Apelação Cível Nº 5000254-60.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Agua Doce do Norte – ES, datada de 24/06/2022 , e-fls. 177/182), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez NB 760876592, com acréscimo de 25%, a partir da cessação indevida em 01/08/2018. Deferiu a tutela de urgência. Correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O INSS apelou (, e-fls. 189/192). Relatou que o autor requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Informou que o benefício teria sido cessado em razão da recuperação da capacidade laboral averiguada em perícia médica de revisão. Alegou que a perícia médica realizada nos autos não constatou quadro de incapacidade total e irreversível desde a cessação da aposentadoria em 31/07/2018, tendo fixado a incapacidade em 15/01/2019, em razão da perda visual bilateral. Argumenta que o adicional somente poderia ser fixado a partir da citação e não em momento anterior, uma vez que não foi requerido administrativamente. Requer que a aposentadoria seja fixada a partir da realização da perícia judicial (11/04/2019); que o adicional de 25% seja fixado a partir da data da citação em 30/04/2019; e que a atualização monetária seja de acordo com o INPC.
Contrarrazões – , e-fls. 195/213.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente 57 anos de idade, ajuizou esta ação em 2019, alegando ter sido aposentado por invalidez por acidente de trabalho, espécie 92, em julho de 1983. Informou que o seu benefício foi cessado em agosto de 2018 (, e-fl. 51), sem que tivesse sido convocado por meio de carta, mensagem de texto (SMS ou Whatsapp), e sequer houve exame realizado pela perícia médica do INSS. Também afirma que não retornou voluntariamente às atividades habituais porque não se encontra apto ao trabalho.
Considerando tratar-se de aposentadoria por acidente de trabalho, a 1ª Vara Federal de Colatina, para onde inicialmente este processo foi distribuído, reconheceu a sua incompetência absoluta para o julgamento do processo (, e-fls. 67/68). Os autos foram redistribuídos para Vara única de Água Doce do Norte – ES, que proferiu decisão deferindo a tutela de urgência (apelação 3, e-fls. 112/116), e depois proferiu sentença nos autos.
Assim, tratando-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federa, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que é o Tribunal competente.
Deve ser mantida, porém, a tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 92, já deferida nos autos. Oficie-se ao INSS.
Voto no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que é o tribunal competente para o julgamento do recurso interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504937v3 e do código CRC 04cb6182.
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Data e Hora: 22/06/2023, às 12:12:18