Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004302-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. F. J. (SUCESSOR) E OUTROS em face da decisão que determinou o recolhimento de custas, por entender que não se tratava de cumprimento de sentença, em razão de o processo ter sido levado a livre distribuição.

Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que o processo trata de execução de sentença proveniente de desmembramento do processo principal, em razão de tumulto processual, face ao elevado número de óbitos no decorrer da demanda, e consequentes pedidos de substituição pelos sucessores. Aduzem que o sistema Eproc não permite mais a distribuição direta por dependência. Asseveram que não se trata de opção, descuido, ou desleixo dos exequentes, quando da distribuição, pelo que não podem ser penalizados por fatos que não deram causa, mesmo porque a opção pelo cumprimento de sentença e dependência foi cabalmente escolhida, quando da distribuição, o que mais uma vez comprova tudo que foi alegado. Assim requerem a reforma da decisão, de modo que não sejam obrigados a recolher custas, uma vez que não teriam optado pela livre distribuição.

Contrarrazões apresentadas no Evento 16-2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 19-2º grau, pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o recolhimento de custas, por entender que não se tratava de cumprimento de sentença, em razão de o processo ter sido levado a livre distribuição.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 58-1º grau, in verbis:

 

“Evento 55 - A questão da distribuição por dependência já foi regularizada por meio da redistribuição realizada neste processo, no Evento 30: (...)

Após a redistribuição, este Juízo proferiu decisão no Evento 33, esclarecendo tratar-se o presente feito de uma nova ação, e não da fase processual de cumprimento de sentença da ação originária n.º  0257799-53.1900.4.02.5101, e, por este motivo, afirmou ser imperioso o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o e.g. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é que determinou a distribuição das execuções individuais por dependência ao Processo n.º 0257799-53.1900.4.02.5101, conforme traslado de peças do Evento 33.

Portanto, em derradeira oportunidade:

1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, consoante disposto no artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, observados os valores mínimo e máximo de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).

2- No mesmo lapso temporal, para fins de regularização da autuação por meio da anotação da sucessão processual, que seja informado o números do CPF do sucessor originário, já falecido, Sr. Jaime Vinicius Ferreira Jabor (item VI do Evento 1, INIC1, fls.03).

2.1- Informados os números dos CPFs, proceda a Secretaria à anotação da sucessão no Sistema eProc.

3- Comprovado o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos.

4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à sentença de extinção / cancelamento da distribuição.”

 

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos de Ação Ordinária nº 0257799- 53.1900.4.02.5101, ajuizada por J. J. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, que tramitou perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual foram condenados a complementar os proventos de aposentadoria dos autores na forma das folhas de pagamento a serem fornecidas pela 3ª ré, mais juros a partir da citação e correção monetária consoante Lei nº 6889/81, acrescido de honorários advocatícios de fixados em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas.

Ação ordinária foi ajuizada em 13/07/1978, originariamente por 55 autores, quase todos falecidos durante esses 45 anos de tramitação, cuja execução se iniciou no ano de 1982, tendo o magistrado de origem em 2019, por entender que o cumprimento da sentença nos mesmos autos estava acarretando prejuízo à celeridade processual e embaraços ao processamento do feito, determinou que cada interessado promovesse a execução individual do título executivo.

Interposto o agravo de instrumento nº 5012256-28.2019.4.02.0000, esta Corte Regional decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão do Juízo a quo, para determinar o desmembramento da execução, através do ajuizamento de execuções individuais a serem distribuídas por dependência, com limitação do número máximo de 5 (cinco) autores originários.

Naqueles autos, restou decidido que, na hipótese, em se tratando de execução de sentença referente à complementação de aposentadoria de servidor, inexistiam maiores questionamentos que pudessem ser feitos, sendo causa de relativa padronização, não se vislumbrando que o polo passivo integrado por apenas 05 (cinco) litisconsortes pudesse causar embaraços ao processamento e à celeridade do feito, foi determinado tão somente o desmembramento da execução, através do ajuizamento de execuções individuais a serem distribuídas por dependência, com limitação do número máximo de 5 (cinco) autores originários.

Posteriormente, os exequentes, ora agravantes, em cumprimento ao acórdão exarado por este Tribunal, procederam a distribuição do executivo individual por meio da distribuição direta por dependência.

Ocorre que o sistema processual Eproc não permite que os processos desmembrados sejam levados a distribuição por dependência, sendo protocolados, então, como se livres distribuídos fossem, sendo necessário requerimento ao magistrado que determinou o desmembramento, conforme orientação do SPROC, através das demandas nº 74.047 e 75.321.

 Insta consignar que este relator não desconhece que, de acordo com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional, as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas se submetem à livre distribuição, de acordo com o disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, impende trazer à colação as ementas dos julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. TÓPICOS RECURSAIS NÃO ENFRENTADOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre tópicos recursais invocados no Agravo Regimental. 2. Não obstante o acórdão embargado apresentar fundamentação adequada à controvérsia, devem ser acolhidos os presentes Embargos para enfrentar expressamente os pontos omitidos. 3. Em hipótese idêntica ao presente caso, a Primeira Seção julgou no mesmo sentido da presente decisão (CC 131.123/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 9.4.2014, DJe 30.4.2014). 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na ação coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição" ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ, EDcl no AgRg no CC 131.642/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 14/10/2014)   (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ASSIBGE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. O artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) limita os efeitos das sentenças proferidas em lides de natureza coletiva, propostas por entidades associativas, aos beneficiários que, na data da propositura ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Mas tal modificação não se aplica a ações coletivas promovidas antes de seu advento. No que concerne à distribuição de novas execuções, deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva submete-se à livre distribuição, conforme dispõem os artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0046479-62.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. Dje: 16/12/2014) (grifamos)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA MP MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09. STF ADI 4425 e ADI 4357 INAPLICABILIDADE AO CASO PRESENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1 - No que se refere à alegação descrita no item a do Relatório, relativa à competência do juízo prolator da sentença coletiva, a irresignação não procede. A jurisprudência deste Tribunal se orienta que a hipótese é de livre distribuição, para que se evite o congestionamento do juízo em que tramitou a ação coletiva. (...). 5 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF2, AC 0024668-56.2006.4.02.5101, Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES. Dje: 08/10/2013) (grifamos)

