAGAS (evento 297), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões de ROMÁRIO DEPRÁ (evento 298), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal na condição de custos iuris (evento 11/TRF2), opinando pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003456-40.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na denúncia para absolver MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, M. C. C. e ROMÁRIO DEPRÁ da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O juízo a quo absolveu os acusados, em consonância com o princípio in dubio pro reo, por não haver provas suficientes de autoria.

Em razões recursais (evento 290), afirma o MPF que as circunstâncias apuradas revelam que MARCILENE CARNEIRO e MARCELA CARNEIRO estavam envolvidas ativamente no esquema fraudulento, tendo auxiliado ROMÁRIO DEPRÁ na venda de permissões de pesca de lagosta, dentro da Colônia de Pescadores.

Vejamos

Compulsando os autos, verifica-se que, em ação de fiscalização aquaviária, realizada pela Capitania dos Portos do Estado do Espirito Santo e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, foram identificadas divergências entre o número máximo de tripulantes autorizados para embarque no Título de Inscrição da Embarcação (TIE) e o número de pescadores que solicitaram o seguro-defeso da lagosta como tripulantes da embarcação Agulhão, de propriedade de ROMÁRIO DEPRÁ.

Constatou-se, ainda, que não havia formalização do vínculo empregatício dos trabalhadores que estavam associados à embarcação e que solicitaram o benefício do seguro-defeso, vide Relatório De Fiscalização constante no evento 1 - AP-INQPOL17, do apenso criminal nº 5003455-55.2019.4.02.5002. Tais fatos ensejaram a lavratura dos Autos de Infração nº 20.500.129-7 e nº 20.500.132-7, conforme evento 1 - AP-INQPOL17, do referido apenso.

A testemunha Klinger Fernandes Santos Moreira, Auditor Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização, em sede judicial (evento 234), confirmou as informações apuradas na ação fiscalizatória. Declarou que a embarcação Agulhão possuía autorização para embarque máximo de seis pescadores, contudo, foram formalizadas oito habilitações ao seguro-defeso de lagosta, o que indicaria a existência de fraude nos benefícios.

Erli Simões e Paulo Roberto, ao serem interrogados em sede policial, esclareceram que nunca trabalharam na embarcação e que não conheciam o proprietário do barco (ROMÁRIO DEPRÁ). Consignaram que a documentação necessária para solicitar o benefício teria sido fornecida pela Colônia de Pescadores de Guarapari.

Observa-se, todavia, que ambos foram interrogados somente no âmbito do Inquérito Policial, não sendo perquiridos em juízo. Os corréus deveriam ao menos prestar tais informações em contraditório judicial (art. 155, CPP). Os interrogatórios ou depoimentos prestados fora do processo se consubstanciam em mero elemento informativo, cuja função se limita a servir de base para decisões interlocutórias da investigação e decisões de recebimento ou rejeição da denúncia.

Além disso, sequer foi apontado quem seria a pessoa da Colônia de Pescadores de Guarapari efetivamente responsável por fornecer a documentação falsa. Além das rés Marcilene, presidente, e Marcela, vice-presidente, trabalhavam mais duas ou três pessoas na Colônia, de forma que qualquer uma delas poderia ter participado da fraude na montagem da documentação para requerimento do seguro-defeso.

 Sob outro giro, considero que o fato de MARCILENE CARNEIRO e MARCELA CARNEIRO terem informado, em sede judicial, que ROMÁRIO DEPRÁ, supostamente, teria cedido sua permissão para que outras pessoas pudessem realizar o requerimento do seguro-defeso não se demonstra suficiente para lastrear um decreto condenatório. Inexistem elementos de prova independentes que corroborem tal informação.

Na hipótese, não foram realizadas quaisquer diligências complementares que pudessem corroborar as imputações formuladas pela acusação. Não se logrou comprovar, em momento algum, que ROMÁRIO DEPRÁ ou que MARCILENE e MARCELA tiveram participação na fraude empreendida.

Não se descarta, em absoluto, a possibilidade de os acusados terem concorrido para a prática dos crimes narrados. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

Cabe ao Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que as condutas criminosas foram praticadas pelos acusados. Para que se conclua pela condenação, há necessidade de comprovação dos indícios ou produção de outras provas no curso da instrução criminal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 5003456-40.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, NA FORMA DO ART. 14, II, ambos DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.

1. A controvérsia nos presentes autos reside em saber se há provas suficientes de autoria. 

2. Não se logrou comprovar que os réus tiveram participação  na fraude empreendida. Sequer foi indicado, de forma indene de dúvidas, quem seria a pessoa da Colônia de Pescadores responsável por fornecer a documentação falsa utilizada para solicitar o benefício seguro-defeso de lagosta.

3. A mera suposição não é suficiente para uma condenação. Cabe ao Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelos réus.

4. Mantida a absolvição dos apelados, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

5. Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510581v6 e do código CRC 6495df80.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Criminal Nº 5003456-40.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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