Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021948-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. D. O. em face de sentença (evento 20 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões recursais (evento 23 – 1º grau), alega que o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto, devendo ser utilizado o método GAUSS.

Expõe que, conforme Súmula n. 539 do STJ, os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/capitalizados. Desta forma, esclarece que, como não houve expressa pactuação do encargo, a sua cobrança seria proibida, em razão da leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002.

Sustenta que a cobrança de taxa de administração e de seguros contratuais seria indevida.

Ausência de Contrarrazões por parte da CEF (evento 33 – 1º grau).

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por J. S. D. O. em face de sentença (evento 20 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese, a revisão contratual em virtude de, supostamente, haver a capitalização dos juros decorrentes do sistema de amortização (PRICE), cobrança de seguro e taxa de administração.

O autor, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal “contrato de venda e compra de terreno, mútuo para construção de unidade habitacional e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS”, com valor de financiamento de R$ 167.600,00 (cento e sessenta e sete mil e seiscentos reais), com pagamento fixado em 360 parcelas; Sistema de Amortização: PRICE; Taxa de Juros anuais de 8,4722% (evento 1 – CONTR8 – do 1º grau).

De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DERELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADESFINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.

2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.

3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.

5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)

 

No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.

Tal posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070.297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”

(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

 

Neste sentido:

 

“APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PRICE SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O recurso não deve ser conhecido no que toca às alegações de “nulidade do processo executório que levou a execução seu imóvel”, eis que, no caso concreto, não há notícias de que se tenha dado início a qualquer medida no sentido de realizar procedimento de execução extrajudicial. Ausente a pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada.

2. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, à luz do Plano de Equivalência Salarial, com o recálculo do saldo devedor e expurgo da alegada capitalização de juros.

3. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4. Não basta a alegação genérica acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

5.  A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema PRICE, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. A atualização monetária do saldo devedor do mútuo hipotecário deve preceder a respectiva amortização, a fim de que o capital emprestado não seja artificialmente corroído.

7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão contratual de utilização da TR como índice de correção monetária.

8. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.

9. Do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização por dano moral. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.

10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(AC 00226800004942-06.2005.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22/07/2021).

 

No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato sequer ultrapassam o percentual acima exposto (evento 1 – CONTR8, Item B9, fl. 2 – do 1° grau). A seguir, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).

2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

 

O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. A seguir, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

 

"CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: • As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (...)

10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida."

(AC 200951010211150, Des. Fed. GUILHERME CALMON, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página: 160/161)

 

No caso em comento, depreende-se que os juros remuneratórios contratuais (8,4722% ao ano, de acordo com o evento 1 – CONTR8, Item B9, fl. 2 – do 1° grau) não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (setembro de 2016), sendo que o citado encargo contratual é inferior ao percentual previsto na Súmula n° 382 do STJ, o que demonstra a razoabilidade da avença firmada entre as partes.

No que tange à cobrança da taxa de administração, observa-se que os valores cobrados a tal título têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto, tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada, o que se verifica in casu, nos termos das cláusulas 7.17 a 7.19 (evento 1 – CONTR8 – do 1º grau).

Neste sentido aponto julgados desta Corte Regional:

 

“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA.

1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do ônus da prova, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, bem como a plausibilidade de sua tese, o que inocorreu na hipótese em tela.

2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Tal sistemática mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

3. A mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas. Precedentes.

4. Como as Taxas de Administração e de Risco de Crédito, que servem para custear despesas administrativas, foram livremente pactuadas pelas partes contratadas, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Precedentes.

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível: 0020178-79.2016.4.02.5120, 5ª Turma Especializada, Des. Fed. Aluisio Mendes, publ. 07/08/2017).

 

Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR8 do 1º grau, cláusula 27ª), não merece prosperar o pleito do apelante, porque contratação do seguro habitacional pactuado não é facultativa, mas obrigatória, tendo em vista que não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

Com efeito, o seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado.

No caso concreto, tendo em vista que o autor, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR8 do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF. Ao contrário do alegado pelo apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 34,56 (trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com o item B.11.3 do quadro resumo.

Diante disso, não merece prosperar a alegação recursal, pois não foi demonstrado os preços de mercado praticados por outras seguradoras em detrimento dos valores cobrados pela CEF a título de cobrança do seguro habitacional, sendo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC.

A seguir, transcrevo jurisprudência desta 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do 2ª Região:

 

“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. REVISÃO DO CONTRATO. SISTEMA SAC. NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO OU VENCIMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

(...)

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 1 (recurso representativo de controvérsia), decidiu que a despeito da necessidade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema Financeiro da Habitação (SFH), não está o mutuário obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada, uma vez que tal exigência configuraria "venda casada", conduta vedada pelo art. 39, I do CDC.

8. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00048530520084025101, Rel. Juiz Fed. Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. (...)

10. Apelação não provida.

(TRF2, AC 00046908020124025102, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 17/02/2017).

 

Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ $ 15.324,60 – quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos – conforme o evento 1 – INIC1 – 1º do grau), atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509859v2 e do código CRC c920f6f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/07/2023, às 21:32:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001509860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021948-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por J. S. D. O. em face de sentença (evento 20 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese, a revisão contratual em virtude de, supostamente, haver a capitalização dos juros decorrentes do sistema de amortização (PRICE), cobrança de seguro e taxa de administração.

2. O autor, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal “contrato de venda e compra de terreno, mútuo para construção de unidade habitacional e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS”, com valor de financiamento de R$ 167.600,00 (cento e sessenta e sete mil e seiscentos reais), com pagamento fixado em 360 parcelas; Sistema de Amortização: PRICE; Taxa de Juros anuais de 8,4722% (evento 1 – CONTR8 – do 1º grau).

3. De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

4. No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora. Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.

5. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato sequer ultrapassam o percentual acima exposto (evento 1 – CONTR8, Item B9, fl. 2 – do 1° grau).

6. O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade”. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

7. No caso em comento, depreende-se que os juros remuneratórios contratuais (8,4722% ao ano, de acordo com o evento 1 – CONTR8, Item B9, fl. 2 – do 1° grau) não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (setembro de 2016), sendo que o citado encargo contratual é inferior ao percentual previsto na Súmula n° 382 do STJ, o que demonstra a razoabilidade da avença firmada entre as partes.

8. No que tange à cobrança da taxa de administração, observa-se que os valores cobrados a tal título têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto, tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada, o que se verifica in casu, nos termos das cláusulas 7.17 a 7.19 (evento 1 – CONTR8 – do 1º grau).

9. Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR8 do 1º grau, cláusula 27ª), não merece prosperar o pleito do apelante, porque contratação do seguro habitacional pactuado não é facultativa, mas obrigatória, tendo em vista que não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

10. Com efeito, o seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado.

11. No caso concreto, tendo em vista que o autor, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR8 do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF. Ao contrário do alegado pelo apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 34,56 (trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com o item B.11.3 do quadro resumo. Diante disso, não merece prosperar a alegação recursal, pois não foi demonstrado os preços de mercado praticados por outras seguradoras em detrimento dos valores cobrados pela CEF a título de cobrança do seguro habitacional, sendo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC.

12.  Apelação improvida majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ $ 15.324,60 – quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos – conforme o evento 1 – INIC1 – 1º do grau), atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ $ 15.324,60 - quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos - conforme o evento 1 - INIC1 - 1º do grau), atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509860v3 e do código CRC 113427ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/07/2023, às 21:32:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5021948-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ $ 15.324,60 - QUINZE MIL TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS - CONFORME O EVENTO 1 - INIC1 - 1º DO GRAU), ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas