EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018016-84.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do Acórdão do evento 17, proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:
"EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INVENTÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. ÔNUS DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 0000403-32.2002.4.02.5003, que indeferiu a substituição do coexecutado por seu espólio, por inexistência de comprovação de inventário.
2. A habilitação do Espólio do executado, via de regra, prescinde da comprovação da existência de inventário. Todavia, para tanto, há que se demonstrar a existência de bens deixados pelo de cujus, haja vista que a responsabilidade dos sucessores será adstrita às forças da herança (CC, art. 1.797, e CPC, art. 796). Precedentes.
3. É ônus do exequente a localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio, inclusive a demonstração da existência de bens. Precedente.
4. Entretanto, "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000390-86.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 18/05/2020).
5. Assim, ainda que se tenha verificado a existência de bens, não se tendo realizado sua citação, inviável a substituição por seu Espólio, como pretendido, o que conduz ao mesmo resultado da decisão ora objurgada.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
A Agravante, ora embargante, sustenta que o julgado é omisso, visto que o coexecutado falecido integrava o polo passivo do executivo fiscal desde sua propositura e que ambos, coexecutado e sociedade do qual era responsável legal, teriam ofertado bens à penhora (eventos 113 e 114 da origem) antes de seu falecimento, o que supriria a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (evento 21).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Tempestivos (evento 22), conheço dos embargos de declaração da Agravante.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material no julgado.
Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
E, consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° ."
Este último dispositivo, assim estabelece:
Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:
"(...)
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)"
(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).
Todavia, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas ensejadoras dos embargos de declaração, expostas no art. 1022 do CPC/2015.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
A questão levantada, entretanto, não interfere no julgamento deste recurso. Isto porque não se verifica que o coexecutado falecido tenha comparecido espontaneamente. Após ser citada (evento 112, fl. 21), a empresa executada compareceu e ofertou bens à penhora, que sequer pertencem ao de cujus, o qual figurou apenas como seu representante legal, seja por oportunidade de citação, seja na procuração conferida, e não em nome próprio. Tudo conforme evento 112, fls. 24-40 e eventos 113 e 114. De ver-se, inclusive, que não houve reconhecimento do alegado comparecimento espontâneo pelo juízo de origem.
No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela agravante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509118v19 e do código CRC becc33c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/7/2023, às 17:53:25