Apelação Cível Nº 5059788-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. C. A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5059788-50.2021.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido de reintegração aos quadros da Marinha e o reconhecimento da reforma na graduação de Terceiro-Sargento, por ser portadora de neoplasia maligna de que foi acometida durante o serviço militar, em 2018, com fulcro nos arts. 104, 106, II, 108, V, 109 e 110, todos da Lei nº. 6.880/80 (com redação anterior a Lei 13954/19), com o pagamento da remuneração e demais efeitos financeiros, bem como dos atrasados, devidamente corrigidos e com juros. A Autora foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça deferida.
Na origem, alega a Autora que ingressou na Marinha do Brasil em 2012 e que, durante a prestação do serviço militar, desenvolveu problemas de saúde; que deveria ser reformada, nos termos da legislação militar de regência à época, já que é portadora de neoplasia maligna, e não licenciada como foi, em 25/6/2020, pela Portaria nº 466 da Marinha.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelante, conforme decisão constante do evento .
A Autora/Apelante, em suas razões recursais alega que deveria ter sido reconhecida a reforma por ser portadora de neoplasia maligna desde 05/03/2018, ocasião em que apresentou o diagnóstico, com fulcro no art. 106, II, c/c 108, V, c/c § 2º, todos da Lei nº 6.880/80 (redação original); que é este o entendimento do STJ; que deveria ter sido submetida à avaliação pela Junta de Saúde e, via de consequência, ser reformada, o que não ocorreu por total arbitrariedade da Apelada; que o art. 109 da Lei nº 6.880/80 apresenta flagrante inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, isto porque estabelece uma diferenciação não razoável ao militar temporário em relação ao militar de carreira, ainda que ambos estejam acometidos com neoplasia maligna.
Em contrarrazões , a UNIÃO requereu o desprovimento da apelação alegando que o inconformismo da recorrente em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
É o relatório
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Controverte-se, nos presentes autos, a respeito da (i)legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento da Demandante dos quadros da Marinha Brasileira.
Examinando os autos, verifica-se que a Autora foi incorporada pela Portaria nº 72/CIAA, de 13/7/2012 para prestação de serviço militar voluntário na Marinha do Brasil, tendo sido licenciada em 25/6/2020 .
Pois bem. Como se sabe, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, segundo os prazos previstos na legislação de regência, não usufruindo, todavia, dos mesmos direitos assegurados aos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Registre-se, aliás, que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que, assim, pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
Oportuno ressaltar, outrossim, que o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia a Autora, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.
Por outro lado, conforme cediço, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
Ora, considerando-se que a Autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, e tendo-se em vista que não se encontra, nos autos, comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, forçoso é concluir que não há ilegalidade no ato administrativo de desligamento do serviço militar.
Assim, o ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
No tocante à pretendida reforma militar, dispõe o art. 104 da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), que a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua a pedido ou ex officio. Em seguida, o art. 106 do referido Diploma Legal aduz que a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). Por sua vez, o art. 108 do Estatuto dos Militares prevê os seguintes casos de incapacidade definitiva: (i) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (ii) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (iii) acidente em serviço; (iv) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (v) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e, (vi) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
No caso em exame, conforme conclusões da perícia médica realizada nos autos , a Autora, ora Apelante, é "Paciente portadora de neoplasia de tireóide, CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREÓIDE, ESTADIO 1 (T1N0M0) TRATADO em 2018, com cirurgia somente, e que obteve a remissão completa da doença (cura). Sem sequelas ou deformidades. Necessita de uso de hormônio teireoidiano oral diário. Apta para suas atividades usuais desde 2018, após período de afastamento usual pós-operatório. Faz seus controles anuais da doença, que estão normais".
No caso em exame, o laudo pericial atesta que a Autora/Apelante se encontra curada da doença de que fora acometida e que, portanto, não é portadora de doença incapacitante que a torne inapta para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar, consoante o disposto no Estatuto dos Militares.
Da escorreita sentença destaco:
“A prova pericial deixa claro que a alegada incapacidade laborativa não existe. A perito do juízo teceu as seguintes considerações (evento 58):
Paciente portadora de neoplasia de tireoide, CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREÓIDE, ESTADIO 1 (T1N0M0) TRATADO em 2018, com cirurgia somente, e que obteve a remissão completa da doença (cura). Sem sequelas ou deformidades. Necessita de uso de hormônio tireoidiano oral diário. Apta para suas atividades usuais desde 2018, após período de afastamento usual pós-operatório. Faz seus controles anuais da doença, que estão normais.
(...)
A reforma do militar temporário, no caso portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, exige a invalidez, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, II, ambos da Lei 6.680/80.
Como o laudo pericial – produzido de forma escorreita e equidistante do interesse das partes – afastou a invalidez total da parte autora para qualquer tipo de trabalho, não há o alegado direito à reforma.
Desse modo, mostra-se válido o atacado ato administrativo de exclusão da autora da Marinha do Brasil, de maneira que não há ilegalidade na atuação da Administração que enseje correção por parte do Judiciário”.
Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, inexistindo incapacidade total ou permanente à época do desligamento da Autora/Apelante do serviço militar, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração/reforma militar. -
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509976v17 e do código CRC 9e32a4ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/11/2023, às 19:24:22