Apelação Cível Nº 0000326-02.2011.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNPM, em face de sentença que julgou procedente em parte ação civil pública, no sentido de condenar as partes requeridas a reparação de dano ambiental, decorrente da atividade de mineração ilegal, indenização sobre danos irreparáveis, indenização por danos morais coletivos e estéticos; já o pedido para condenar as empresas mineradoras e o sócio ao pagamento de indenização para União, por dano material, foi julgado improcedente.
O Ministério Público Federal recorreu da sentença afirmando que houve atividade de extração ilegal de granito por parte das pessoas jurídicas mineradoras; sendo que, os recursos do subsolo são bens da União e foram extraídos ilegalmente, porque inexistiu autorização para lavra; assim, a pessoa jurídica e o sócio administrador devem ressarcir a União, pelo valor do mineral granito extraído de forma irregular. Diz, nesse sentido, que “a argumentação de inadequação da via eleita é descabida”, na medida em que o patrimônio público, por sua natureza essencialmente difusa, é objeto de tutela da ação coletiva, como estabelecido na própria Lei nº 7.347/85 (art. 1º, VIII); “o bem mineral usurpado integrava o patrimônio da União, uma vez que licença não havia sido deferida para desenvolvimento da atividade exploratória” e “atenta contra os princípios da razoabilidade, economia e eficiência o ajuizamento de duas ações diversas: uma pelo Ministério Público, para garantia da reparação dos danos ambientais (reconhecidos na sentença) e outra pela União para ressarcimento dos bens ilegalmente extraídos”. Argumenta que não pode prevalecer o entendimento do julgador segundo o qual “a União não beneficia o bem mineral, de modo que caracterizaria enriquecimento ilícito ressarci-la no valor de mercado”. Pondera que, segundo o art. 20, IX, da CRFB, “os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. (...) A CFEM é uma compensação pela utilização econômica dos recursos minerais nos territórios em que estejam localizados. Nada tem a ver com a propriedade do que é extraído, que só deixa de ser da União, por expressa previsão constitucional, em favor daquele que lavra regularmente”, conforme estabelecido no art. 176 da CRFB. Assim, “não havendo autorização ou concessão para a lavra, não há que se falar que à União é devida unicamente a CEFEM”. Discorre sobre o fato de que o valor a ser restituído é de R$ 9.170.076,92 pela Mineração Suleste, V. T. D. S. e Vitor Mainetter dos Santos, solidariamente; e de R$ 2.263.500,00 pela VMM Gran Indústra de Rochas, V. T. D. S. e Vitor Mainetter dos Santos, solidariamente. Requer o provimento do recurso.
A União apresentou recurso de apelação, alegando que o produto de lavra ilegal deve ser integralmente restituído pelo valor de mercado, face à ausência de autorização. Aduz que inexistiu o recolhimento da CFEM e mesmo que seja feito o pagamento desta contribuição, tal fato não importa em regularização posterior de ato ilegal.
O Departamento Nacional De Produção Mineral – DNPM, em recurso, sustenta que houve erro de procedimento na sentença, porque inexistiu pedido da parte autora no sentido de condenar o órgão, no processo. Assim, afirma que ocorreu sentença “ex petita”.
Contrarrazões não apresentadas.
O MPF opinou pelo provimento do recurso do próprio MPF e desprovimento dos demais recursos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte ação civil pública, no sentido de condenar as partes no processo a reparação de dano ambiental, decorrente da atividade de mineração ilegal, indenização sobre danos irreparáveis, indenização por danos morais coletivos e estéticos; já o pedido para condenar as empresas mineradoras e o sócio ao pagamento de indenização para União, por dano material, foi julgado improcedente.
Recurso de apelação do Ministério Público Federal e da União
O recurso de apelação do Ministério Público Federal e o recurso da União tem o mesmo objeto, o qual é julgar procedente o pedido de indenização por dano material; e, por isso, serão apreciados de forma conjunta.
No que se referente à indenização da União (dano material), decorrente da extração ilegal de granito, o juiz a quo julgou improcedente o pedido. Contudo, tal entendimento revela-se equivocado.
A ação civil pública revela-se meio adequado a reparação do dano material causado pela atividade de mineração ilegal.
Especificamente, o art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, é perfeitamente claro ao determinar que a referida lei abrange a responsabilidade por danos patrimoniais, causados ao meio ambiente:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;”
Mesmo que seja possível a União ajuizar a correspondente ação de cobrança, para ressarcimento dos danos materiais causados por terceiros; ainda assim, a ação civil pública também é meio adequado para esta finalidade, conforme expressa disposição legal.
O ressarcimento ao erário tem uma função compensatória, visando reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles crimes, infrações disciplinares, atos de improbidade ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Vale notar que o art. 176, da CF expressamente garante o produto da lavra de recursos minerais ao concessionário devidamente licenciado, ou seja, ao concessionário que obtém a licença de operação e faz o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM.
