Agravo de Instrumento Nº 5001368-58.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. M. D. S. em face da decisão (evento 32) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5013615-65.2021.4.02.5101, complementada pela decisão do evento 45, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao Imposto de Renda (IRPF) da CDA nº 70 1 19 004010-99 (exercício financeiro 2007) e CDA nº 70 1 19 001010-28 (exercício financeiro 2006), bem como a nulidade do lançamento suplementar e da multa da CDA Nº 70 1 19 026712-04, nos termos do art. 487, II do CPC.
A decisão agravada entendeu que não houve prescrição quanto às CDAs nº 70 1 15 065251-08, 70 1 19 000763-25 e a declaração de IRPF de 2018 da CDA nº 70 1 19 026712-04, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
O agravante R. M. D. S. sustenta, em síntese, que houve a ocorrência de prescrição dos créditos tributários referentes às CDAs nº 70 1 19 000763-25 e 70 1 15 065251-08.
Alega que, em relação à CDA nº 70 1 19 000763-25, o Fisco pretende cobrar débitos de Imposto Renda dos exercícios 2014 e 2015 e não dos exercícios financeiros de 2015 e 2016 conforme premissa utilizada pelo magistrado. Sustenta que houve a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, visto que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do débito decorrente da entrega das declarações do imposto de renda pessoa física originais conforme extrato do processo (evento 23, out 61, fls.4). Alega que o magistrado equivocou-se ao considerar que a constituição do crédito tributário se deu na data da entrega das declarações retificadoras. Defende o transcurso do prazo quinquenal da pretensão do Fisco cobrar judicialmente os créditos declarados vez que constituídos definitivamente em 30/04/2015 e 29/04/2016, tendo o despacho citatório na execução fiscal ocorrido em 08/03/2021 (evento 3).
Quanto à CDA nº 70 1 15 065251-08, referente à débitos de imposto de renda pessoa física do ano-exercício de 2006, a agravante alega que juntou aos autos da execução fiscal cópia integral do processo administrativo nº 12448.737857/2011-70 no qual não consta requerimento assinado de “confissão de dívida” que ateste adesão a parcelamento em 27/10/2017 e sua rescisão em 30/07/2019 como alega a União. Sustenta que a íntegra do processo administrativo deve prevalecer sobre a consulta ao sistema interno da Procuradoria da Fazenda Nacional de modo que não há comprovação de pedido de adesão à parcelamento que implique em interrupção do prazo prescricional referente à CDA nº 70 1 15 065251-08 a embasar a aplicação do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. Defende a ocorrência da prescrição dos créditos consubstanciados na CDA nº 70 1 15 065251-08 vez que da dívida constituída definitivamente em 04/2015 (30 dias após a decisão final do processo administrativo nº 12448.737857/2011-70) até o despacho que ordenou a citação do agravante em 08/03/2021 (evento 3) decorreu prazo superior a cinco anos.
Em contrarrazões, a União sustenta que a reforma de decisão judicial por meio de agravo de instrumento somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não se evidencia no presente caso. Sustenta que os fatos alegados pela agravante não comportam o conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, pois não foram demonstrados de plano. Defende o acerto da decisão ao não reconhecer a prescrição dos créditos da CDA nº 70 1 19 000763-25 e da CDA nº 70 1 15 065251-08.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em torno da ocorrência da prescrição dos créditos tributários referentes às CDAs nº 70 1 19 000763-25 e 70 1 15 065251-08.
