Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000286-48.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. P., contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0023611-95.2009.4.02.5101, reduziu de ofício o valor total da multa, estabelecida em desfavor da parte agravada, para o montante de R$ 10.000,00.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que “Quando do arbitramento e majoração da referida multa DIÁRIA, a parte ré/executada permaneceu INERTE, ou seja, não agravou para modificar a liminar nem tão pouco questionou os valores definidos em sede de tutela e majoração. Portanto, cristalino está que a própria ré/executada deu causa à incidência da multa DIÁRIA, devendo, pois, responder pela sua desídia e renitência. O descumprimento restou devidamente comprovado e o valor não se mostra excessivo ante o bem maior tutelado uma vez que falamos de preservação da vida humana. Ademais, a ré/executada JAMAIS apresentou qualquer justificativa para o descumprimento, seguindo, amoralmente, ignorando e abandonando o processo como um todo.”

 Sem contrarrazões v. evento 11/2º grau.

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 18, opinando pelo conhecimento e provimento deste recurso.

É o relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor total da multa, estabelecida em desfavor da parte agravada, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

O Juízo a quo assim decidiu, evento 377 dos autos originários, in verbis:

“Conforme decisão de fls.116, o juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital fixara prazo de 24 horas para que a CAARJ-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO comprovasse a obrigação de fazer, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (fls.267). A parte Autora informa o efetivo cumprimento do julgado pela CAARJ tão somente em 10/05/2008 (fls.352 a 353). Assim, observa-se que a CAIXA retardou indevidamente o cumprimento da ordem judicial. Portanto, deve incidir a multa fixada pelo Juízo, uma vez que é medida coercitiva para forçar o cumprimento da decisão judicial, como expressamente estabelece o art. 497 do C.P.C.. Todavia, entendo que o valor final da multa se tornou excessivo em relação ao conteúdo econômico da demanda. De fato, o valor fixado a título de compensação por danos morais foi estabelecido em R$ 20.000,00 (fls.591 a 598). Além disto, não há prova de má-fé da CAARJ ou da inequívoca intenção em descumprir a determinação judicial, mas apenas demora no cumprimento da ordem. 
Nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ARTIGO 461, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 497 E 536, §1º DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO SUBJETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO AVALIAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que reduziu o valor da multa imposta à CEF por descumprimento da obrigação nos termos da sentença de liquidação. 2. A aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação estava prevista no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil de 1973, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. 3. Firmou-se o entendimento de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excesso, ou mesmo pela sua exclusão, o que depende de apreciação subjetiva do Juízo. 4.A avaliação in concreto feita pelo Juízo não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida, para reduzir o valor global da multa diária anteriormente cominada, não havendo qualquer censura a ser feita à análise feita na fundamentação da decisão. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 - AI: 0006763-63.2016.4.02.0000 RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 14/12/2016). 
Face o exposto, reduzo de ofício o valor global da multa pelo descumprimento da decisão judicial para o montante de R$ 10.000,00, de modo a não esvaziar integralmente a sanção que lhe foi imposta e nem impor multa desproporcional e excessiva ao caso e suas circunstâncias, nos termos dos fundamentos supra. 
Defiro o requerimento da parte autora, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito do executado (danos morais: R$103.905,89 e multa: R$ 10.000,00), através do sistema SISBAJUD. Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 100,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC). 
Após, dê-se vista à exequente, para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 5 dias. Caso não sejam detectados valores significativos, não sejam indicados outros bens penhoráveis ou sem apresentação de novo requerimento, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.”

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0023611-95.2009.4.02.510, ajuizada por Gabriel Dias Emilio, autor falecido e substituído por sua mãe I. D. P. em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – CAARJ, na qual foi condenada ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 343/1º grau).

Após o trânsito em julgado da sentença (evento 358/1º grau), a agravante peticiona, requerendo a intimação da ré para o pagamento do montante da condenação, incluindo a multa, alegando que houve o descumprimento da decisão judicial, vez que a intimação da CAARJ ocorreu em 18/03/2008 e 04/04/2008, sem, no entanto, cumprir a obrigação, o que foi deferido pelo juízo a quo (evento 367/1º grau).
                Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor.

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

A natureza da multa diária – astreintes - tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade.

Entretanto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica, causando risco de lesão ao erário.