Ocorre que, conforme já se concluiu, as empresas mineradoras ora apeladas atuaram na atividade de exploração de granito sem a devida licença de operação e o pagamento da CFEM.
A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a sua extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública (TRF4, 4ª Turma, AC 5009472-87.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 11.7.2018; e TRF4, 4ª Turma, AC 5009558-58.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 21.2.2018).
A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada. (TRF5, 4ª Turma, AC 0802241-48.2015.4.05.8200, Rel. Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, E-DJF5R 14.6.2018).
A extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente enseja o dever de reparação integral pelos danos causados à União, nos termos do art. 884 do Código Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230602013405002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, e-DJF2R 23.3.2017).
Especificamente, a Mineração Suleste Ltda. exerceu atividade de extração ilegal de granito de 2008 a 2011, cujo resultado da lavra foi de R$ 9.170.076,92. Já a VMM Gran exerceu atividade ilegal de extração de granito de 2008 a 2011, no qual resultou o valor total de R$ 2.263.500,00.
Vale ressaltar que tais valores foram apurados pelo Ministério Público Federal no momento do ajuizamento da presente demanda e, após a sentença condenatória, não foram impugnados pelas mineradoras, por meio de recurso.
Observa-se, por último, que a responsabilidade solidária do dano material causado a terceiro (União), está prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Diante disso, a indenização por danos materiais em favor da União é devida; correspondendo ao produto da lavra da extração de granito realizada de forma ilegal. O valor devido pela Mineração Suleste Ltda., V. T. D. S. e Vitor Mainetter dos Santos é de R$ 9.170.076,92, de forma solidaria; e o valor devido pela VMM Gran, V. T. D. S. e Vitor Mainetter dos Santos é de R$ 2.263.500,00, de forma solidária. Sobre os valores devidos, conforme o Tema 905, do STJ, e a Lei 11.960/2009 incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Recurso de apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
No que concerne ao recurso de apelação do DNPM, vale transcrever o item 5.7, da peça inicial do MPF (evento 1, out1, fls. 50):
“5.7 – condenar o DNPM a ressarcir os municípios de Barra de São Francisco/ES e Ecoporanga/ES as quantias de R$ 305.500,00 (trezentos e cinco mil e quinhentos reais), e R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), respectivamente, referente a CFEM não arrecadada, por sua atuação deficiente e leniente;”
Já na sentença, constou a seguinte condenação (evento 186, sent234 fl. 33 – JFES):
“1) Condenar de forma solidária MINERAÇÃO SULESTE e a VMM GRAN MINERAÇÃO, sob a administração de V. T. D. S. e V. M. D. S., à obrigação de reparação integral do dano ambiental ocorrido na área degrada, apresentando relatórios trimestrais em juízo a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação da área, bem como sua conclusão, que deverá ser avaliada pelo IEMA.
I.1) a obrigação de fazer do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral e do IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos consistente na apresentação de relatórios semestrais em juízo a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação da área, bem como sua conclusão, que deverá ser avaliada pelo IEMA.”
No caso, o pedido inicial foi para condenar o DNPM à indenização monetária dos municípios de Barra de São Francisco/ES e Ecoporanga/ES. Já na sentença, o juiz a quo condenou o referido órgão a uma obrigação de fazer.
Diante disso, resta claro o fato de que a sentença incorreu em decisão extra petita e, com isso, flagrante violação ao art. 942, do CPC; motivo pelo qual, o recurso de apelação é procedente, para reformar em parte a sentença e declarar a nulidade da condenação o DNPM a obrigação de fazer.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do Ministério Público Federal e da União, para reformar em parte a sentença, no sentido de condenar solidariamente MINERAÇÃO SULESTE, V. T. D. S. e VITOR MAINETTER DOS SANTOS à obrigação de pagar R$ 9.170.076,92 (nove milhões, cento e setenta mil, setenta e seis reais e noventa e dois centos) aos cofres da União; condenar solidariamente VMM GRAN INDÚSTRA DE ROCHAS, V. T. D. S. e VITOR MAINETTER DOS SANTO à obrigação de pagar R$ 2.263.500,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil e quinhentos reais) aos cofres da União; sobre os valores devidos, conforme o Tema 905, do STJ, e a Lei 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação. Fica mantida a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do MPF de condenação por dano moral coletivo, face à inexistência de recurso de apelação, das partes interessadas, sobre esse ponto. Outrossim, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do DNPM, para reformar em parte a sentença e declarar a nulidade da condenação o DNPM à obrigação de fazer. Por fim, inaplicável ao caso a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, do princípio da simetria e do entendimento pacífico do STJ (EREsp 895.530/PR).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485628v19 e do código CRC 5867782e.
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Data e Hora: 15/12/2023, às 0:38:59