Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007882-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Referência:

Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – ​evento 33​ da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. S. (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 2ª VF de Niterói que, em decisão do evento 33 da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ, decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo.

A impetração objetiva liminarmente que "seja suspenso e/ou revogado o mandado de prisão de número 5001342- 02.2022.4.02.5107.01.0001-03".

No mérito, que (i) "seja reconhecida a nulidade da citação e seus efeitos"; (ii) "todos os atos posteriores a citação sejam declarados também nulos, os autos retornem à fase citatória e o desentranhamento de todos os atos nulos dos autos"; (iii) "caso não se entenda pela nulidade, requer prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação"; (iv) "seja garantido o direito do paciente em responder o processo em liberdade, decretando a liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas"; (v) "caso seja deferida a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, que seja viabilizado ao réu, ante seu estado de hipervunerabilidade financeira, o direito de comparecer e assinar documento atestando seu comparecimento, na comarca de Itaboraí - RJ, ainda que na justiça estadual, ou, se melhor for, de forma eletrônica, no escritório de seus patronos, através de rápidas entrevistas pelo zoom ou ferramenta semelhante, entre o patrono e o paciente e a secretaria da comarca, em link, dia e horário disponibilizado pela secretaria nos autos"; (vi) "a expedição de Salvo Conduto, atestando o direito do paciente de não ser preso/detido, em razão do mandado de prisão de número 5001342- 02.2022.4.02.5107.01.0001-03"; e (vii) "que seja reforçada - através de ofício - as recomendações da corregedoria do TRF2, para que a justiça federal de Itaboraí volte a ter sede física no município".

Em síntese, a defesa afirma que, em 19.04.2021, policiais rodoviários federais prenderam em flagrante o paciente Fabiano Silva pela suposta prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, em razão de estar na condução de veículo que seria fruto de roubo, com placa clonada, e após apresentar documento veicular falso. Em audiência de custódia realizada na Justiça Estadual, a prisão do paciente foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo o comparecimento mensal "ao juízo o qual for distribuído o processo, devendo informar eventual mudança de endereço". A defesa alega que o paciente compareceu mensalmente ao Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito sem qualquer intercorrência. No entanto, após a declinação de competência em favor da Justiça Federal, o paciente teria deixado de cumprir a cautelar, em razão de (i) ausência de condições financeiras de arcar com o custo do transporte público necessário ao deslocamento à sede do Juízo, localizada em Niterói; (ii) o oficial de justiça não teria diligenciado adequadamente para citar o paciente acerca da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ e para intimá-lo do descumprimento da cautelar; (iii) o Juízo teria determinado a citação e intimação do paciente por carta com aviso de recebimento, ao arrepio da legislação de regência.

Em decisão (evento 2), concedi parcialmente a liminar, para "para suspender a prisão preventiva do paciente F. S. (CPF 148.258.367-47) e fixar o prazo de 10 dias para o seu comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107. Na oportunidade, deverá o paciente apresentar endereço e telefones atualizados". Na ocasião, pontuou que, apesar de os argumentos trazidos pela defesa não justificarem o descumprimento por parte do paciente da cautelar de comparecimento periódico, a ação penal estava suspensa por ausência de sua citação, devendo "ser disponibilizada derradeira oportunidade ao paciente para demonstrar o seu comprometimento com a Justiça e, em via de consequência, da ausência de risco à instrução processual e à aplicação da lei penal".

Informações da autoridade impetrada no evento 13.

Em parecer (evento 17), o MPF opinou pela denegação da ordem. Transcrevo a ementa:

"HABEAS CORPUS. PRÁTICA EM TESE DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180, CAPUT, E ART. 304 C/C 297, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO § 1º, DO ART. 312, DO CPP. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM".

(Parecer ministerial – disponível no ​evento 17​).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509186v3 e do código CRC ee331cd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/06/2023, às 12:23:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001509187
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007882-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Referência:

Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – ​evento 33​ da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ

Com o presente writ (evento 1), a defesa postula a revogação ou substituição da prisão preventiva do paciente F. S., a declaração de nulidade de parte dos atos processuais e a expedição de ofício.

