Apelação Cível Nº 5002512-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por N. M. L. M. e W. D. S. M. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Condenação dos autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º e 3º, observado o art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, alegam os Apelantes, em síntese, que "escolheram a presente via, pois os 1º, 2º e 3º Réus não ABRIRAM INVENTÁRIO para a partilha do bem". Sustentam que "preenchem todos os requisitos legais, uma vez que não HOUVE abertura de Inventário para partilha de bens, onde é forçoso concluir que NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA AOS AUTORES/APELANTES que não seja a presente demanda de Adjudicação Compulsória.". Asseveram, ainda, que "o bem deixado pela Sra, Ilka Sampaio de Mello era um bem único, sendo assim, temos que a cessão de direitos hereditários sobre um bem único viabiliza a transmissão na posse".
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 193 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu a parte autora a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel situado na Avenida Teixeira de Castro, nº 469, Apto 102, bloco 6, Freguesia de Inhaúma, Rio de Janeiro/RJ.
Conforme averbado na matrícula nº 4745 do 6º Serviço Registral de Imóveis, o terreno objeto do presente processo foi adquirido, em 02/10/1939, pelo então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, tendo sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel com ILKA SAMPAIO DE MELLO em 20/11//1968 (evento 1, anexo 2, dos autos originários).
Ocorrido o óbito da promitente compradora, em 07/05/2007, os afirmados herdeiros de ILKA SAMPAIO DE MELLO (PAULO ANDRÉ DE MELLO, J. D. S. M. e R. A. D. S.) cederam os direitos hereditários relativos ao imóvel em tela a W. D. S. M. e N. M. L. M. (evento 1, anexo 2, dos autos originários).
A adjudicação compulsória, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é a ação pessoal pertinente ao promissário comprador, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel, que, apesar de ter firmado o compromisso de compra e venda e recebido o pagamento devido, se omite quanto à escritura definitiva, pelo que o adquirente postula o provimento jurisdicional (sentença), que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente.
O cabimento está condicionado à recusa do vendedor ou promitente vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a transferir o direito de propriedade.
No caso em tela, o título em que se baseia a ação é uma escritura particular de cessão de direitos hereditários, que não torna os cessionários os proprietários do imóvel, mas sim titulares de direito e ação que caberia aos cedentes sobre o acervo hereditário.
A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002 do CC/02, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao falecido. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
Assim, a herança tem caráter unitário e indivisível até que se promova a partilha, momento em que a universalidade de bens e direitos deixa de existir e há definição do quinhão que cabe a cada herdeiro com a efetiva transferência do domínio. Nota-se, desta forma, que nem mesmo os herdeiros eram proprietários quando firmaram a escritura de cessão e não se pode ceder direito distinto do que se detém. Isto porque, uma vez não finalizado o inventário, a propriedade sobre os bens do de cujus ainda não restou consolidada.
Por conta disso, a cessão de direitos hereditários (art. 1.793, do CC/2002) somente transfere ao cessionário o correspondente direito que o cedente detém na herança, ou seja, a sua cota parte do monte. Isso porque, antes da realização da partilha, não é possível a cessão de bem da herança considerado singularmente.
Como não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pela Parte Apelante, devendo os cessionários habilitarem-se no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o título pertinente após a partilha dos bens.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. PROMITENTE COMPRADOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RESTRITA DO ESPÓLIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015, a legitimidade ativa é uma das condições da ação, de modo que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico.
2. Com o óbito, pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, a legitimidade para figurar nas ações que envolvam relações jurídicas do falecido é do espólio – e não dos herdeiros, que somente passam a responder, em nome próprio e até o limite das forças da herança, a partir da realização da partilha.
3. A legitimidade ativa excepcionalmente reconhecida aos herdeiros, antes da partilha, com base nas regras do condomínio em razão do princípio da saisine, somente se justifica para a proteção de relação jurídica que o falecido já titularizava.
4. No caso, busca-se a adjudicação compulsória decorrente de contrato de promessa de compra e venda imobiliário firmado entre o INSS e o Sr. Sebastião de Oliveira, falecido antes do ajuizamento desta demanda. Assim, o que se pretende é constituir nova relação jurídica, transferindo a propriedade do bem para o falecido, situação em relação à qual somente possui legitimidade ativa o próprio espólio.
5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do Autor prejudicada.
(Apelação Cível 5023509-36.2019.4.02.5101, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 7ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 08/02/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509531v24 e do código CRC c786e117.
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Data e Hora: 27/06/2023, às 00:47:10