Apelação Criminal Nº 5003456-40.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na denúncia para absolver MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, M. C. C. e ROMÁRIO DEPRÁ da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conforme denúncia (evento 1), MARCILENE CARNEIRO CHAGAS e M. C. C., presidente e vice-presidente da Colônia de Pescadores de Guarapari; e ROMÁRIO DEPRÁ, proprietário da embarcação Agulhão, teriam concorrido para o requerimento de seguro defeso da lagosta em favor de Erli Simões e P. R. F. C., realizados em 25 e 29 de abril de 2014, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta.
Vale registrar que houve a extinção da punibilidade dos denunciados Erli Simões e P. R. F. C., em razão do cumprimento de acordo de Suspensão Condicional do Processo celebrado com o MPF, vide evento 250 e evento 270.
Na sentença (evento 280/SJES), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido contido na denúncia para absolver MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, M. C. C. e ROMÁRIO DEPRÁ da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP), por considerar que não havia provas suficientes de autoria.
Razões recursais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 290), requerendo a condenação dos acusados. Argumenta, em síntese, que as circunstâncias apuradas revelam que MARCILENE CARNEIRO e MARCELA CARNEIRO estavam envolvidas ativamente no esquema fraudulento, tendo auxiliado ROMÁRIO na venda de permissões de pesca de lagosta dentro da Colônia de Pescadores.
Contrarrazões de M. C. C. B. e MARCELA CARNEIRO CHAGAS (evento 297), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões de ROMÁRIO DEPRÁ (evento 298), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal na condição de custos iuris (evento 11/TRF2), opinando pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510579v3 e do código CRC 38fe4246.
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Data e Hora: 07/07/2023, às 11:25:03