Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004090-22.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. objetivando a reforma da sentença (Evento 17 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial.

Em suas razões, o apelante alega sua ilegitimidade diante de inexistência de responsabilidade sobre o crédito executado. Afirma que vendeu suas cotas societárias da empresa Executada (BECO DO CHOPP) aos atuais Sócios, Srs. EDUARDO JOSÉ MARINHO MARTINS e LUIZ PHILLIP DA SILVA E SILVA, restando pactuado que o débito contraído pela empresa junto à Embargada, ora Apelada, seria sub-rogado pelos novos sócios, eis que deduzido do valor da aquisição, como se vê do respectivo contrato.

Alega que a empresa continua operando normalmente, exercendo plenamente a sua atividade econômica, sendo ônus dos seus atuais mandatários a regularização do débito executado junto à Embargada - Apelada. (Evento 22 do 1º grau).

Contrarrazões da CEF (Evento 32 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta por A. B. objetivando a reforma da sentença (Evento 17 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial.

O título executivo consiste em contrato de limite de crédito pré-aprovado, celebrado 6 de abril de 2020, entre a empresa BECO DO CHOPP e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando como avalista o apelante (Evento 1 – CONTR7 da execução).

Inexiste impedimento legal à prestação de aval por sócio, que se torna devedor solidário pela dívida. A garantia, que possui caráter pessoal, independe da sua manutenção qualidade no quadro societário. Assim, a retirada da empresa não desobriga a pessoa que assumiu a garantia.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUTONOMIA. OUTORGA UXÓRIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

[...] 4. O apelante figurou como avalista no contrato objeto da lide. Neste sentido, o aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079445-46.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.8.2020.

[...]13. Apelação não provida (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA SOCIEDADE. AVAL PRESTADO POR SÓCIO DA EMPRESA. GARANTIA INDEPENDENTE. DIREITO DE REGRESSO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aval visa a garantir o direito do credor e possui autonomia e independência da obrigação principal, tornando-se o avalista devedor solidário pela dívida. Tal garantia independe da relação travada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada, nos termos do art. 899 do Código Civil. Logo, mesmo que o avalista faça parte ou não do quadro societário, este fato não interfere na garantia pessoal por ele prestada, que permanece sólida independente da qualidade de sócio. 2. Tendo sido o aval prestado pelos próprios autores, em caráter pessoal e não em nome da pessoa jurídica avalizada, obrigaram-se diretamente ao credor e de forma independente, sendo legítima a possibilidade de, diante da inadimplência, pagar a dívida existente, com ou sem o consentimento da empresa avalizada, a fim de evitar, por exemplo, a inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito devido ao inadimplemento da obrigação. 3. Não há que se falar em mau uso do direito de regresso dos avalistas sócios da empresa avalizada, ante a alegada má gestão empresarial que levou à necessidade de contrair empréstimo bancário, tampouco em comportamento contraditório por terem usufruído do empréstimo contratado pela pessoa jurídica. 4. O pagamento dos juros moratórios sobre os valores desembolsados pelos avalistas decorre da própria lei, configurando a cobrança exercício regular do direito. 5. Recurso desprovido (TJDF, 5ª Turma Civil, AP 07053117720198070006, Rel. Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, julgado em           16/09/2020) – g.n..

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 98.739,01 para 06/05/2022 – Evento 1 – CAC3 da execução), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509835v2 e do código CRC c23faaad.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/07/2023, às 21:33:24

 


 



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Documento:20001509837
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004090-22.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por A. B. objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de limite de crédito pré-aprovado, celebrado 6 de abril de 2020, entre a empresa apelante BECO DO CHOPP e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando avalista o apelante.

2. Inexiste impedimento legal à prestação de aval por sócio, que se torna devedor solidário pela dívida. A garantia, que possui caráter pessoal, independe da sua manutenção qualidade no quadro societário. Assim, a retirada da empresa não desobriga a pessoa que assumiu a garantia (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2022 e TJDF, 5ª Turma Civil, AP 07053117720198070006, Rel. Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, julgado em 16/09/2020).

3. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 98.739,01 para 06/05/2022 - Evento 1 - CAC3 da execução), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509837v4 e do código CRC c8b0835a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5004090-22.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 98.739,01 PARA 06/05/2022 - EVENTO 1 - CAC3 DA EXECUÇÃO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, A TEOR DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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