Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL opõe apelação em face da sentença do evento 245, que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (evento 266), sustenta que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor e R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.

Por fim, requer seja reformada a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Em contrarrazões (evento 272), SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA afirma que (i) realizou “depósito para a garantia do débito, em 02 de maio de 2007, no valor de R$ 330.148,39 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), refletindo aí também os honorários advocatícios da PFN (evento 114, página 4); (ii) a divergência alegada pela União foi solucionada “através da informação fornecida pela CEF junto ao evento 219, sendo indicado inclusive o código para o qual a remessa da quantia foi realizada”; (iii) “e a r. sentença somente foi proferida depois de mais de 2 (dois) anos após a transformação em renda informada pela CEF (evento 180) e após diversas concessões de prazo para, enfim, fosse confirmada pela Apelante a alocação dos valores”; (iv) “esse desencontro de informações e descumprimento de ordens do d. juízo por parte da Apelante, estão trazendo diversos transtornos para a Apelada”; (v) “a NFLD nº. 31.713.340-3, objeto da presente execução fiscal, permanece como restrição junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedimento que obstaculiza o exercício normal das atividades burocráticas envolvendo a Apelada” e (v) “não se pode jamais cogitar de impor em desfavor da Apelada que se prossiga com a anotação de débitos, persistindo no curso da execução fiscal, quando evidenciado que a Apelada realizou o depósito do montante total da dívida e que a CEF realizou a operação de transformação em renda”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510179v3 e do código CRC 58316979.

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Documento:20001510281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, UNIÃO FEDERAL opõe apelação em face da sentença do evento 245, que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia em saber se houve quitação do crédito tributário.

Com efeito, a sentença deve ser mantida. Senão, vejamos.

Esta execução fiscal foi ajuizada em 2006 pelo INSS em face de DOWELL SCHLUMBERGER DO BRASIL SER PETROLIFER e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários, consubstanciada nas NFLDs 31.713.340-3, 31,713.340-1, 31.713.342-0 e 31.713.343-8, no valor histórico de R$ 294.761,96.

Compulsando detidamente os autos, verifico que esta questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023).

Em 02/05/2007, o executado depositou o valor de R$ 330.148,39 (evento 114, fl. 42). No evento 114, fl. 51, o executado requereu a conversão em renda do valor.

Em fevereiro/2009 foi determinada a expedição de ofício para conversão em renda (evento 114, fl. 58).

No evento 114, fl. 65, a União requereu a conversão em renda do valor de R$ 330.148,39.

No evento 115, fl. 134, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à CEF para proceder à conversão em renda do depósito realizado pelo executado.

No evento 115, fl. 141, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF para fornecer o comprovante da conversão, uma vez que o apresentado à fl. 140 referia-se a outro processo (nº 97.0065133-9).

Diante da ausência de resposta da CEF, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF (evento 115, fl. 146).

  A CEF assim respondeu (evento 115, fl. 151):

Diante disso, no evento 115, fl. 155, datado de 28/08/2014, o juízo de origem consignou que a CEF informou que a conversão em renda foi realizada para outro processo, no valor de R$ 88.855,22 e que não havia depósitos naquela instituição para a presente execução fiscal:

No evento 116, fl. 160, o juízo de origem deferiu pedido da União de suspensão da execução por 180 para se manifestar sobre a informação da CEF.

No evento 116, fl. 161, a União requereu a intimação da CEF para que procedesse à conversão em renda e alegou que por ter havido conversão em outro crédito diverso do presente processo, o valor remanescente em conta da CEF deveria não ser suficiente para quitação da presente execução.

No evento 116, fl. 179, o juízo de origem deferiu nova suspensão por 180 dias, a pedido da União, para se manifestar sobre o alegado pela CEF quanto à conversão em renda.

Em 29/01/2015 (evento 117, fl. 241), o executado requereu intimação da CEF para que restituísse à conta judicial nº 4117.280.70000567-4 o valor indevidamente utilizado, para quitar suposto débito discutido na execução fiscal nº 97.006.5133-9, sob pena de crime de desobediência e, em seguida, procedesse à conversão em renda da União.

