Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006819-35.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. O., R. O. V. G. e R. O. V. G. da decisão proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte/ES no processo nº 5006819-35.2021.4.02.0000, que, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, determinou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que a autora requeresse o benefício administrativamente.

Sustenta a parte agravante em seu recurso que o pleito administrativo já foi realizado e negado pelo INSS, o que a levou a ingressar com a presente ação judicial. Questiona, portanto, a decisão do Juízo originário.

Deferida a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do agravo pelo Colegiado (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões em evento 11, CONTRAZ1

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509902v2 e do código CRC 61372799.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006819-35.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por R. O., R. O. V. G. e R. O. V. G. da decisão proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte/ES no processo nº 00003482720188080054 que, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, determinou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que a autora requeresse o benefício administrativamente.

Em síntese, sustenta a parte agravante em seu recurso que o pleito administrativo já foi realizado e negado pelo INSS, o que a levou a ingressar com a presente ação judicial. Questiona, portanto, a decisão do Juízo originário, que ora transcrevo:

"Verifico dos autos que a conciliação entre as partes é inviável, em virtude da natureza do objeto da demanda, sendo dispensável a sua realização de audiência de conciliação (CPC, art. 357).

Assim, passo ao saneamento do feito.

AUSÊNICA DE INTERESSE DE AGIR: INDEFERIMENTO FORÇADO.

Primeiramente, a parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora ao entrar com o requerimento administrativo, não juntou documentos necessários para o deferimento, obrigando o INSS a indeferir tal pedido, se tratando portanto de indeferimento forçado. Pois bem, em análise da petição inicial, verifico que há ausência de documentos que comprovam que a parte autora buscou todos os meios possíveis antes de ingressar com a ação judicial, por isso, entendo por acolher a preliminar arguida de ausência de interesse de agir.

Se faz necessário nesta ação, a comprovação de que não possui outra alternativa se não a via judicial, o que não se encontra nos documentos acostados a inicial, portanto suspendo o processo, pelo prazo de 90 dias, para que a parte autora requeira o procedimento administrativo com intuito de perceber a pensão por morte, sendo juntado ao requerimento administrativo, toda documentação necessária.

Após, com o decurso do prazo, intime-se a autora para que informe o andamento do requerimento administrativo.

Diligencie-se."

 

I - DO INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

 

O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. A primeira envolve circunstância que obriga o titular de uma posição jurídica de vantagem a buscar uma solução através da tutela jurisdicional, sob pena de, se não o fizer, ver-se na contingência de ter insatisfeita uma pretensão.

Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública por ocasião da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.

Assim, e seguindo o que foi decidido pelo c.Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), o interessado deve submeter a análise do pedido ao INSS previamente à propositura da ação, exceto nos casos em que o INSS tem, notoriamente, posição contrária ao pedido.

Uma vez que tenha requerido administrativamente o benefício, o segurado pode propor ação pleiteando judicialmente a concessão do benefício previdenciário se (i) o INSS negou total ou parcialmente seu pedido; (ii) decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem que o INSS tenha proferido qualquer decisão.

A participação do interessado inicia-se na esfera administrativa, ao pleitear o reconhecimento do direito, comprovando suas alegações por todos os meios de prova admitidos processualmente, e deve persistir quando for instado a cumprir alguma exigência, sob pena de faltar com o dever de cooperação para a análise do seu pedido e contribuir, com sua conduta, para a negativa do pleito na esfera administrativa.

Faz-se necessário indagar, por um lado, se o INSS, ao constatar que os documentos trazidos eram insuficientes, formulou exigência adequada (artigo 5661 da IN 128/22, art. 678 da IN 77/2015), indicando minimamente o que deveria ser trazido pelo segurado, ou limitou-se a indeferir o pedido, descumprindo, dessa forma, seu dever de dar impulso oficial aos procedimentos administrativos e bem informar o segurado, e, por outro, se o segurado cumpriu a exigência formulada ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, requereu mais prazo para a juntada.

Caso não tenham sido apresentados, na via administrativa, após formulação de exigência nesse sentido, os documentos necessários à análise do direito pleiteado, ou seja, aqueles que são, de fato, relevantes para a análise adequada do pedido, não tendo a parte autora, em nenhum momento, requerido mais prazo ou justificado a eventual impossibilidade de atendimento da exigência, restará prejudicada a adequada análise do pedido pelo INSS, motivo pelo qual não haverá necessidade ou utilidade no ajuizamento da demanda.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

 

II - DO CASO CONCRETO

 

No caso concreto,  o INSS não formulou exigência na via administrativa para apresentação de novos documentos.

A decisão de indeferimento, proferida pela APS São Gabriel da Palha e datada de 02/03/2017, examinou o mérito do pedido, inclusive quanto à filiação como segurado especial (fl. 183 do arquivo Evento 1, INIC1, item 4 da decisão).

A decisão consigna, ainda, que foram apresentados documentos que comprovam a filiação do instituidor como segurado especial, que foi realizada entrevista rural, e que a requerente não apresentou documento de identificação do instituidor pois este os teria perdido:

Logo,  não há como acatar o argumento da autarquia, de indeferimento forçado, pois a interessada instruiu seu pedido com documentos, e a autarquia, caso os reputasse insuficientes, deveria ter emitido carta de exigência, o que não ocorreu.

Incorre em erro a decisão impugnada quando justifica o acolhimento da preliminar com base em "ausência de documentos que comprovam que a parte autora buscou todos os meios possíveis antes de ingressar com a ação judicial", porque como consignado pelo E. STF no já mencionado julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350),  a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do processo.



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1. Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

 



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Documento:20001509904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária. seguindo o que foi decidido pelo c.Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), deve o interessado submeter a análise do pedido ao INSS previamente à propositura da ação.

2. A participação do interessado inicia-se na esfera administrativa, ao pleitear o reconhecimento do direito, e deve persistir quando for instado a cumprir alguma exigência, sob pena de faltar com o dever de cooperação para a análise do seu pedido e contribuir, com sua conduta, para a negativa do pleito na esfera administrativa.

3. O INSS, ao constatar que os documentos que instruem um requerimento são insuficientes, deve formular exigência adequada (artigo 566 da IN 128/22, art. 678 da IN 77/2015), indicando minimamente o que deve ser trazido pelo segurado.

4. Caso não sejam apresentados, na via administrativa, após formulação de exigência nesse sentido, os documentos necessários à análise do direito pleiteado, ou seja, aqueles que são, de fato, relevantes para a análise adequada do pedido, não tendo a parte autora, em nenhum momento, requerido mais prazo ou justificado a eventual impossibilidade de atendimento da exigência, restará prejudicada a adequada análise do pedido pelo INSS, motivo pelo qual não haverá necessidade ou utilidade no ajuizamento da demanda.

5. Caso concreto em que o INSS não formulou exigência. A decisão de indeferimento examinou o mérito concessório, inclusive quanto à filiação do instituidor como segurado especial, e menciona terem sido anexados documentos ao requerimento.

6. Incorre em erro a decisão impugnada quando justifica o acolhimento da preliminar com base em "ausência de documentos que comprovam que a parte autora buscou todos os meios possíveis antes de ingressar com a ação judicial", porque como consignado pelo E. STF no já mencionado julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350),  a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

7. Agravo de instrumento provido para rejeitar a preliminar de interesse de agir e determinar o prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Data e Hora: 21/7/2023, às 7:23:27

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006819-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 673, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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