Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0514498-26.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que reconheceu a prescrição intercorrente, na forma do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80, e julgou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUKMOVE RIO COMERCIAL DE MOVEISLTDA e S. B., objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nºs 7021000596443, nº 7061001034766, nº 7061001034847 e nº 7071000223856, no valor de R$ 58.162.576,95 atualizado em 23/03/2017 (evento 41, DESPADEC43).

A sentença foi fundamentada nos seguintes termos(evento 57, SENT1):

"(...)

No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da suspensão do feito (12/04/2017, evento 45) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito.  

A finalidade da introdução do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80 é a de evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça.

Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público (art. 174, do CTN).

Ressalte-se, ainda, que a prescrição é causa da extinção do crédito tributário, a teor do inciso V do art. 156 do CTN”.

Por fim, considerando a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, concluiu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Cumpre mencionar que a UF/FN veio aos autos informar que não foram localizadas causas suspensivas e interruptivas da prescrição (evento 55, PET1) e, ao ser intimada da prolação da r. sentença, apenas tomou ciência da r. decisão (evento 60, PET1).

Considerando o valor atualizado da causa, o Juízo submeteu o presente feito à remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que reconheceu a prescrição intercorrente, na forma do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80, e julgou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015.

A questão posta à apreciação desta corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF. Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 

Nesse diapasão, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência vinculante do STJ, o prazo de que trata o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 12/04/2017 (evento 45, CERT37).

Desse modo, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito, “havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.

Findo o prazo de cinco anos após o prazo automático de suspensão, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, sendo certo que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, localizados os devedores e penhorados os bens, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Além disso, a Fazenda Pública tem o ônus de demonstrar o prejuízo que sofreu quando alega nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, exceto quanto à falta da intimação que constitui o termo inicial, em que há presunção de prejuízo (item 4.4 da tese).

No caso em exame, a UNIÃO (Fazenda Nacional) informou não terem sido localizadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como não interpôs recurso da decisão que extinguiu a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015. 

Assim, nada há a reformar na sentença que, acertadamente, pronunciou a prescrição intercorrente na espécie, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a data da sentença, em 19/06/2023 (evento 57, SENT1). 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505096v5 e do código CRC 86e113a4.

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Documento:20001505097
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0514498-26.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1- Trata-se de remessa necessária em face de sentença do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2- Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

3- Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 12/04/2017. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

4- Desse modo, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 19/06/2023.

5- Remessa necessária não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505097v3 e do código CRC f7675ba9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0514498-26.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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