Nesse sentido, este Tribunal vem entendendo que é possível a modificação dos valores das multas fixadas, adequando-as à proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 536 e 537, § 1º DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que fixou multa de R$ 215.558,16 (duzentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de ser excessiva a multa aplicada.
II - Assiste razão ao INSS. A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos art. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.
III - Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. 
IV - Cabe esclarecer que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. Precedentes. 
V - Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista nos dispositivos citados, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
VI - Portanto, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz, sendo que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado do título executivo judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - No caso em exame, o valor dos atrasados do benefício em questão totaliza R$ 105.540,52 (cento e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), sendo que o valor da multa pelo atraso no pagamento da 1 obrigação totaliza um valor de R$ 215.558,16 (duzentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), ou seja, mais que o dobro do valor principal devido pelo réu ao autor, devendo tal valor ser reduzido a um patamar razoável. Destarte, é razoável limitar o valor da multa ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a ser suportado pelo INSS, posto evidenciar razoável em face das circunstâncias do caso.
VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 0006709-63.2017.4.02.0000, 1ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Abel Gomes. DJ: 09/10/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da agravante.
2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001).
3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia social plena.
4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015, por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida, datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016 e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período, carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação não seria razoável. 1 
5. A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente, o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a satisfação da obrigação.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2. AG 0009369-64.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 13/01/2017)

Na hipótese, verifica-se que foi determinada fixação de nova astreinte sobre o mesmo fato, qual seja, descumprimento de decisão judicial.

A decisão do evento 289, fl. 2, dos autos originários, determinou prazo de 24 horas para que a CAARJ comprovasse a obrigação de fazer, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 e em face do descumprimento da decisão, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 por dia (evento 303, fl. 11).

A CAARJ foi intimada da primeira decisão em 18/03/2008 e a parte autora informou o efetivo cumprimento do julgado em 07/05/2008 (evento 41, fl. 4), o que faria o valor da multa atingir montante acima de R$ 400.000,00, sendo certo que o valor fixado a título de danos morais foi estabelecido em R$ 20.000,00. 

Ademais, conforme fundamentou a decisão agravada, “não há prova de má-fé da CAARJ ou da inequívoca intenção em descumprir a determinação judicial, mas apenas demora no cumprimento da ordem”.

Desta forma, a multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia se mostra desproporcional e desarrazoada ao que o caso requer, o que ensejaria o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica.

Por fim, consoante a jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510265v2 e do código CRC ae7b8c9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000286-48.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE NOVA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por I. D. P., contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0023611-95.2009.4.02.5101, reduziu de ofício o valor total da multa, estabelecida em desfavor da parte agravada, para o montante de R$ 10.000,00.
2. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor. A natureza da multa diária – astreintes - tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade.
3. Entretanto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica.
4. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0023611-95.2009.4.02.510, ajuizada por Gabriel Dias Emilio, autor falecido e substituído por sua mãe I. D. P. em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – CAARJ, na qual foi condenada ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 343/1º grau).
5. Após o trânsito em julgado da sentença (evento 358/1º grau), a agravante peticiona, requerendo a intimação da ré para o pagamento do montante da condenação, incluindo a multa, alegando que houve o descumprimento da decisão judicial, vez que a intimação da CAARJ ocorreu em 18/03/2008 e 04/04/2008, sem, no entanto, cumprir a obrigação, o que foi deferido pelo juízo a quo (evento 367/1º grau). 
6. A decisão do evento 289, fl. 2, dos autos originários, determinou prazo de 24 horas para que a CAARJ comprovasse a obrigação de fazer, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 e em face do descumprimento da decisão, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 por dia (evento 303, fl. 11). A CAARJ foi intimada da primeira decisão em 18/03/2008 e a parte autora informou o efetivo cumprimento do julgado em 07/05/2008 (evento 41, fl. 4), o que faria o valor da multa atingir montante acima de R$ 400.000,00, sendo certo que o valor fixado a título de danos morais foi estabelecido em R$ 20.000,00.
7. Desta forma, a multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia se mostra desproporcional e desarrazoada ao que o caso requer, o que ensejaria o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica.
8. Agravo de instrumento desprovido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001510266v3 e do código CRC b6bf62af.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000286-48.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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