Agravo de Instrumento Nº 5002909-29.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
W. C. F. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5069274-25.2022.4.02.5101, que não conheceu da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
Alega, em resumo, que a matéria suscitada em exceção de pré-executividade pode ser analisada de ofício, a partir de documentos que já constam dos autos. Além disso, “nenhuma das hipóteses legais para redirecionamento/inclusão do sócio na execução fiscal está presente a justificar a sua autorização, de modo que o reconhecimento da sua nulidade se impõe e independente de provas”.
Requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja enfrentado o mérito da exceção de pré executividade ou, subsidiariamente, que seja determinada, em definitivo, a sua exclusão da qualidade de codevedor da execução fiscal.
Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.
Contrarrazões no evento 9.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509689v4 e do código CRC 5be6018b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:7:45