Inicialmente, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a ação para a cobrança do crédito tributário, que prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, o que for posterior. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DCTF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "A decisão agravada decretou a prescrição quanto aos tributos vencidos entre 12.02.99 e 30.07.99, os quais, porém, foram objeto de DCTF entregue em 14.05.99 e 12.08.99 (f. 92) para a execução fiscal ajuizada em 03.08.04, o que, a teor das Súmulas 78/TFR e 106/STF, e em conformidade com a jurisprudência consolidada da Turma, permite reconhecer a prescrição em relação aos créditos tributários, objeto da DCTF entregue em 14.05.99, podendo prosseguir a execução fiscal em relação aos demais tributos cobrados. Em face da parcial procedência da exceção de pré-executividade, deve a exequente arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da parcela excluída, sem prejuízo do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da Fazenda Nacional." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior". 4. Sendo assim o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ. 5. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1688490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
No caso dos autos, o juízo afastou a ocorrência da prescrição dos créditos consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 70 1 19 000763-25, vez que da apresentação de declarações pelo contribuinte referentes aos rendimentos de exercícios financeiros de 2015 e 2016, em 25/07/2016 e 26/07/2016, até a citação do executado, em 08/03/2021, não decorreu o prazo superior a cinco anos. No entanto, como alegado pelo agravante, os créditos da CDA nº 70 1 19 000763-25 referem-se ao montante do ano-calendário de 2014 e 2015, bem como são do tipo retificadora, conforme se verifica da documentação acostada aos autos da execução fiscal (evento 23, out 61, fls 5 e 7). Logo, resta analisar se a entrega das declarações retificadoras tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
No que tange à interrupção do prazo prescricional pela apresentação de declaração retificadora nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, quando não meramente formal, a declaração retificadora tem a mesma natureza da originalmente apresentada, e interrompe o prazo prescricional, no que for retificado.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Quando o crédito constituído decorre do indeferimento de compensação tributária cujo montante fora declarado expressamente pelo contribuinte, discute-se o prazo prescricional para a cobrança do crédito, não havendo mais falar em contagem de prazo decadencial (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Precedentes. 4. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1310436/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017)
TRIBUTÁRIO. DIRPJ. RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado. 2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamnente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retifficadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007. " 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1641822/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).
Assim, passo a analisar se houve declaração retificadora que realmente modificou valores, pois apenas essa espécie de retificadora é hábil a interromper o prazo.
- O documento de fl. 5 (evento 23, out 61) informa retificadora para sanar pendência em relação à “Possível inconsistência nos rendimentos tributáveis do titular”.
- O documento de fl. 7 (evento 23, out 61) informa que houve apresentação, em 26/07/2016, de uma retificadora para o ano-calendário 2015.
Observa-se que a declaração retificadora de fl. 7 (evento 23, out 61) não informa o objeto da retificação apresentada. Considerando que para interromper o prazo prescricional a retificadora deve promover alteração substancial em relação à original, importando em alteração de valores ou inclusão de novos créditos, tal declaração não teve o condão de, no presente caso, reiniciar o cômputo do prazo prescricional. Assim, considerando que a declaração original foi entregue em 29/04/2016 e a execução fiscal ajuizada em 05/03/2021 (evento 1), o crédito não se encontra prescrito.
Em relação à declaração retificadora de fl. 5 (evento 23, out 61) de fato houve alteração de valores (modificando/diminuindo) para corrigir possível inconsistência nos rendimentos tributáveis do titular, o que enseja a interrupção do prazo prescricional. Assim, considerando que a declaração retificadora foi entregue em 25/07/2016 e a execução fiscal ajuizada em 05/03/2021 (evento 1), o crédito não se encontra prescrito.
Assim, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob o nº 70 1 19 000763-25 que se referem ao não recolhimento de Imposto de Renda relativo às competências dos anos de 2014 e 2015 não se encontram prescritos.
Quanto à CDA nº 70 1 15 065251-08, defende a agravante a inexistência de prova capaz de atestar sua adesão à programa de parcelamento de dívida que implique em interrupção do prazo prescricional, sobretudo porque não há menção alguma nos autos do processo administrativo nº 12448.737857/2011-70. No entanto, conforme observado pelo magistrado (evento 45), o parcelamento comprovado pelo agravado é posterior ao encerramento do processo administrativo e a inscrição em dívida ativa em 23/07/2015. A consulta ao sistema da PGFN atesta adesão ao parcelamento em 27/10/2017 cuja rescisão ocorreu em 30/07/2019.
Além disso, os argumentos da agravante no sentido de que a consulta ao sistema interno da PGFN não deve prevalecer ante a íntegra do processo administrativo é incapaz de afastar a conclusão do juízo a quo. A prova documental trazida pela Fazenda aos autos é de fé pública e presume-se legal, cabendo ao agravante afastar tal presunção, o que não ocorreu.
Dessa forma, os créditos descritos na CDA nº 70 1 15 065251-08 são plenamente exigíveis uma vez que da interrupção do prazo prescricional em 30/07/2019 até o ajuizamento da execução fiscal em 05/03/2021 não decorreu o prazo quinquenal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por R. M. D. S..
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505152v8 e do código CRC e3837b52.
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Data e Hora: 7/8/2023, às 16:17:54