Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007882-27.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Referência:
Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. S. (), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 2ª VF de Niterói que, em decisão do da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ, decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo.
A impetração objetiva liminarmente que "seja suspenso e/ou revogado o mandado de prisão de número 5001342- 02.2022.4.02.5107.01.0001-03".
No mérito, que (i) "seja reconhecida a nulidade da citação e seus efeitos"; (ii) "todos os atos posteriores a citação sejam declarados também nulos, os autos retornem à fase citatória e o desentranhamento de todos os atos nulos dos autos"; (iii) "caso não se entenda pela nulidade, requer prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação"; (iv) "seja garantido o direito do paciente em responder o processo em liberdade, decretando a liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas"; (v) "caso seja deferida a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, que seja viabilizado ao réu, ante seu estado de hipervunerabilidade financeira, o direito de comparecer e assinar documento atestando seu comparecimento, na comarca de Itaboraí - RJ, ainda que na justiça estadual, ou, se melhor for, de forma eletrônica, no escritório de seus patronos, através de rápidas entrevistas pelo zoom ou ferramenta semelhante, entre o patrono e o paciente e a secretaria da comarca, em link, dia e horário disponibilizado pela secretaria nos autos"; (vi) "a expedição de Salvo Conduto, atestando o direito do paciente de não ser preso/detido, em razão do mandado de prisão de número 5001342- 02.2022.4.02.5107.01.0001-03"; e (vii) "que seja reforçada - através de ofício - as recomendações da corregedoria do TRF2, para que a justiça federal de Itaboraí volte a ter sede física no município".
Em síntese, a defesa afirma que, em 19.04.2021, policiais rodoviários federais prenderam em flagrante o paciente Fabiano Silva pela suposta prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, em razão de estar na condução de veículo que seria fruto de roubo, com placa clonada, e após apresentar documento veicular falso. Em audiência de custódia realizada na Justiça Estadual, a prisão do paciente foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo o comparecimento mensal "ao juízo o qual for distribuído o processo, devendo informar eventual mudança de endereço". A defesa alega que o paciente compareceu mensalmente ao Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito sem qualquer intercorrência. No entanto, após a declinação de competência em favor da Justiça Federal, o paciente teria deixado de cumprir a cautelar, em razão de (i) ausência de condições financeiras de arcar com o custo do transporte público necessário ao deslocamento à sede do Juízo, localizada em Niterói; (ii) o oficial de justiça não teria diligenciado adequadamente para citar o paciente acerca da ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107/RJ e para intimá-lo do descumprimento da cautelar; (iii) o Juízo teria determinado a citação e intimação do paciente por carta com aviso de recebimento, ao arrepio da legislação de regência.
Em decisão (), concedi parcialmente a liminar, para "para suspender a prisão preventiva do paciente F. S. (CPF 148.258.367-47) e fixar o prazo de 10 dias para o seu comparecimento físico à sede do Juízo para ser citado e tomar conhecimento dos termos da acusação deduzida contra si na ação penal 5001342-02.2022.4.02.5107. Na oportunidade, deverá o paciente apresentar endereço e telefones atualizados". Na ocasião, pontuou que, apesar de os argumentos trazidos pela defesa não justificarem o descumprimento por parte do paciente da cautelar de comparecimento periódico, a ação penal estava suspensa por ausência de sua citação, devendo "ser disponibilizada derradeira oportunidade ao paciente para demonstrar o seu comprometimento com a Justiça e, em via de consequência, da ausência de risco à instrução processual e à aplicação da lei penal".
Informações da autoridade impetrada no .
Em parecer (), o MPF opinou pela denegação da ordem. Transcrevo a ementa:
"HABEAS CORPUS. PRÁTICA EM TESE DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180, CAPUT, E ART. 304 C/C 297, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO § 1º, DO ART. 312, DO CPP. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM".
(Parecer ministerial – disponível no ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509186v3 e do código CRC ee331cd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/06/2023, às 12:23:09