Especificamente, os pedidos formulados foram os seguintes:

(i) "seja reconhecida a nulidade da citação e seus efeitos"; 

(ii) "todos os atos posteriores a citação sejam declarados também nulos, os autos retornem à fase citatória e o desentranhamento de todos os atos nulos dos autos"; 

(iii) "caso não se entenda pela nulidade, requer prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação"; 

(iv) "seja garantido o direito do paciente em responder o processo em liberdade, decretando a liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas"; 

(v) "caso seja deferida a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, que seja viabilizado ao réu, ante seu estado de hipervunerabilidade financeira, o direito de comparecer e assinar documento atestando seu comparecimento, na comarca de Itaboraí - RJ, ainda que na justiça estadual, ou, se melhor for, de forma eletrônica, no escritório de seus patronos, através de rápidas entrevistas pelo zoom ou ferramenta semelhante, entre o patrono e o paciente e a secretaria da comarca, em link, dia e horário disponibilizado pela secretaria nos autos"; 

(vi) "a expedição de Salvo Conduto, atestando o direito do paciente de não ser preso/detido, em razão do mandado de prisão de número 5001342- 02.2022.4.02.5107.01.0001-03"; e 

(vii) "que seja reforçada - através de ofício - as recomendações da corregedoria do TRF2, para que a justiça federal de Itaboraí volte a ter sede física no município".

Após exame dos autos, entendo que a ordem deve ser parcialmente concedida, em linha com a decisão do evento 2, que substituiu a prisão preventiva do paciente e fixou o prazo de 10 dias para o seu "comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107, devendo, a partir daí, comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento". Em 16.06.2023, posteriormente à decisão liminar, o paciente compareceu à sede do Juízo, onde foi efetivamente citado (evento 76, CERT1 e evento 76, MANDCITACAO2).

Vejamos.

Em 19.04.2021, policiais rodoviários federais prenderam em flagrante o paciente Fabiano Silva pela suposta prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, em razão de estar na condução de veículo que seria fruto de roubo, com placa clonada, e após apresentar documento veicular falso. 

Em audiência de custódia realizada na Justiça Estadual, a prisão do paciente foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo o comparecimento mensal "ao juízo o qual for distribuído o processo, devendo informar eventual mudança de endereço" (fls. 82/84 do evento 1, ANEXO2 do IPL 5000409-29.2022.4.02.5107).

Em 30.04.2021, o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 71/73 do evento 1, ANEXO3 do IPL).

Em 22.08.2022, o  Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente F. S. em razão do descumprimento prolongado da medida cautelar de comparecimento periódico, na forma do §1° do art. 312 do CPP, após consignar que, "no caso concreto, já transcorreram mais de 8 (oito) meses desde o último comparecimento do réu para cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, ocorrido em 16/12/2021 (evento 1, anexo 5, fl. 18, do IPL em apenso), não se tendo notícia, desde então, do paradeiro do acusado" (​evento 33​).

Confira-se:

"Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL em face de F. S., imputando ao réu a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput e do art. 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do CP.

A denúncia foi recebida em 11/04/2022 (evento 3).

Conforme se infere dos autos do Inquérito policial em apenso (5000409-29.2022.4.02.5107), o denunciado F. S. foi preso em flagrante, no dia 19/04/2021, por Policiais Rodoviários Federais, no município de Rio Bonito, quando conduzia veículo Chevrolet Cobalt "clonado", portando documento CRLV falso.

O flagrante foi inicialmente encaminhado à Central de Custódia da Comarca da Capital/RJ, que realizou a audiência de custódia (evento 1, anexo 2, fls. 82/85, do IPL em apenso), na qual foi deferida liberdade provisória ao preso, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, o comparecimento mensal ao Juízo, bem como a todos os atos do processo, sempre que intimado, com comunicação de eventuais mudanças de endereço, e a proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial.

Expedido o alvará de soltura, o réu foi posto em liberdade em 22/04/2021 (evento 1, anexo 3, fls. 46 e 48/49, do IPL em apenso).

O réu compareceu junto ao Juízo estadual, para cumprimento da cautelar determinada na audiência de custódia nos dias 20/05/2021, 21/06/2021, 21/07/2021, 25/08/2021, 17/09/2021, 29/10/2021, 30/11/2021 e 16/12/2021, conforme se extrai do evento 1, anexo 3, fl. 76,anexo 4, fls. 13, 17, 27, 31, 55 e anexo 5, fls. 18 e 30, todos do IPL em apenso.