 

Ocorre que, in casu, estamos tratando de ação ordinária, de litisconsórcio multitudinário, ajuizada por 55 autores e não de ação coletiva, a qual faz referência os artigos 82 e 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com decisão de distribuição por dependência.

Os artigos 575, inciso II, e 475-P, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, então vigentes à época do início da execução, assim dispunham:

 

“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;


Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(...)
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo da 11ª Vara Federal entendeu tratar-se de uma nova ação e não da fase processual de cumprimento de sentença, afirmando ser imperioso o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.

Todavia, este não é caso dos autos, não podendo os recorrentes serem prejudicados por falha no sistema processual, nem tampouco por decisão desta Corte que apenas determinou que o cumprimento da sentença fosse desmembrado com fins tão somente de celeridade processual, evitando embaraços ao processamento.

Ademais, sobre o desmembramento de execuções distribuídas por dependência, o artigo 301, §2º do Provimento nº 12 de 2018 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região assim dispôs sobre a desnecessidade do recolhimento das custas:

 

Art. 301. Não sendo hipótese de ação coletiva e substituição processual, se o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da execução em ações individuais ou por grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, e não serão consideradas para fins de compensação, e tampouco interferirão na regular distribuição.

[...]

§ 2º O desmembramento será realizado mediante traslado das peças obrigatórias e das demais julgadas necessárias, não estando sujeito ao recolhimento de custas complementares.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a não obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509894v2 e do código CRC 6ce79e6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/07/2023, às 23:04:08

 


 



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Documento:20001509895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004302-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. POR DEPENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.  DESNECESSIDADE.  RECURSO PROVIDO.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto V. L. F. J. (SUCESSOR) E OUTROS em face da decisão que, em sede de cumprimento de título executivo judicial constituído nos autos de ação ordinária ajuizada por diversos autores em face do INSS e da extinta RFFSA, determinou o recolhimento de custas, por entender que não se tratava de cumprimento de sentença, em razão do processo ter sido levado a livre distribuição.

2. Na origem, trata-se de ação ordinária, de litisconsórcio multitudinário, ajuizada em 13/07/1978, originariamente por 55 autores, quase todos falecidos durante esses 45 anos de tramitação, cuja execução se iniciou no ano de 1982, tendo o magistrado de origem em 2019, por entender que o cumprimento da sentença nos mesmos autos estava acarretando prejuízo à celeridade processual e embaraços ao processamento do feito, determinou que cada interessado promovesse a execução individual do título executivo.

3. Interposto o agravo de instrumento nº 5012256-28.2019.4.02.0000, esta Corte Regional decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão do Juízo a quo, para determinar o desmembramento da execução, através do ajuizamento de execuções individuais a serem distribuídas por dependência, com limitação do número máximo de 5 (cinco) autores originários.

4. Naqueles autos, restou decidido que, na hipótese, em se tratando de execução de sentença referente à complementação de aposentadoria de servidor, inexistiam maiores questionamentos que pudessem ser feitos, sendo causa de relativa padronização, não se vislumbrando que o polo passivo integrado por apenas 05 (cinco) litisconsortes pudesse causar embaraços ao processamento e à celeridade do feito, foi determinado tão somente o desmembramento da execução, através do ajuizamento de execuções individuais a serem distribuídas por dependência, com limitação do número máximo de 5 (cinco) autores originários. Posteriormente, os exequentes, ora agravantes, em cumprimento ao acórdão exarado por este Tribunal, procederam a distribuição do executivo individual por meio da distribuição direta por dependência.

5. Ocorre que o nosso sistema processual, denominado Eproc, não permite que os processos desmembrados sejam levados a distribuição por dependência, caindo sempre como se livres distribuídos fossem, sendo necessário requerimento ao magistrado que determinou o desmembramento, conforme orientação do SPROC, através das demandas nº 74.047 e 75.321.

6. Insta consignar que este relator não desconhece que, de acordo com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional, as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas se submetem à livre distribuição, de acordo com o disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Ocorre que, in casu, estamos tratando de ação ordinária ajuizada por 55 autores e não de ação coletiva, a qual faz referência os artigos 82 e 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, com decisão de distribuição por dependência.

8. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo da 11ª Vara Federal entendeu tratar-se de uma nova ação e não da fase processual de cumprimento de sentença, afirmando ser imperioso o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.

9. Todavia, este não é caso dos autos, não podendo os recorrentes serem prejudicados por falha no sistema processual, nem tampouco por decisão desta Corte que apenas determinou que o cumprimento da sentença fosse desmembrado com fins tão somente de celeridade processual, evitando embaraços ao processamento.

10. Ademais, sobre o desmembramento de execuções distribuídas por dependência, o artigo 301, §2º do Provimento nº 12 de 2018 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região dispôs sobre a desnecessidade do recolhimento das custas.

11. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a não obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a não obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509895v3 e do código CRC 40b1856f.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/07/2023, às 23:04:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004302-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A NÃO OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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