Em 16/03/2015 (evento 122), o juízo de origem decidiu que a CEF deveria estornar a conversão em renda indevidamente feita no valor de R$ 88.855,22 da execução fiscal nº 9700651339 para a presente execução fiscal, uma vez que foi a própria CEF quem converteu em renda tal valor equivocadamente, por haver identidade de executados e, naqueles autos, não havia depósito:

 

Em 22/06/2015, foi expedido o ofício para a CEF (evento 133), nos seguintes termos:

No evento 138, a União requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados.

No evento 139, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF, concedendo prazo derradeiro de 20 dias, para comprovar as transações bancárias.

Em 13/04/2016, a CEF assim respondeu (evento 144):

No evento 147, o juízo de origem proferiu o seguinte despacho, determinando intimação da União para se manifestar conclusivamente sobre o procedimento sugerido pela CEF:

 

 

No evento 151, foi certificado que a União não se manifestou em atenção ao despacho de fl. 147.

Diante disso, no evento 152, o juízo de origem determinou nova intimação da União, para cumprir o despacho do evento 147, por mandado.

No evento 157, a União assim se manifestou, concordando com o procedimento sugerido pela CEF mas esclarecendo que deve ser somado o percentual de 20% correspondente aos encargos legais do decreto-lei 1.025/69:

 

No evento 158, o juízo de origem indeferiu o acréscimo de 20% e determinou a expedição de ofício à CEF, reiterando o pedido de conversão do depósito em pagamento definitivo e autorizando o procedimento sugerido, tendo em vista a concordância da União, instruindo o ofício com cópia das fls. 394/397, que indicam o valor de cada CDA à época do depósito.

No evento 170, a CEF assim respondeu:

No evento 171, o juízo de origem determinou a intimação da União para que prestasse os esclarecimentos solicitados pela CEF no ofício do evento 170, qual seja, “informar, da quantia originária de R$ 362.646,67, quanto deve ser alocado para cada DEBCAD descrita, a saber, 317133420, 317133438, 317133411 e 317133403”.

No evento 175, a União informou os valores das dívidas:

        

No evento 178, foi expedido o ofício para CEF nos moldes informados pela União.

No evento 182, a CEF assim se manifestou:

Em seguida, no evento 184, a União requereu suspensão do feito por 180 para a realização da alocação de valores (DIDAU responsável pela realização da alocação).

No evento 186, o juízo de origem deferiu prazo de 30 dias para a União fornecesse o valor remanescente do débito, bem como desse prosseguimento à Execução Fiscal. 

No evento 189, a União assim informou:

Em 10/07/2019, o juízo de origem deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Nacional (evento 189).

No evento 201, a União requereu suspensão da execução por 30 dias, enquanto aguardava apropriação dos valores e ressaltou que o valor apropriado não era suficiente para quitação integral da dívida.

No evento 203, o juízo de origem determinou a suspensão da execução por 1 ano, nos seguintes termos:

A Lei nº 6.830/80 já contempla a possibilidade de suspensão da Execução Fiscal pelo prazo previsto no art. 40, superior àquele ora pretendido pela parte Exequente, com a vantagem de economizar a excessiva e tumultuária movimentação do processo, à margem do procedimento preconizado pela lei executiva em questão. 

Desta forma, SUSPENDA-SE a Execução Fiscal por 1 (um) ano (cf. Lei nº 6.830/80, art. 40).

Advirto, desde já, a parte Exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que ficam atendidos, por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente formulados por período menor.

Decorrido o prazo de 01 (um) ano, ausente manifestação da parte credora, arquivem-se sem baixa na distribuição (cf. Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º).

Havendo manifestação profícua da parte Exequente, voltem-me conclusos.

Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte Exequente para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (cf. Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º).

Intimem-se.