Na sequência, proferida pelo Juízo estadual decisão de declínio de competência para uma das Varas federais, em observância à Súmula 546 do STJ (evento 1, anexo 4, fl. 63, do IPL), a denúncia foi distribuída a esta 1ª Vara Federal de Itaboraí.

Desde então, não se teve mais notícia do acusado, sendo certo que o e-mail encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, no evento 19, confirma que o réu também não compareceu mais naquele Juízo.

No presente feito, a tentativa de citação e intimação do réu por oficial de justiça teve resultado da diligência negativo, conforme certificado no evento 9, na medida em “que o endereço indicado no mandado em referência (Rua Posidio Mendes da Silva, BNH da Reta, 48, Esperança) está situado em região notoriamente perigosa deste Município de Itaboraí, que atualmente é inacessível (área de risco), pois é controlada de forma ostensiva por facção criminosa, de modo que é demasiadamente perigoso o comparecimento no local”.

Ainda segundo certificado no mandado em comento, a citação de forma eletrônica também restou infrutífera, “tendo em vista que o número de telefone informado (21 98152- 0071) não completa a ligação e não possui conta de WhatsApp associada” (evento 9).

Determinada a intimação do acusado por carta com AR, esta foi recebida por terceira pessoa, de mesmo sobrenome do denunciado.

Com efeito, o Ministério Público Federal requereu, no evento 29, “seja revogada a liberdade provisória concedida ao réu F. S. e seja decretada a prisão preventiva do acusado, uma vez que este, sem justificativa, descumpriu a medida cautelar de comparecimento mensal ao Juízo, determinada em audiência de custódia, conforme o termo de compromisso assinado pelo denunciado, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura”.

Nesse aspecto, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 312, que a prisão preventiva poderá ser decretada quando necessária para resguardar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo fundamental, em todo caso, a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de ser observado o teor do art. 313 do mesmo diploma legal.

Além disso, o diploma processual penal também autoriza a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, com Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.

No caso concreto, já transcorreram mais de 8 (oito) meses desde o último comparecimento do réu para cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, ocorrido em 16/12/2021 (evento 1, anexo 5, fl. 18, do IPL em apenso), não se tendo notícia, desde então, do paradeiro do acusado.

Verifica-se que dois dos delitos investigados – falsificação e uso de documento falso (art. 304 c/c 297, CP) –, têm pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando a constrição cautelar da liberdade, nos termos do art. 313, I, do CPP. 

Outrossim, os indícios de materialidade e autoria delitiva restam consubstanciados nos elementos de prova até então colhidos no inquérito policial e na prisão em flagrante do acusado, abordado enquanto conduzia veículo "clonado", portando documento CRLV falso.

De igual modo, está comprovado o periculum libertatis, vez que a não localização do acusado coloca em risco a aplicação da lei penal, sendo certo que, a despeito de determinada medida cautelar diversa da prisão, a fim de garantir a vinculação do réu ao distrito da culpa, este optou pelo não cumprimento das medidas impostas.

Nesse contexto, pelas razões expostas e diante do descumprimento da medida imposta cautelarmente, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de F. S., com fulcro no § 1º, do art. 312, do CPP.

Expeça-se o competente mandado de prisão e proceda-se às anotações/comunicações de praxe.

Sem prejuízo, determino a citação do acusado por edital, na forma do art. 363, § 1º, do CPP.

Decorrido o prazo sem apresentação de defesa e não havendo notícia acerca da prisão preventiva do réu, suspenda-se o processo, com fulcro no art. 366, do CPP.

Dê-se ciência ao MPF".

Do quanto transcrito, percebe-se que, diversamente do que alegou a defesa, a prisão do paciente não teve amparo na dificuldade de sua citação, mas sim no descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico. O Juízo também não considerou o paciente citado por carta com aviso de recebimento, tanto  assim que posteriormente determinou a sua citação por edital e a suspensão da ação penal originária (evento 48/JFRJ). Assim, sem razão a defesa quando sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à citação.

Da mesma forma, os argumentos apresentados pela defesa não justificam o descumprimento do comparecimento periódico em Juízo, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada ao Magistrado de Primeiro Grau.

