Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. D. N. contra ato do  GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolo nº 1871971049, providência já cumprida.

O MPF manifestou-se no sentido pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. D. N. contra ato do  GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolo nº 1871971049, providência já cumprida.

​ Preliminarmente, conheço da remessa necessária, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

No presente caso, antes mesmo da prolação da sentença  e sem que houvesse o deferimento de tutela de urgência, houve apreciação do pedido em 10/04/2023, com andamento ao processo administrativo, com cumprimento de exigências e designação da perícia médica, em 17/04/2023, conforme consulta eletrônica extraída do Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS:

Como houve a satisfação da pretensão autoral sem necessidade da tutela jurisdicional, o que acarretou a perda de objeto da ação, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, devido ao desaparecimento superveniente do interesse de agir.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.



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Remessa Necessária Cível Nº 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. reforma DA SENTENÇA. REMESSA necessária PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de auxílio-acidente, providência já cumprida.

2. Tendo havido a satisfação da pretensão autoral sem necessidade da tutela jurisdicional, houve a perda de objeto da ação, a impor extinguir-se, de ofício, o processo sem resolução do mérito, devido ao desaparecimento superveniente do interesse de agir.

3. Remessa necessária provida. Extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509939v4 e do código CRC 348594a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5021641-81.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 694, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. SEM CUSTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À IMPETRANTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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