Agravo de Instrumento Nº 5008361-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALVARO AUGUSTO GUIMARÃES E OUTROS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 46.
Alega a parte embargante, em síntese, que: “o V. Acórdão, ocorreu omissão e contradição quando foi fundamentado que a matéria já foi definitivamente decidida em sede de embargos de devedor e que não restou demonstrado error in judicando pela parte Agravante, sob a justificativa de que a argumentação dos Embargantes se pauta na alegação de erro material nos cálculos, o que comprovadamente OCORREU, juntando jurisprudência que é genérica e não tem qualquer correlação com o presente caso.”
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 69).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 46, destacando-se os trechos, eis que a íntegra consta dos autos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do evento 197 proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença Nº 0012892-50.1992.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor: "Considerando que os embargos à execução n.º 0011029-10.2002.4.02.5101 transitaram em julgado, nada a deferir quanto ao requerido pela parte autora na petição vinculada ao evento 138. Assim, torno sem efeito os atos praticados a partir do evento 137."
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Todavia, observa-se que nos autos dos embargos à execução o assunto já foi ventilado pela parte agravante, tendo sido rejeitada em ambas as instâncias. Não pode, portanto, a parte agravante querer revolver matéria já definitivamente decidida em sede de embargos do devedor por meio do presente agravo, uma vez que já se encontra preclusa.
Não se restou demonstrado error in judicando pela parte agrante, de modo que a argumentação se pauta basicamente na alegação de erro material nos cálculos...há jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que apenas em caso de teratologia, ou fora razoabilidade seria cabível a reforma da sentença
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4. A jurisprudência predominante orienta para a modificação de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo de instrumento improvido.A
(TRF2 – Ag 00129693020154020000, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 5ª Turma Especializada, julg. 29/05/2017, DJ 01/06/2017 – sem grifo no original)"
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
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Data e Hora: 21/8/2023, às 20:55:5