Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL opõe apelação em face da sentença do evento 245, que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação (evento 266), sustenta que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor e R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.
Por fim, requer seja reformada a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.
Em contrarrazões (evento 272), SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA afirma que (i) realizou “depósito para a garantia do débito, em 02 de maio de 2007, no valor de R$ 330.148,39 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), refletindo aí também os honorários advocatícios da PFN (evento 114, página 4); (ii) a divergência alegada pela União foi solucionada “através da informação fornecida pela CEF junto ao evento 219, sendo indicado inclusive o código para o qual a remessa da quantia foi realizada”; (iii) “e a r. sentença somente foi proferida depois de mais de 2 (dois) anos após a transformação em renda informada pela CEF (evento 180) e após diversas concessões de prazo para, enfim, fosse confirmada pela Apelante a alocação dos valores”; (iv) “esse desencontro de informações e descumprimento de ordens do d. juízo por parte da Apelante, estão trazendo diversos transtornos para a Apelada”; (v) “a NFLD nº. 31.713.340-3, objeto da presente execução fiscal, permanece como restrição junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedimento que obstaculiza o exercício normal das atividades burocráticas envolvendo a Apelada” e (v) “não se pode jamais cogitar de impor em desfavor da Apelada que se prossiga com a anotação de débitos, persistindo no curso da execução fiscal, quando evidenciado que a Apelada realizou o depósito do montante total da dívida e que a CEF realizou a operação de transformação em renda”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510179v3 e do código CRC 58316979.
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Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:7:45