Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002909-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

W. C. F. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5069274-25.2022.4.02.5101, que não conheceu da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.

Alega, em resumo, que a matéria suscitada em exceção de pré-executividade pode ser analisada de ofício, a partir de documentos que já constam dos autos. Além disso, “nenhuma das hipóteses legais para redirecionamento/inclusão do sócio na execução fiscal está presente a justificar a sua autorização, de modo que o reconhecimento da sua nulidade se impõe e independente de provas”.

Requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja enfrentado o mérito da exceção de pré executividade ou, subsidiariamente, que seja determinada, em definitivo, a sua exclusão da qualidade de codevedor da execução fiscal.

Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002909-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ratifico a gratuidade de Justiça deferida em decisão do evento 5, tendo em vista os documentos juntados ao autos, que comprovam a condição de hipossuficiência do agravante.

A execução fiscal originária (nº 5069274-25.2022.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em 12/09/2022, em face de WC FAENSE - TRANSPORTADORA, como devedora principal, e W. C. F., na condição de corresponsável, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 210.206,37.

Em 05/11/2022, o agravante, W. C. F., opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo do feito, além da condenação da União aos honorários sucumbenciais (evento 20).

Em 11/02/2023, sobreveio a decisão ora agravada, que ao concluir pela necessidade de dilação probatória, não conheceu da peça de defesa do agravante (evento 34).

A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Essa via de defesa é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

No caso, o agravante foi apontado como corresponsável pelo débito constante da CDA que fundamenta a cobrança na execução fiscal. Assim, não se trata apenas de verificação da responsabilidade do agravante com base nas provas juntadas aos autos, e sim de uma análise mais aprofundada, de modo a permitir uma conclusão segura a respeito da responsabilidade do agravante.

Ademais, considerando-se o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, descabe exceção de pré-executividade para discussão acerca da legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ).

1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ).

2.Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.

1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.

2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.)

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Terceira Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5101883-95.2021.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo corresponsável, determinando a sua permanência no polo passivo da execução fiscal originária (evento 67 do processo principal).

2- Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.3- O caso dos autos de origem versa sobre execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. e do sócio agravante, ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS, apontado na CDA como corresponsável pelo débito. O agravante, defende, em síntese, a sua ilegitimidade em virtude de ter transferido as suas cotas da sociedade há mais de cinco anos; que o novo sócio já assumiu parcelamentos, o que configura a transferência de responsabilidade, além de não constar como responsável por todos os débitos, de modo que somente poderia responder por tais CDAs.

4- A hipótese, todavia, demanda dilação probatória com vistas à conclusão segura a respeito da responsabilidade do agravante. É que a União trouxe documentos que comprovam, a princípio, que a sociedade executada fora constituída como sociedade empresária limitada (empresário individual).

5- A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).

6- Assim, não se afigura, de pronto, a ilegitimidade do sócio agravante. Cabe ao mesmo, em sede própria, discutir suas razões, inclusive a sua retirada da sociedade bem como a responsabilidade limitada quanto aos débitos em que consta como corresponsável.

7- Mesmo porque, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.

8- Assim, tendo em vista que a análise da alegação de ilegitimidade passiva do Agravante demanda dilação probatória, conforme exposto acima, é inviável o seu cotejo em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a decisão agravada.

 9- Agravo de instrumento não provido. (AG 5007655-71.2022.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 06/10/2022) (grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que o nome da executada consta da CDA.

2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108). Ainda que fosse admissível, tal incidente não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. Aplicação da Súmula nº 393/STJ.

3. Hipótese em que a agravante não comprovou de plano sua ilegitimidade passiva, não bastando ser sócia minoritária, que não detinha formalmente poderes de gestão e que se retirou do quadro da sociedade, tendo em vista a presunção que timbra a dívida ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN), pois seu nome consta do título executivo.

4. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 562.276 (rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, public. 10.2.2011).

5. “No REsp n. 1.153.119/MG, a Primeira Seção firmou entendimento pela impossibilidade de a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa ser realizada com apoio no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276. Contudo, sem exame de prova, não há como se aferir se o único fundamento utilizado pela autoridade para a inclusão o nome do recorrente na Certidão de Dívida Ativa fora o art. 13 da Lei n. 6.830/1980” (STJ, AgInt no REsp nº 1.889.200, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.4.2021).

6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0008928-83.2016.4.02.0000, Juiz Fed. Conv. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, Julg.    08/03/2022) (grifei)

Destarte, o presente recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da peça de defesa apresentada pelo agravante.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001509691
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002909-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO apontADO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ANÁLISE DE LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se o executado em face de decisão que não conheceu de sua exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.

2. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Essa via de defesa é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

3. No caso, o agravante foi apontado como corresponsável pelo débito constante da CDA que fundamenta a cobrança na execução fiscal. Assim, não se trata apenas de verificação da responsabilidade do agravante com base nas provas juntadas aos autos, e sim de uma análise mais aprofundada, de modo a permitir uma conclusão segura a respeito da responsabilidade do agravante.

4. Considerando-se o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, descabe exceção de pré-executividade para discussão acerca da legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509691v5 e do código CRC faefee98.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002909-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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