Apelação Cível Nº 0063672-86.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CIB S.A, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 31.
Alega a parte embargante, em síntese, que: “O acórdão ora embargado não conheceu do recurso por entender que a decisão recorrida desafiava Agravo de Instrumento. Contudo, o acórdão recorrido reconheceu, não só, que a única matéria levada ao debate é a tese de prescrição e que a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, afastando a prescrição, foi devidamente recorrida pela via do competente Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.”
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 45)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 31, destacando-se os seguintes trechos, eis que a íntegra consta dos autos:
"Com efeito, em que pese a tese recursal, observa-se que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil
...
Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil
...
se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo oportuna a citação de julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (negritos nossos):
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O provimento jurisdicional que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou a rejeita, possui a natureza jurídica de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no artigo 1.015 do CPC, de modo que a interposição de apelação, em seu lugar, afigura-se erro inescusável.
Mostra-se, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que ‘da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento’ (STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016).
Ademais, o apelo discute tema da fase de conhecimento, nem tratado na decisão impugnada.
Apelação não conhecida.”
(TRF2, AC 0168374-91.2016.4.02.5119, 6ª Turma Especializada , Rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 06/11/2019 - Grifos Nossos)
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Ademais, oportuno registrar que a alegada prescrição, suscitada pela apelante, já foi apreciada por esta Egrégia Turma, no agravo de instrumento nº 0000642-14.2019.4.02.0000
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Portanto, resta inviável o conhecimento e apreciação do presente recurso."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510399v3 e do código CRC 07f39d6f.
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Data e Hora: 21/8/2023, às 20:55:5