Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0063477-96.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por G. L. contra acórdão da 2ª Turma Especializada desta Corte (), que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu. Ficou vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão, para determinar a readequação das penas restritivas de direito aplicadas pelo magistrado sentenciante.
Narra a denúncia (), em breve síntese, que , no dia 24/08/1998, G. L. utilizou passaporte adulterado perante as autoridades policiais brasileiras, por ocasião de seu embarque no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, apresentando-o também às autoridades de imigração dos Estados Unidos da América, ocasião em que foi constatada a falsidade do documento. O MPF pediu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A magistrada de primeiro grau () condenou o réu à pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a saber: prestação de serviços à comunidade, à razão de 8 (oito) horas semanais, durante o período da pena; e prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença.
No julgamento da apelação interposta por JEAN CARLOS, a E. 2ª Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para isentá-lo do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP.().
O Exmo. Desembargador Federal Dr. ANDRÉ FONTES divergiu do eminente Relator, tendo afirmado que as penas restritivas de direito fixadas pela magistrada sentenciante em substituição à pena restritiva de liberdade eram desproporcionais à gravidade do fato. Nesse sentido, decidiu pela readequação das penas restritivas de direito para fixar a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e a carga horária de 7 (sete) horas semanais em relação à prestação de serviços à comunidade. ().
Por meio dos presentes embargos, o réu postula a prevalência do voto vencido ().
Em contrarrazões lançadas pelo i. Procurador Regional da República, Dr. VAGNER LEÃO DA COSTA (), o MPF requer o provimento dos embargos infringentes, à luz do parecer exarado quando do julgamento do recurso de apelação.
É o relatório. À douta revisão.
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