No evento 209, a União informa que a CEF promoveu a transformação em pagamento definitivo, no valor total de R$ 362.646,67 da seguinte forma:

CONTA 4117-280-70001520-3 - DEBCAD 317133403 - R$ 285.350,02;

CONTA 4117-280-70001521-1 - DEBCAD 317133411 - R$ 71.566,55;

CONTA 4117-280-70001522-0 - DEBCAD 317133438 - R$ 5.730,10

A União informou, outrossim, que os valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10) foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança. Todavia, no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

Diante disso, a União requereu fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para esclarecer a operação realizada na conta 4117-280-70001520-3, para a qual foi informada a transformação em pagamento definitivo do valor de R$ 285.350,02, ao passo que somente foi possível a apropriação de R$ 14.477,97 à inscrição n° 31713340-3.

No evento 212, foi determinada a expedição de ofício para a CEF para esclarecesse, em 15 (quinze) dias, a operação realizada na conta nº 4117.280.70001520-3, tendo em vista a informação de transformação do valor de R$ 285.350,02 em pagamento definitivo (evento 180-OFIC1) e o alegado pela Fazenda Nacional ao evento 209.

No evento 219, a CEF assim respondeu:

                No evento 222, a União informou que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

No evento 225, o juízo de origem determinou a intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”.

A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias.

O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225.

No evento 243, a União informou que os valores foram alocados.

Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

Inconformada com a sentença, a União apela, sustentando que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor e R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.

Por fim, a União requer seja reformada a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Como se vê, a discordância da União reside apenas no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, alegando que dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

Em relação aos valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10), a União informa que foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança.

Na última manifestação da CEF (evento 219) foi informado que a correção dos registros de transferência e a liberação da conta nº 4117-280-70001520-3, no valor de 270.872,05 foi encaminhada e aceita na remessa 2472.

Logo em seguida a esta manifestação da CEF, a União informou no evento 222, que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

Conforme acima relatado, em seguida a esta manifestação da União, no evento 225, o juízo de origem determinou intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”.

A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias.

O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225.

No evento 243, a União informou que os valores foram alocados.

Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

Desta forma, após a manifestação da CEF informado sobre a liberação do valor de R$ 270.872,05, a União não manifestou oposição ao pagamento, fato que ensejou à correta prolação da sentença julgando extinta a execução fiscal pela quitação.

Por fim, incabível nova expedição de ofício à CEF, uma vez que no evento 219, houve manifestação expressa da empresa pública acerca da liberação do valor R$ 270.872,05 e nos eventos 222 e 243 a União aduz que houve imputação do pagamento e alocação de valores. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510281v4 e do código CRC 79c386e1.

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Documento:20001510352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apela da sentença do evento 245, que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

2. Em suas razões de apelação, a União sustenta que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor de R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.

3. No caso, a questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023).

4. No evento 209, a União informou que os valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10) foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança. Todavia, no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

5. Na última manifestação da CEF (evento 219) foi informado que a correção dos registros de transferência e a liberação da conta nº 4117-280-70001520-3, no valor de 270.872,05 foi encaminhada e aceita na remessa 2472. Logo em seguida a esta manifestação da CEF, a União informou no evento 222, que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

6. Em seguida a esta manifestação da União, no evento 225, o juízo de origem determinou a intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”. A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias. O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que, após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225. No evento 243, a União informou que os valores foram alocados. Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

7. Como se vê, após a manifestação da CEF informado sobre a liberação do valor de R$ 270.872,05, a União não manifestou oposição ao pagamento, fato que ensejou a correta prolação da sentença, julgando extinta a execução fiscal pela quitação.

8. Incabível nova expedição de ofício à CEF, como pretende a União, uma vez que no evento 219, houve manifestação expressa da empresa pública acerca da liberação do valor de R$ 270.872,05 e, nos eventos 222 e 243, a União aduz que houve imputação do pagamento e alocação de valores.

9. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510352v5 e do código CRC 1cec707b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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