Nada obstante, em decisão do evento 2, ponderei que a ação penal originária permanecia suspensa, motivo pelo devia ser disponibilizada "derradeira oportunidade ao paciente para demonstrar o seu comprometimento com a Justiça e, em via de consequência, da ausência de risco à instrução processual e à aplicação da lei penal".

Após levar em consideração as alegações defensivas acerca da condição financeira do paciente, substituí a prisão preventiva pela medida cautelar de "comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107, devendo, a partir daí, comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento". 

Ao examinar os autos da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ, verifico que o paciente aproveitou a oportunidade e, em 16.06.2023, compareceu à sede do Juízo, onde foi efetivamente citado (evento 76, CERT1 e evento 76, MANDCITACAO2).

 Por fim, a via mandamental não é adequada para o conhecimento de pleito de expedição de ofício para reforçar "as recomendações da corregedoria do TRF2, para que a justiça federal de Itaboraí volte a ter sede física no município", até mesmo porque inexiste qualquer óbice para que a própria defesa exerça diretamente o seu direito constitucional de petição.

Assim, a impetração deve ser conhecida em parte e, na parte conhecida, a ordem deve ser parcialmente concedida.

Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau para ciência do decidido e para adoção das medidas necessárias à fiscalização das cautelares impostas.

Não há nenhuma outra medida prática a ser tomada pela Subsecretaria, tendo em vista que a expedição do contramandado já ocorreu por ocasião da decisão liminar.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para confirmar a decisão liminar e substituir a prisão preventiva de F. S. (CPF 148.258.367-47) por: (i) comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107 (já cumprido); e (ii) comparecimento físico a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509187v12 e do código CRC c5d8bc0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/06/2023, às 12:23:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001509188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007882-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO (§1° do art. 312 do CPP) – DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU DERRADEIRA OPORTUNIDADE PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO – PACIENTE EFETIVAMENTE CITADO – IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Habeas corpus que postula a revogação ou substituição da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a declaração de nulidade de parte dos atos processuais e a expedição de ofício.

  2. O  Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento prolongado da medida cautelar de comparecimento periódico, na forma do §1° do art. 312 do CPP, após consignar que, "no caso concreto, já transcorreram mais de 8 (oito) meses desde o último comparecimento do réu para cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, ocorrido em 16/12/2021 (evento 1, anexo 5, fl. 18, do IPL em apenso), não se tendo notícia, desde então, do paradeiro do acusado".

  3. Os argumentos apresentados pela defesa não justificam o descumprimento do comparecimento periódico em Juízo, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada ao Magistrado de Primeiro Grau.

  4. Nada obstante, como consignado em decisão liminar,  a ação penal originária permanecia suspensa, motivo pelo foi disponibilizada "derradeira oportunidade ao paciente para demonstrar o seu comprometimento com a Justiça e, em via de consequência, da ausência de risco à instrução processual e à aplicação da lei penal". Com isso, foi substituída a prisão preventiva do paciente pela medida cautelar de "comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107, devendo, a partir daí, comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento". 

  5. Ao examinar os autos da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ, verifica-se que o paciente aproveitou a oportunidade e, em 16.06.2023, compareceu à sede do Juízo, onde foi efetivamente citado (evento 76, CERT1 e evento 76, MANDCITACAO2).

  6. A via mandamental não é adequada para o conhecimento de pleito de expedição de ofício para reforçar "as recomendações da corregedoria do TRF2, para que a justiça federal de Itaboraí volte a ter sede física no município", até mesmo porque inexiste qualquer óbice para que a própria defesa exerça diretamente o seu direito constitucional de petição.

  7. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por: (i) comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107 (já cumprido); e (ii) comparecimento físico a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para confirmar a decisão liminar e substituir a prisão preventiva de F. S. (CPF 148.258.367-47) por: (i) comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107, já cumprido; e (ii) comparecimento físico a todos os atos processuais para os quais for intimado, e especificamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509188v6 e do código CRC e265579b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/06/2023, às 16:28:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/06/2023

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007882-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/06/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR E SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DE F. S. (CPF 148.258.367-47) POR: (I) COMPARECIMENTO FÍSICO À SEDE DO JUÍZO PARA SER CITADO E TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA CONTRA SI NA AÇÃO PENAL 5001342-02.2022.4.02.5107, JÁ CUMPRIDO; E (II) COMPARECIMENTO FÍSICO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PARA OS QUAIS FOR INTIMADO, E ESPECIFICAMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas